Recibos de Quitação
Sua Obrigatoriedade Legal
Muito embora, na prática,
tenha caído em desuso a emissão de recibo de quitação, o Art.º 787.º, n.º 1, do
Código Civil confere, a quem cumpre uma obrigação, neste caso o pagamento de um
valor, o direito de exigir quitação ao beneficiário do pagamento.
E o n.º 2 do mesmo artigo
acrescenta que o autor do cumprimento da obrigação, neste caso o pagador, pode
recusar a prestação enquanto não lhe for dada quitação, podendo exigi-la depois
do pagamento.
Isto significa que o pagador
tem direito a exigir documento de quitação (recibo) do valor pago.
Do mesmo modo, o Art.º 476.º
do Código Comercial refere que o vendedor não pode recusar ao comprador a
factura das coisas vendidas e entregues, assim como o recibo do preço, ou parte
do preço, que tiver recebido.
Acresce, ainda, que o RGIT, no
seu Art.º 123.º, considera contraordenação a não emissão do recibo ou factura,
nos casos em que a lei o exigir, o que sucede quando o pagador solicitar o
recibo, como se referiu, sendo a mesma punível com coima de 150 a 3750 €.
Por sua vez, também a CNC já
emitiu, em tempos, parecer no sentido de que, por imperativos de organização
contabilística e de controlo interno, todos os registos contabilísticos devem
ser suportados por documentos comprovativos de cada operação. Ora, os
pagamentos efectuados são suportados pelos recibos, os quais permitem o
controlo das operações contabilísticas. Isto não impede que, em muitos casos,
nomeadamente quando o pagamento é feito por transferência bancária ou através
de cheque, o registo contabilístico passa a ser controlado pelo extracto
bancário ou pela cópia do cheque.
A revogação do Artº 141º da
Tabela Geral do Imposto de Selo, pelo Artº 33º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20
de Dezembro (OE/1998), limitou-se apenas a abolir o imposto de selo que
incidia, até então, sobre os recibos, não revogando as disposições legais
respeitantes ao direito à sua exigência e à obrigatoriedade da sua emissão,
acima citadas.
Assim e em conclusão, sempre que o pagador solicite recibo, o mesmo
terá que ser emitido, para além da factura, já que esta, por princípio, suporta
a operação, mas não prova o pagamento.
Boletim
eletrónico APECA - FEVEREIRO 2018 -
EDIÇÃO N. 8