Alerta-se para algumas das principais obrigações do ofício Circulado
50.001/2013 que passam a estar em vigor a partir de 1 de Julho de 2014 de
acordo com o definido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Paulo
Núncio, através do Despacho Nº. 75/2014 – XIX.
Ø Nas facturas emitidas a clientes que não
facultem a sua identificação fiscal (consumidores finais), deverá ser
inutilizada a correspondente linha ou inserida a expressão “Consumidor final”
(sem aspas);
Ø Os documentos impressos pelo programa de
facturação não devem conter valores negativos. Quando necessário serão
utilizados documentos rectificativos de facturas como documentos de correcão de
operações de compra e venda;
Ø Deixa de ser permitida a alteração do NIF na
ficha de um cliente que tenha já documentos emitidos. Só pode permitir a
alteração da denominação e da morada desse cliente, se tal vier a acontecer,
pois o NIF manter-se-á nesses casos. ;
Ø Obrigatoriedade de realizar cópias de
segurança de periodicidade obrigatória e/ou a manutenção de duas ou mais bases
de dados simultâneas para que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m)
a continuidade da facturação.
Sem comentários:
Enviar um comentário