NO CASO DE TER UMA LINHA TELEFÓNICA PARA CONTACTO COM O CONSUMIDOR ESTEJA ATENTO AOS SEGUINTES REQUISITOS: 1-
A linha ou as linhas telefónicas disponíveis para contacto do
consumidor, assim como o preço das chamadas, devem ser divulgadas de forma
clara e visível, nas suas comunicações comerciais (por exemplo: via email),
na página principal do seu sítio na Internet, nas suas faturas, em quaisquer
outras comunicações escritas que mantenham com o consumidor, bem como nos
contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita; 2-
Assim, no que se refere às linhas telefónicas disponíveis, os
fornecedores de bens e os prestadores de serviços, encontram-se obrigados
a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em
alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração
geográfica ou móvel. 3-
A informação do número ou dos números telefónicos e o preço das
chamadas deve começar pela indicação da linha ou linhas gratuitas, se
as houver, e pelas linhas geográficas ou móveis, e só depois, se for o
caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as
demais linhas. 4-
Quando não seja possível apresentar um preço determinado para as
chamadas, em virtude de o mesmo poder ser variável em função da rede de
origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte
informação, consoante o caso: “Chamada para a rede fixa nacional”; “Chamada para a rede móvel nacional”. 5-
O custo, para o consumidor, não pode ser superior ao valor da
sua tarifa de base. 6-
Entende-se por tarifa de base, o custo de uma comunicação
telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo
tarifário de telecomunicações. 7- Sempre que, o
fornecedor de bens e o prestador de serviços, decidir disponibilizar uma
linha telefónica adicional para além da linhas obrigatórias referidas no
ponto 2, não podem estes, nesta linha adicional, prestar um serviço
manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que
aquele que prestam através da linhas obrigatórias, nomeadamente, por
serem gratuitas e de baixo valor. 8- O fornecedor de
bens e o prestador de serviços estão impedidos de cobrar, previamente, ao
consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser
devolvido no final da chamada. Nota: O disposto no Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de julho, não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, em tudo o que lhe seja complementar e não o contrarie. "Informação ACIB - Associação Comercial e Industrial de Barcelos" |