Relativamente à aplicabilidade do ofício-circulado n° 30091/2006, de 5 de Abril, o senhor Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, emitiu em 22-01-2009, uma "Informação Vinculativa" que pretende regular com maior eficácia o disposto no nº 5 do Artigo 36º do CIVA, no que respeita á obrigatoriedade de emissão de facturas pelos revendedores de combustiveis liquidos (Bombas de gasolina).
Veja aqui a respectiva informação
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