As alterações entram em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
Uma rápida leitura ao OGE para 2011, Lei n.º 55-A/2010 de 31 de De3zembro, em sede do IVA:
Artº. 102º - A taxa normal do IVA passa para 23 %
Artº. 103º - Alteração à lista I anexa ao código do IVA (Taxa 6 %):
As verbas 2.1, 2.11 e 2.15 da lista I anexa ao Código do IVA, passa a ter a seguinte redacção:
«2.1 — Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Exceptuando -se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante.
2.11 — Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
2.15 — Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam -se:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artº. 104º - São revogadas as verbas 2.4 e 2.13 da lista I anexa ao Código do IVA: (passam para a taxa de 23 %)
«2.4 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.»
«2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.»
Artº. 105º - São revogadas as verbas 2.1 e 2.2 da lista II anexa ao Código do IVA: (passam para a taxa de 23 %)
«2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2 - Plantas ornamentais.»
Artº. 107º - Disposições transitórias no âmbito do IVA
No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto -Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39 -B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16 -A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26 -A/2008, de 27 de Junho, e 12 -A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando -se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
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