Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

sábado, 19 de janeiro de 2013

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

Pagamentos de valor igual ou superior a 1.000,00 € só podem ser feitos via transferência bancária, cheque ou débito directo.


(Lembrando o artº. 63º.-C da Lei Geral Tributária, com a redacção da Lei nº. 20/2012, de 14 de Maio.)

  1. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
  2. Devem. ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no nº. 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor de sujeitos passivos.
  3. Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000,00 € devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
  4. A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no nº. 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
  5. A possibilidade  prevista no número anterior é estabelecida nos termos e circunstâncias do artigo 63º.-B.

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