A alteração efectuada pelo DL 197/2012, nos seus artigos 5º e 6º, aos artigos 115º do CIRS e 132º do CIRC, generaliza a obrigação do adquirente, exigir recibo, factura ou factura simplificada por cada aquisição que efectue.
De acordo com o artº. 123º. do REGIT, não exigir os respectivos documentos é punível com coima entre 75,00 € a 2.000,00 €, assim como a não emissão dos mesmos é punível com coima de 150,00 € a 3.750,00 €.
CIRS - Artigo 115.º-Emissão de recibos e facturas
[…]
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º (rendimentos empresariais e profissionais) são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas.(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
CIRC - Artigo 132.º - Pagamento de rendimentos
[…]
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC»
RGIT - Artigo 123.º Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.
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