Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS


Com a entrada em vigor do novo código do IRS, sempre que proceder a uma compra deve solicitar a respectiva factura com o seu número de contribuinte. Só assim poderá beneficiar de todas as deduções à colecta.
- 35% das despesas gerais familiares (Exemplo: despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250,00 € por sujeito passivo (Necessita de uma despesa de 715,00 €);

- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000,00 € (Necessita de uma despesa de 6.666,67 €);

- 30 % das despesas com a educação, até um máximo dedutível de 800,00 € (Necessita de uma despesa de 2.666,67 €);

- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502,00 € (Necessita de uma despesa de 3.346,67 €), ou 15 %  das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296,00 € (Necessita de uma despesa de 1.973,33 €);

- 25% de despesas com lares da terceira idade, até um máximo dedutível de 403,75 € (Necessita de uma despesa de 1.615,00 €);

- 15 % do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e motociclos, até um máximo dedutível de 250,00 € (Necessita de uma despesa de 1.666,67 €).

O calculo das despesas em sede de IRS está intimamente ligado ao sistema e-fatura pelo que, esta ligação, irá facilitar-lhe a vida.
Ao exigir facturas com o seu número de contribuinte permitirá que, os comerciantes ao comunicarem, através do sistema e-fatura, a sua facturação à A.T., as mesmas sejam incluídas na sua conta, para efeitos de dedução à colecta.
No portal das finanças, na sua conta pessoal, pode consultar a qualquer momento as suas facturas. Caso tenha em sua posse alguma factura, que tenha número de contribuinte e que não esteja incluída na sua conta, pode proceder aí ao seu registo.
Com estes procedimentos a sua declaração de IRS, em 2016, estará previamente preenchida.

MUITO IMPORTANTE:

-> A partir de 2015, inclusive, só as facturas com número de contribuinte é que serão consideradas para efeito de IRS.

-> Embora o sistema e-factura esteja a funcionar muito bem é conveniente guardar todos os documentos, pelo menos, durante 4 anos.

-> De acordo com o Código do IRS, todos os contribuintes que aufiram rendimentos de pensões, trabalho dependente ou independente, são obrigados a preencher a declaração Mod. 3 do IRS.

Sem comentários:

Enviar um comentário