Tabela de justificações de isenção da aplicação do IVA
Ao criar um documento ou uma taxa deve especificar a isenção.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 as isenções, a mencionar nos documentos, deverão ser escolhidas na tabela definida pela Autoridade Tributária.
Verifique qual das isenções se aplicam ao seu negócio, para quando estiver a criar um documento ou um artigo.
Lista de Isenções
Código | Menção a constar na fatura | Norma aplicável |
M01 | Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA | Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA |
M02 | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
M03 | Exigibilidade de caixa | Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril |
M04 | Isento Artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA |
M05 | Isento Artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA |
M06 | Isento Artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA |
M07 | Isento Artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA |
M08 | IVA - Autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA Artigo 6.º do CIVA Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro |
M09 | IVA ‐ Não confere direito a dedução | Artigo 60.º CIVA Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
M10 | IVA - Regime de isenção | Artigo 53.º do CIVA |
M11 | Não tributado | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto |
M12 | Regime da margem de lucro - Agências de Viagens | Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho |
M13 | Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M14 | Regime da margem de lucro - Objetos de arte | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M15 | Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M16 | Isento Artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI |
M99 | Não sujeito; não tributado (Ou similar) | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |
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