Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

A mudança para horário de Inverno ocorre Domingo, 31 de Outubro de 2010

Os relógios vão recuar uma hora, na madrugada do próximo Domingo.
Quando forem 02:00 da madrugada de Domingo, dia 31 de Outubro de 2010, em Portugal Continental, e às 01:00 da madrugada nos Açores, os relógios serão atrasados 00:60 minutos, dando início ao horário de Inverno que se prolongará até 27 Março de 2011, altura em que se regressa à hora de Verão.

Empresários querem descontar apenas 3% para a Segurança Social

ok_cc3Economistas e empresários defendem a diminuição da Taxa Social Única (TSU) de 23,75% para 3,75%. Com esta redução drástica os custos do trabalho seriam reduzidos em 20%, o que equivale a uma desvalorização cambial na ordem dos 15%.
Esta é uma das principais conclusões de um estudo do Fórum para a Competitividade intitulado “Melhorar a competitividade através de uma desvalorização fiscal, para Portugal” que o Diário Económico teve acesso. E quanto à quebra de receitas resultante da redução drástica dos impostos pagos pelos empresários sobre o factor trabalho, o estudo elaborado pelos economistas da Universidade Nova de Lisboa garante que ficariam asseguradas com o aumento do IVA e a dinâmica que seria dada às exportações.

domingo, 24 de outubro de 2010

Para descomprimir

Quem investigará isto?

sábado, 23 de outubro de 2010

Fisco investiga restaurantes com funcionários à paisana

(Diário Económico) Lígia Simões 23/10/10 00:05

O objectivo é detectar o incumprimento das regras de registo de vendas para determinar, numa segunda fase, auditorias.

Os inspectores do fisco têm vindo a sentar-se à mesa de vários restaurantes, em todo o país, para identificar os riscos nestes estabelecimentos. As equipas de inspecção actuam directamente nestes estabelecimentos, sem conhecimento do contribuinte, para observação do negócio. Objectivo: detectar o incumprimento de regras de registo de vendas para determinar, numa segunda fase, auditorias.

LER A NOTÍCIA COMPLETA

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

Lei  Geral Tributária - Artigo 63º-C
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no nº 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
(Aditado pela Lei nº 37/2010, de 2 de Setembro)
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º -B.
(Aditado pela Lei nº 37/2010, de 2 de Setembro)

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Comunicação de Admissão de novos trabalhadores / Início de actividade

Quando o trabalhador começa a trabalhar numa dada empresa:

A empresa tem de comunicar a contratação (admissão) do novo trabalhador nas vinte e quatro horas anteriores ao início da actividade ou excepcionalmente, nas vinte e quatro horas seguintes ao inicio da actividade, apenas nos casos de contratos de muita curta duração ou caso se trate de prestação de trabalho por turnos.
Por seu lado o trabalhador tem que comunicar até ao final do 2º dia de trabalho.
O não cumprimento do prazo de comunicação da admissão de trabalhadores, é fortemente penalizado, podendo chegar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social equivalentes a 6 meses dos trabalhadores cuja comunicação foi efectuada fora do prazo.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho .

Declaração de vínculo a uma nova entidade empregadora:

O trabalhador deve fazer esta comunicação até 24 horas após o início de efeitos do contrato de trabalho.

IVA - Relva e tapetes de relva natural

Taxas de imposto

Sendo a função decorativa apenas uma das variadas utilizações da relva e dos tapetes de relva, e embora estes produtos sejam constituídos por plantas ou aglomerados de plantas, não podem obter a qualificação de “plantas ornamentais” para efeitos de IVA.

Nota: - Assim, por não terem enquadramento na verba 2.2 da Lista II anexa ao Código, a transmissão de relva e de
tapetes de relva é tributada à taxa normal, não beneficiando da aplicação da taxa intermédia.

Ofício-Circulado n.º 30120, de 2010.10.01.

SCUT - Pedido de discriminação positiva

Os utilizadores locais das SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata que residam ou tenham sede nos concelhos em que uma qualquer parte do seu território fique a menos de 10km das referidas vias e para se habilitarem ao regime de discriminação positiva das SCUT , poderão fazê-lo comodamente a partir do site Via Verde. Para tal, e se ainda não é Cliente Via Verde On-line, registe-se já e aceda ao menu SCUT Discriminação positiva e faça o seu pedido.      

A Linha de Apoio ao Cliente da Via Verde (707 500 900) está à disposição dos clientes nos dias úteis das 08.30h às 20.30h, para prestar as informações e os esclarecimentos que considerem necessários.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Certificação Software

Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
Esta certificação é obrigatória:
• A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 250.000 EUROS;
• A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 150.000 EUROS.