Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Sobretaxa extraordinária em sede de IRS

Com a publicação da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, foi aprovada uma sobretaxa extraordinária relativamente a rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, tendo sido aditados os artigos 72.º-A e 99.º-A ao Código do IRS.

Assim:

1 – A aplicação da referida sobretaxa extraordinária de 3,5% efectua-se no momento da liquidação do IRS correspondente aos rendimentos auferidos em 2011 sujeitos a englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º do Código do IRS.

Aplica-se aos rendimentos englobáveis das diversas categorias de IRS, acrescidos dos rendimentos sujeitos a taxas especiais, auferidos por residentes em território português durante o ano de 2011, na parte em que excedem o valor anual da retribuição mínima mensal garantida (actualmente 6.790,00 €)

2 – No que respeita aos rendimentos de trabalho dependente, as entidades devedoras são obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor correspondente ao subsídio de Natal ou prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que, depois de deduzidas as retenções na fonte e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais d saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A referida retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente será efectuada no momento do pagamento/colocação à disposição dos respectivos rendimentos, devendo ser entregues pelas entidades devedoras dos rendimentos no prazo de 8 dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro de 2011.