Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Comunicação à AT dos inventários - VALORIZADOS

A Portaria n.º 126/2019, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série n.º 84, procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

O preâmbulo desta Portaria refere que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visa igualmente o reforço do controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.

Neste sentido, o artigo 41.º do referido diploma procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, nomeadamente a redação do artigo 3.º-A, que passa a prever que deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de Janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado.

A presente portaria altera a Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, alterando a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário.

Salientamos que o artigo 3.º - Entrada em vigor, estabelece que a presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes.


Infromação IATOC - Instituto de Apoio aos Técnicos Oficiais de Contas


O Governo volta a adiar a comunicação de inventários às Finanças de acordo com as novas regras, que impõem que seja incluída a valorização dos produtos neles contidos. 

A prorrogação consta do Despacho 351/2021 XXII de 10 de novembro, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.


"A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023" 

sexta-feira, 2 de março de 2018

RECIBOS DE QUITAÇÃO - SUA OBRIGATORIEDADE LEGAL


Recibos de Quitação
Sua Obrigatoriedade Legal

Muito embora, na prática, tenha caído em desuso a emissão de recibo de quitação, o Art.º 787.º, n.º 1, do Código Civil confere, a quem cumpre uma obrigação, neste caso o pagamento de um valor, o direito de exigir quitação ao beneficiário do pagamento.

E o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que o autor do cumprimento da obrigação, neste caso o pagador, pode recusar a prestação enquanto não lhe for dada quitação, podendo exigi-la depois do pagamento.

Isto significa que o pagador tem direito a exigir documento de quitação (recibo) do valor pago.                                           

Do mesmo modo, o Art.º 476.º do Código Comercial refere que o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, assim como o recibo do preço, ou parte do preço, que tiver recebido.

Acresce, ainda, que o RGIT, no seu Art.º 123.º, considera contraordenação a não emissão do recibo ou factura, nos casos em que a lei o exigir, o que sucede quando o pagador solicitar o recibo, como se referiu, sendo a mesma punível com coima de 150 a 3750 €.

Por sua vez, também a CNC já emitiu, em tempos, parecer no sentido de que, por imperativos de organização contabilística e de controlo interno, todos os registos contabilísticos devem ser suportados por documentos comprovativos de cada operação. Ora, os pagamentos efectuados são suportados pelos recibos, os quais permitem o controlo das operações contabilísticas. Isto não impede que, em muitos casos, nomeadamente quando o pagamento é feito por transferência bancária ou através de cheque, o registo contabilístico passa a ser controlado pelo extracto bancário ou pela cópia do cheque.

A revogação do Artº 141º da Tabela Geral do Imposto de Selo, pelo Artº 33º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro (OE/1998), limitou-se apenas a abolir o imposto de selo que incidia, até então, sobre os recibos, não revogando as disposições legais respeitantes ao direito à sua exigência e à obrigatoriedade da sua emissão, acima citadas.

Assim e em conclusão, sempre que o pagador solicite recibo, o mesmo terá que ser emitido, para além da factura, já que esta, por princípio, suporta a operação, mas não prova o pagamento.

Boletim eletrónico APECA - FEVEREIRO 2018 - EDIÇÃO N. 8

sábado, 19 de janeiro de 2013

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

Pagamentos de valor igual ou superior a 1.000,00 € só podem ser feitos via transferência bancária, cheque ou débito directo.


(Lembrando o artº. 63º.-C da Lei Geral Tributária, com a redacção da Lei nº. 20/2012, de 14 de Maio.)

  1. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
  2. Devem. ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no nº. 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor de sujeitos passivos.
  3. Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000,00 € devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
  4. A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no nº. 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
  5. A possibilidade  prevista no número anterior é estabelecida nos termos e circunstâncias do artigo 63º.-B.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Consequências para quem não pedir factura ou recibo


A alteração efectuada pelo DL 197/2012, nos seus artigos 5º e 6º, aos artigos 115º do CIRS e 132º do CIRC, generaliza a obrigação do adquirente, exigir recibo, factura ou factura simplificada por cada aquisição que efectue.

De acordo com o artº. 123º. do REGIT, não exigir os respectivos documentos é punível com coima entre 75,00 € a 2.000,00 €, assim como a não emissão dos mesmos é punível com coima de 150,00 € a 3.750,00 €.

CIRS - Artigo 115.º-Emissão de recibos e facturas
[…]
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º (rendimentos empresariais e profissionais) são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas.(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

CIRC - Artigo 132.º - Pagamento de rendimentos
[…]
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código  do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC»

RGIT - Artigo 123.º Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. 
 2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000. 

sexta-feira, 16 de março de 2012

Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT) – Domicílio Fiscal

Desde dia 1 de Janeiro, que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) passou a notificar os contribuintes por via electrónica.
Assim, nos termos da Lei, todos os contribuintes que sejam sujeitos passivos do IRC e do IVA, são obrigados a criar a sua Caixa Postal Electrónica no serviço Via CTT.
A abertura e o funcionamento desta Caixa Postal Electrónica são completamente gratuitos.

Os sujeitos passivos devem proceder à criação da caixa postal electrónica, nos seguintes prazos:
  1. Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;
  2. Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012.
Caso não o façam estarão sujeitos a multas que variam entre os 150 e os 3.750 euros.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

Lei  Geral Tributária - Artigo 63º-C
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no nº 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
(Aditado pela Lei nº 37/2010, de 2 de Setembro)
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º -B.
(Aditado pela Lei nº 37/2010, de 2 de Setembro)