"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa
----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."
terça-feira, 6 de dezembro de 2022
REGRAS DAS FATURAS A CONSUMIDORES FINAIS
terça-feira, 15 de novembro de 2022
terça-feira, 8 de novembro de 2022
Código Único de Documento (ATCUD) e Comunicação de Séries de Faturação
Sabia que em qualquer fatura que seja emitida a partir de 1 de janeiro de 2023 deve constar um código único de documento (ATCUD)? E que nesta obrigação estão incluídas as faturas manuais?
Nas faturas e demais documentos
fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD)
aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro
meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou
balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada deve
estar impresso pela tipografia autorizada.
Sabia que todos os sujeitos passivos emitentes estão obrigados a comunicar as séries de faturação?
Estão obrigados a comunicar as séries de faturação:
- Os sujeitos passivos de IVA que procedem à emissão dos documentos de
faturação por programa informático ou outro meio eletrónico.
- No caso de faturas manuais em impressos de tipografia autorizada, a
comunicação cabe à tipografia (FAQ-33-4449, disponível no Portal das
Finanças).
- No caso de autofaturação é o adquirente que efetua essa comunicação (FAQ-31-4336, disponível no Portal das Finanças).
Sabia que, no caso de autofaturação, o adquirente deve utilizar séries distintas para cada acordo existente?
No caso de
autofaturação, será o adquirente quem efetua a comunicação das séries de
faturação. E neste caso devem ser utilizadas séries distintas para cada
acordo existente.
O que significa que o adquirente deve efetuar comunicações distintas por
cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços
com quem tenha autofaturação, obtendo os respetivos códigos de
validação, de modo que constem ATCUD diferenciados nos documentos de
faturação.
Sabia
que as séries de faturação devem ser comunicadas para obtenção do
respetivo código de validação antes do início de utilização da série?
As séries devem
ser comunicadas para obtenção do respetivo código de validação antes do
início de utilização da série. A AT disponibilizará o código de
validação da série logo após a comunicação da respetiva série.
Independentemente do meio de processamento utilizado, o código de
validação tem de ser associado à respetiva série antes da emissão de
documentos.
Sabia
que o código único de documento (ATCUD) e o código QR têm que estar
visíveis e ser garantida a sua perfeita legibilidade, independentemente
do suporte utilizado para exibição ao respetivo destinatário?
Por exemplo, se
as faturas ou os pedidos dos clientes forem exibidos num suporte digital
(tablet), o ATCUD e o Código QR também devem ser exibidos aquando da
disponibilização dos documentos ainda que nesse suporte digital.
Sabia que os sujeitos passivos podem comunicar o fim da utilização de uma série de faturação?
Não sendo uma
obrigação, podem, no entanto, os sujeitos passivos, comunicar a
finalização de uma série. Trata-se de uma funcionalidade disponibilizada
no sentido de apoiar os sujeitos passivos, na visualização e gestão das
séries em uso e das finalizadas. Permite ainda adequar a apresentação
da informação no Portal das Finanças, nomeadamente para maior
usabilidade. Constitui igualmente um controlo adicional de segurança no
caso de utilização indevida, inclusive por terceiros, de um código de
validação de série que já não está em uso.
Sabia que o código único de documento (ATCUD) deve ser aposto no momento da emissão do documento?
Nas faturas e
demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de
documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo
programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas
registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em
documentos pré-impressos em tipografia autorizada, deve estar impresso
pela tipografia autorizada.
Sabia
que um sujeito passivo com volume de negócios anual inferior a 50 mil
euros, no regime simplificado, que utilize máquina registadora, terminal
eletrónico ou balança eletrónica está obrigado a inserir o código único
de documento (ATCUD)?
As faturas e
demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por qualquer meio de
processamento como, por exemplo, as máquinas registadoras, têm de exibir
o código único de documento (ATCUD), devendo ser inserido pelo
respetivo programa ou equipamento, independentemente do volume de
negócios ou regime de tributação do emitente.
O código QR apenas é exigível a documentos emitidos por programas informáticos de faturação certificados.
quinta-feira, 15 de setembro de 2022
quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Comunicação à AT dos inventários - VALORIZADOS
Infromação IATOC - Instituto de Apoio aos Técnicos Oficiais de Contas
O Governo volta a adiar a comunicação de inventários às Finanças de acordo com as novas regras, que impõem que seja incluída a valorização dos produtos neles contidos.
A prorrogação consta do Despacho 351/2021 XXII de 10 de novembro, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
"A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023"
terça-feira, 5 de junho de 2018
Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro PDF
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º e 20º
Assunto: Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro PDF
Processo: nº 12676, por despacho de 2017-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. Da descrição dos factos apresentada decorre, em termos sintéticos, o seguinte:
Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
Artigo: al. b) do n.º 5 do art. 36.º
Assunto: Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
Processo: nº 12257, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pela requerente, os termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que a requerente está registada pela atividade de "Fabricação de vidro de embalagem" CAE 23131, desde 2008.01.02. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, desde 1987.04.01.
2. A Requerente refere que exerce a atividade de produção e comércio de vidro de embalagem e para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, utiliza um código único de identificação designado por "COL", que abrange embalagens de garrafas, boiões e garrafões.
3. Refere, ainda, que esta designação está associada ao número de unidades vendidas e porque a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA obriga a que as faturas contenham a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos, a requerente vem solicitar que lhe seja permitido utilizar como denominação usual, o código que já utiliza como identificação para os bens comercializados, a designação da menção "COL".
4. Questiona, ainda, se a ser aceite este procedimento, deve internamente ter uma listagem de conferência para os bens comercializados e que identifica com o código "COL".
5. A alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas devem conter "A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução".
6. Deste modo, a Requerente, nas faturas que emite, deve, de forma clara e inequívoca, e em cumprimento do disposto na norma citada no ponto anterior, mencionar a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos.
7. A Requerente pretende utilizar um código único para identificar os produtos que transmite, os quais consistem em embalagens de vidro, garrafas, boiões e garrafões.
8. Ora, o código "COL":- não identifica de per si qualquer dos produtos comercializados;- não pode ser utilizado de forma comum para todos os produtos comercializados, até porque, tratando-se de produtos diferenciados, o valor de venda também o deve ser, o que não permite a determinação clara do valor tributável das operações.
9. Assim, as faturas emitidas pela transmissão dos bens em apreço devem identificar concretamente a operação, sendo, para enquadramento da mesma no âmbito das regras gerais de tributação, insuficiente a simples designação "COL".
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sexta-feira, 2 de março de 2018
RECIBOS DE QUITAÇÃO - SUA OBRIGATORIEDADE LEGAL
segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
terça-feira, 3 de janeiro de 2017
ALGUMAS ALTERAÇÕES PARA AS EMPRESAS EM 2017
- Redução do pagamento especial por conta: O limite mínimo do pagamento especial por conta que era de 1.000,00 € passa para 850,00 €:
- Prejuízos fiscais: Passa a ser possível deduzir em primeiro lugar os prejuízos cujo reporte se esgote primeiro;
- IVA nos produtos importados: Nas importações o IVA passa a poder ser pago por auto-liquidação em vez de ser pago na alfândega. Esta medida entra em vigor, para alguns produtos, a partir de Setembro de 2017 e para a generalidade do bens a partir de Março de 2018;
- SAFT-PT: O envio do ficheiro SAFT-PT com a comunicação das facturas à AT passa, a partir de Janeiro de 2017, a ter como limite o dia 20 de cada mês;
- Informatização da contabilidade: A partir de 2017, todas as entidades com actividade comercial, industrial ou agrícola têm que organizar a contabilidade com recurso a meios informáticos.
terça-feira, 26 de abril de 2016
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Finanças alargam prazo para validação de facturas
(Informação do Diário Económico de 15.02.2016)
sexta-feira, 24 de julho de 2015
Ajudas de Custo, Subsídios de Viagem e de Refeição para 2015
quinta-feira, 2 de abril de 2015
ARRENDAMENTO - Alterações para senhorios e inquilinos (Portaria nº. 98-A/2015)
RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO: Por regra, todos os senhorios são obrigados a emitir através do Postal das Finanças, o recibo. Entregarão o original ao inquilino e guardarão o duplicado.
Excepção a esta regra: "Artº. 5º. nº. 2 - Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19º. da Lei Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
3 - Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no nº. 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei nº. 294/2009, de 13 de Outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
4 - Os sujeitos passivos referidos nos nº.s. 2 e 3 podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano."
COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS: Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas estão obrigados a entregar à AT, até ao final do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, a declaração COMUNICAÇÂO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS (Modelo 44)
Lembra-se que, de acordo com o nº. 2 do Artº. 11º. desta portaria "os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril de ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio do mesmo ano.
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 2015.
Ver Ofício-Circulado n.º40107/2015, de 29/04, da AT
Ver Despacho nº. 101/2015.XIX
Ver Ofício-Circulado n.º 20177/2015 de 30/04 - Perguntasfrequentes (FAQ)
quarta-feira, 4 de março de 2015
Guardo a factura ou deito o papel no lixo?
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio explica o novo IRS.
Das facturas de transportes às despesas com filhos, do novo Portal das Finanças à devolução da sobretaxa e ao ajuste nas tabelas de retenção. Os ouvintes da Renascença enviaram perguntas sobre a reforma do IRS, já em vigor desde o primeiro dia deste ano, e as respostas foram dadas pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio.
terça-feira, 3 de março de 2015
DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
- No desemprego
- Doença
- Parentalidade
- Encargos familiares
- Invalidez
- Velhice e morte
- Pagamento das contribuições
- Declaração anual da atividade
- Início e fim de actividade
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS
Com a entrada em vigor do novo código do IRS, sempre que proceder a uma compra deve solicitar a respectiva factura com o seu número de contribuinte. Só assim poderá beneficiar de todas as deduções à colecta.
- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502,00 € (Necessita de uma despesa de 3.346,67 €), ou 15 % das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296,00 € (Necessita de uma despesa de 1.973,33 €);
O calculo das despesas em sede de IRS está intimamente ligado ao sistema e-fatura pelo que, esta ligação, irá facilitar-lhe a vida.
Ao exigir facturas com o seu número de contribuinte permitirá que, os comerciantes ao comunicarem, através do sistema e-fatura, a sua facturação à A.T., as mesmas sejam incluídas na sua conta, para efeitos de dedução à colecta.
No portal das finanças, na sua conta pessoal, pode consultar a qualquer momento as suas facturas. Caso tenha em sua posse alguma factura, que tenha número de contribuinte e que não esteja incluída na sua conta, pode proceder aí ao seu registo.
Com estes procedimentos a sua declaração de IRS, em 2016, estará previamente preenchida.
MUITO IMPORTANTE:
-> Embora o sistema e-factura esteja a funcionar muito bem é conveniente guardar todos os documentos, pelo menos, durante 4 anos.
-> De acordo com o Código do IRS, todos os contribuintes que aufiram rendimentos de pensões, trabalho dependente ou independente, são obrigados a preencher a declaração Mod. 3 do IRS.
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
COMBATE À FRAUDE E EVASÃO FISCAIS E ADUANEIRAS
Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras
2015-2017
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Veja aqui o documento |
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
MOTIVOS DE ISENÇÃO DO IVA

Tabela de justificações de isenção da aplicação do IVA
Código | Menção a constar na fatura | Norma aplicável |
M01 | Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA | Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA |
M02 | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
M03 | Exigibilidade de caixa | Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril |
M04 | Isento Artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA |
M05 | Isento Artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA |
M06 | Isento Artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA |
M07 | Isento Artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA |
M08 | IVA - Autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA Artigo 6.º do CIVA Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro |
M09 | IVA ‐ Não confere direito a dedução | Artigo 60.º CIVA Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
M10 | IVA - Regime de isenção | Artigo 53.º do CIVA |
M11 | Não tributado | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto |
M12 | Regime da margem de lucro - Agências de Viagens | Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho |
M13 | Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M14 | Regime da margem de lucro - Objetos de arte | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M15 | Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M16 | Isento Artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI |
M99 | Não sujeito; não tributado (Ou similar) | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |