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----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

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terça-feira, 6 de dezembro de 2022

REGRAS DAS FATURAS A CONSUMIDORES FINAIS

 

Sabia que nas faturas emitidas a consumidores finais não deve ser colocado o NIF 999999999?

Na fatura emitida a consumidores finais deve constar o seu NIF, se este o exigir, ou não o exigindo, esse espaço deve ser inutilizado com tracejado ou contendo a expressão «Consumidor final».

O NIF 999999999 é utilizado unicamente para efeitos do SAF-T(PT), sendo assumido informaticamente para efeitos da composição do ficheiro SAF-T (PT), sempre que na fatura emitida ao cliente final não conste qualquer NIF.


Informação: OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Código Único de Documento (ATCUD) e Comunicação de Séries de Faturação

 Sabia que em qualquer fatura que seja emitida a partir de 1 de janeiro de 2023 deve constar um código único de documento (ATCUD)? E que nesta obrigação estão incluídas as faturas manuais?

Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada deve estar impresso pela tipografia autorizada.

Sabia que todos os sujeitos passivos emitentes estão obrigados a comunicar as séries de faturação?
Estão obrigados a comunicar as séries de faturação:
- Os sujeitos passivos de IVA que procedem à emissão dos documentos de faturação por programa informático ou outro meio eletrónico.
- No caso de faturas manuais em impressos de tipografia autorizada, a comunicação cabe à tipografia (FAQ-33-4449, disponível no Portal das Finanças).
- No caso de autofaturação é o adquirente que efetua essa comunicação (FAQ-31-4336, disponível no Portal das Finanças).

Sabia que, no caso de autofaturação, o adquirente deve utilizar séries distintas para cada acordo existente?

No caso de autofaturação, será o adquirente quem efetua a comunicação das séries de faturação. E neste caso devem ser utilizadas séries distintas para cada acordo existente.
O que significa que o adquirente deve efetuar comunicações distintas por cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenha autofaturação, obtendo os respetivos códigos de validação, de modo que constem ATCUD diferenciados nos documentos de faturação.

Sabia que as séries de faturação devem ser comunicadas para obtenção do respetivo código de validação antes do início de utilização da série?

As séries devem ser comunicadas para obtenção do respetivo código de validação antes do início de utilização da série. A AT disponibilizará o código de validação da série logo após a comunicação da respetiva série. Independentemente do meio de processamento utilizado, o código de validação tem de ser associado à respetiva série antes da emissão de documentos.

Sabia que o código único de documento (ATCUD) e o código QR têm que estar visíveis e ser garantida a sua perfeita legibilidade, independentemente do suporte utilizado para exibição ao respetivo destinatário?

Por exemplo, se as faturas ou os pedidos dos clientes forem exibidos num suporte digital (tablet), o ATCUD e o Código QR também devem ser exibidos aquando da disponibilização dos documentos ainda que nesse suporte digital.

Sabia que os sujeitos passivos podem comunicar o fim da utilização de uma série de faturação?

Não sendo uma obrigação, podem, no entanto, os sujeitos passivos, comunicar a finalização de uma série. Trata-se de uma funcionalidade disponibilizada no sentido de apoiar os sujeitos passivos, na visualização e gestão das séries em uso e das finalizadas. Permite ainda adequar a apresentação da informação no Portal das Finanças, nomeadamente para maior usabilidade. Constitui igualmente um controlo adicional de segurança no caso de utilização indevida, inclusive por terceiros, de um código de validação de série que já não está em uso.

Sabia que o código único de documento (ATCUD) deve ser aposto no momento da emissão do documento?

Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, deve estar impresso pela tipografia autorizada.

Sabia que um sujeito passivo com volume de negócios anual inferior a 50 mil euros, no regime simplificado, que utilize máquina registadora, terminal eletrónico ou balança eletrónica está obrigado a inserir o código único de documento (ATCUD)?

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por qualquer meio de processamento como, por exemplo, as máquinas registadoras, têm de exibir o código único de documento (ATCUD), devendo ser inserido pelo respetivo programa ou equipamento, independentemente do volume de negócios ou regime de tributação do emitente.
O código QR apenas é exigível a documentos emitidos por programas informáticos de faturação certificados.


Informação: OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Comunicação à AT dos inventários - VALORIZADOS

A Portaria n.º 126/2019, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série n.º 84, procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

O preâmbulo desta Portaria refere que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visa igualmente o reforço do controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.

Neste sentido, o artigo 41.º do referido diploma procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, nomeadamente a redação do artigo 3.º-A, que passa a prever que deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de Janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado.

A presente portaria altera a Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, alterando a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário.

Salientamos que o artigo 3.º - Entrada em vigor, estabelece que a presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes.


Infromação IATOC - Instituto de Apoio aos Técnicos Oficiais de Contas


O Governo volta a adiar a comunicação de inventários às Finanças de acordo com as novas regras, que impõem que seja incluída a valorização dos produtos neles contidos. 

A prorrogação consta do Despacho 351/2021 XXII de 10 de novembro, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.


"A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023" 

terça-feira, 5 de junho de 2018

Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro PDF








  INFORMAÇÃO VINCULATIVA  



FICHA DOUTRINÁRIA

Diploma:   CIVA
Artigo:      19º e 20º
Assunto:   Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro PDF
Processo:  nº 12676, por despacho de 2017-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.


I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS

1. Da descrição dos factos apresentada decorre, em termos sintéticos, o seguinte:


2. A Requerente tem vindo a receber solicitações por parte de fornecedores nacionais e não nacionais para que as faturas deixem de lhe ser remetidas em papel e passem a ser enviadas apenas via mensagem eletrónica com ficheiro PDF.


3. A Requerente tem vindo a aceitar que lhe sejam remetidas via mensagem eletrónica apenas as faturas emitidas nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA).


4. Tendo em consideração o disposto na informação vinculativa prestada no processo n.º 3350, de 17 de julho de 2012, mais especificamente, na questão relativa às "faturas processadas através de sistemas informáticos (referidas em 5.II da IV)" [que se referia às faturas processadas através de sistemas informáticos, desde que utilizem software que garanta a sua numeração e obedeça aos requisitos exigidos nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 198/90. De 19 de junho, bem como da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2010, de 24 de janeiro], pretende ser informada sobre se pode aceitar receber via mensagem eletrónica as faturas de fornecedores processadas em PDF mas que não respeitam o estipulado no n.º 10 do artigo 36.º.


II - ANÁLISE


5. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA estabelece a obrigação geral de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.


6. Através da fatura permite-se a determinação do regime de IVA e montante de imposto incidente sobre as operações tributáveis, possibilita-se à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a fiscalização do imposto, servindo ainda de suporte ao exercício e comprovação do direito à dedução pelos sujeitos passivos.


7. No que se refere a este último aspeto, o artigo 19.º do CIVA exige que as faturas sejam emitidas em nome do sujeito passivo, que estejam na sua posse e que sejam passadas na forma legal, devendo conter os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada, respetivamente (cf. alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 19.º).


8. Com exclusão das faturas eletrónicas, cujo regime se encontra, essencialmente, previsto no n.º 10 do artigo 36.º, as faturas são emitidas em papel, sendo processadas através de sistemas informáticos ou sendo pré impressas em tipografias autorizadas, conforme dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, na sua redação atual.


9. No que respeita à utilização de sistemas informáticos de faturação, estes devem assegurar a respetiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada eletronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante, nos termos referidos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90.


10. Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma, a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação (n.º 14 do artigo 36.º).


11. As faturas podem ser emitidas em uma ou mais séries devidamente referenciadas, devendo ser datadas e numeradas de forma progressiva e contínua, dentro de cada série.


12. De notar ainda que, com exceção das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º, os sujeitos passivos de IRS e IRC estão obrigados à utilização de programas informáticos de faturação que tenham sido previamente certificados pela AT, nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 30 de junho, cuja alteração mais recente foi introduzida pela Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, e que define os requisitos a observar pelos programas de faturação destinados a garantir a inviolabilidade da informação inicialmente registada.


13. As faturas devem ainda ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor (n.º 4 do artigo 36.º).


14. Face ao exposto, sendo requisito essencial para o exercício do direito à dedução que os sujeitos passivos estejam na posse do original da fatura, conforme exigido pelo n.º 4 do artigo 36.º e pelo n.º 2 do artigo 19.º, ambos do CIVA, e tendo em consideração que, com exceção da faturas eletrónica a que se refere o n.º 10 do artigo 36.º - que são emitidas e recebidas exclusivamente por meios eletrónicos, na sequência da aceitação do destinatário e cumpridos que sejam os requisitos que decorrem da citada norma - as demais faturas, incluindo as faturas processadas através de sistemas informáticos de faturação, são obrigatoriamente emitidas em suporte papel, cabe concluir que, para o exercício do direito à dedução, o sujeito passivo deve estar na posse do original da fatura em suporte papel, que lhe deverá ter sido entregue pelo respetivo emitente.


15. Tal como decorre do ofício-circulado n.º 30074, de 24 de março de 2004, com exceção das situações de extravio ou destruição do original da fatura, as cópias de faturas, sejam a reprodução da fatura original ou a impressão de um ficheiro enviado em PDF, não garantem a adequada fiscalização do direito à dedução, designadamente, porque não asseguram que o imposto não seja deduzido por mais do que uma vez.


III - CONCLUSÃO



16. Para efeitos do cumprimento dos requisitos formais de exercício do direito à dedução a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, o sujeito passivo deve estar na posse da fatura emitida em seu nome, passada nos termos legais, devendo esse documento ser o original e não uma cópia ou reprodução do original e devendo ainda a fatura ser entregue pelo respetivo fornecedor ao destinatário, em suporte de papel, salvo quando as partes tenham acordado o recurso à faturação eletrónica, nos termos e com os requisitos do n.º 10 do artigo 36.º do CIVA.


Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.







  INFORMAÇÃO VINCULATIVA  


FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:     CIVA 
Artigo:        al. b) do n.º 5 do art. 36.º
Assunto:     Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos  serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
Processo:   nº 12257, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pela requerente, os  termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte

INFORMAÇÃO

I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS


1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que a requerente está registada pela atividade de "Fabricação de vidro de embalagem" CAE 23131, desde 2008.01.02. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, desde 1987.04.01.

2. A Requerente refere que exerce a atividade de produção e comércio de vidro de embalagem e para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, utiliza um código único de identificação designado por "COL", que abrange embalagens de garrafas, boiões e garrafões.

3. Refere, ainda, que esta designação está associada ao número de unidades vendidas e porque a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA obriga a que as faturas contenham a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos, a requerente vem solicitar que lhe seja permitido utilizar como denominação usual, o código que já utiliza como identificação para os bens comercializados, a designação da menção "COL".

4. Questiona, ainda, se a ser aceite este procedimento, deve internamente ter uma listagem de conferência para os bens comercializados e que identifica com o código "COL".


II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO

5. A alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas devem conter "A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução".

6. Deste modo, a Requerente, nas faturas que emite, deve, de forma clara e inequívoca, e em cumprimento do disposto na norma citada no ponto anterior, mencionar a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos.

7. A Requerente pretende utilizar um código único para identificar os produtos que transmite, os quais consistem em embalagens de vidro, garrafas, boiões e garrafões.

8. Ora, o código "COL":- não identifica de per si qualquer dos produtos comercializados;- não pode ser utilizado de forma comum para todos os produtos comercializados, até porque, tratando-se de produtos diferenciados, o valor de venda também o deve ser, o que não permite a determinação clara do valor tributável das operações.

9. Assim, as faturas emitidas pela transmissão dos bens em apreço devem identificar concretamente a operação, sendo, para enquadramento da mesma no âmbito das regras gerais de tributação, insuficiente a simples designação "COL".


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sexta-feira, 2 de março de 2018

RECIBOS DE QUITAÇÃO - SUA OBRIGATORIEDADE LEGAL


Recibos de Quitação
Sua Obrigatoriedade Legal

Muito embora, na prática, tenha caído em desuso a emissão de recibo de quitação, o Art.º 787.º, n.º 1, do Código Civil confere, a quem cumpre uma obrigação, neste caso o pagamento de um valor, o direito de exigir quitação ao beneficiário do pagamento.

E o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que o autor do cumprimento da obrigação, neste caso o pagador, pode recusar a prestação enquanto não lhe for dada quitação, podendo exigi-la depois do pagamento.

Isto significa que o pagador tem direito a exigir documento de quitação (recibo) do valor pago.                                           

Do mesmo modo, o Art.º 476.º do Código Comercial refere que o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, assim como o recibo do preço, ou parte do preço, que tiver recebido.

Acresce, ainda, que o RGIT, no seu Art.º 123.º, considera contraordenação a não emissão do recibo ou factura, nos casos em que a lei o exigir, o que sucede quando o pagador solicitar o recibo, como se referiu, sendo a mesma punível com coima de 150 a 3750 €.

Por sua vez, também a CNC já emitiu, em tempos, parecer no sentido de que, por imperativos de organização contabilística e de controlo interno, todos os registos contabilísticos devem ser suportados por documentos comprovativos de cada operação. Ora, os pagamentos efectuados são suportados pelos recibos, os quais permitem o controlo das operações contabilísticas. Isto não impede que, em muitos casos, nomeadamente quando o pagamento é feito por transferência bancária ou através de cheque, o registo contabilístico passa a ser controlado pelo extracto bancário ou pela cópia do cheque.

A revogação do Artº 141º da Tabela Geral do Imposto de Selo, pelo Artº 33º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro (OE/1998), limitou-se apenas a abolir o imposto de selo que incidia, até então, sobre os recibos, não revogando as disposições legais respeitantes ao direito à sua exigência e à obrigatoriedade da sua emissão, acima citadas.

Assim e em conclusão, sempre que o pagador solicite recibo, o mesmo terá que ser emitido, para além da factura, já que esta, por princípio, suporta a operação, mas não prova o pagamento.

Boletim eletrónico APECA - FEVEREIRO 2018 - EDIÇÃO N. 8

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

ALGUMAS ALTERAÇÕES PARA AS EMPRESAS EM 2017

- Subsídio de refeição: O valor tributado passa para 4,52 €, quando pago em dinheiro e para 7,23 €, quando em vales de refeição;

- Redução do pagamento especial por conta: O limite mínimo do pagamento especial por conta que era de 1.000,00 € passa para 850,00 €:

- Prejuízos fiscais: Passa a ser possível deduzir em primeiro lugar os prejuízos cujo reporte se esgote primeiro;

- IVA nos produtos importados: Nas importações o IVA passa a poder ser pago por auto-liquidação em vez de ser pago na alfândega. Esta medida entra em vigor, para alguns produtos, a partir de Setembro de 2017 e para a generalidade do bens a partir de Março de 2018;

- SAFT-PT: O envio do ficheiro SAFT-PT com a comunicação das facturas à AT passa, a partir de Janeiro de 2017,  a ter como limite o dia 20 de cada mês;

- Informatização da contabilidade: A partir de 2017, todas as entidades com actividade comercial, industrial ou agrícola têm que organizar a contabilidade com recurso a meios informáticos.

terça-feira, 26 de abril de 2016

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Finanças alargam prazo para validação de facturas

Alargamento do prazo para verificação das despesas de 2015. Também o prazo de entrega do IRS é prolongado.



(Informação do Diário Económico de 15.02.2016)

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Ajudas de Custo, Subsídios de Viagem e de Refeição para 2015



Nota para Ajudas de Custo: Só há direito, a este abono, nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 Km do domicílio (Artº. 87º. do Código Civil) e nas deslocações, por dias sucessivos, que se realizem para além de 50 Km do mesmo domicílio. (Artº. 6º. do D.L. nº. 106/98, alterado pela Lei do Orçamento Geral do Estado para 2013)

quinta-feira, 2 de abril de 2015

ARRENDAMENTO - Alterações para senhorios e inquilinos (Portaria nº. 98-A/2015)

A Portaria nº. 98-A/2015 procede a várias alterações no arrendamento para senhorios e inquilinos.

IMPOSTO DO SELO: É aprovada a declaração de COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS ARRENDAMENTO (Modelo 2), o modelo de RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO e a declaração de  COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS (Modelo 44).

No que diz respeito à declaração Modelo 2, deve ser entregue "Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações ou cessação, bem como contrato promessa com entrega do bem locado" sendo que, "A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efetuada pela AT" ,entidade que emite o documento único de cobrança respetivo. (Artº.4º.)

RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO: Por regra, todos os senhorios são obrigados a emitir através do Postal das Finanças, o recibo. Entregarão o original ao inquilino e guardarão o duplicado.

Excepção a esta regra: "Artº. 5º. nº. 2 - Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente: 
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19º. da Lei Geral Tributária; e 
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
3 - Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no nº. 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei nº. 294/2009, de 13 de Outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
4 - Os sujeitos passivos referidos nos nº.s. 2 e 3 podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano."

COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS: Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas estão obrigados a entregar à AT, até ao final do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, a declaração COMUNICAÇÂO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS (Modelo 44)

Lembra-se que, de acordo com o nº. 2 do Artº. 11º. desta portaria "os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril de ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio do mesmo ano.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 2015.

Ver Ofício-Circulado n.º40107/2015, de 29/04, da AT

Ver Despacho nº. 101/2015.XIX

Ver Ofício-Circulado n.º 20177/2015 de 30/04 - Perguntasfrequentes (FAQ)

quarta-feira, 4 de março de 2015

Guardo a factura ou deito o papel no lixo?



O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio explica o novo IRS.


Das facturas de transportes às despesas com filhos, do novo Portal das Finanças à devolução da sobretaxa e ao ajuste nas tabelas de retenção. Os ouvintes da Renascença enviaram perguntas sobre a reforma do IRS, já em vigor desde o primeiro dia deste ano, e as respostas foram dadas pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio.

terça-feira, 3 de março de 2015

DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Trabalhar por conta própria tem as suas vantagens e desvantagens, mas também acarreta direitos e deveres. Os trabalhadores independentes devem informar-se bem sobre os seus regimes de trabalho. Saiba quais. 

Trabalhar por conta própria é para muitos portugueses uma opção de vida. Há também determinadas profissões cujo caminho leva precisamente a que se opte por trabalhar de forma independente. No entanto, é importante que todos os trabalhadores independentes saibam quais são os seus direitos e os seus deveres. 

DIREITOS DO TRABALHADOR INDEPENDENTE:
O trabalhador independente, embora por norma não esteja vinculado a nenhuma empresa, também usufrui de direitos semelhantes aos trabalhadores dependentes. São eles:

  • No desemprego

No caso de ficar sem emprego, o trabalhador independente poderá ter direito ao subsídio por cessação de actividade profissional, algo que difere segundo vários factores, como a vinculação à empresa, o tempo de descontos, entre outros.

  • Doença

O trabalhador independente tem direito ao subsídio de doença.

  • Parentalidade 

Em relação a este campo, o trabalhador independente tem direito aos subsídios considerados comuns como por exemplo o subsídio parental, o subsídio parental alargado, o subsídio por adopção, o subsídio por interrupção da gravidez ou ainda o subsídio por risco clínico durante a gravidez.

  • Encargos familiares

Nestes casos, os trabalhadores independentes podem usufruir dos abonos, de bolsas de estudo ou de subsídio de funeral.

  • Invalidez

No caso de invalidez, têm direito a pensão por invalidez ou complemento por dependência.

  • Velhice e morte

Pensão de velhice ou pensão de sobrevivência são alguns dos direitos dos trabalhadores independentes na velhice ou na morte.

DEVERES:
Como todos os trabalhadores, também os independentes têm deveres para com as empresas para as quais colaboram e também para com o Estado.
Sendo trabalhador independente, informe-se sobre os seguintes deveres:

  • Pagamento das contribuições

As contribuições dos trabalhadores independentes devem ser pagas a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. Este
pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

  • Declaração anual da atividade

Todos os trabalhadores independentes que tenham de pagar impostos, são obrigados a declarar anualmente o valor referente à actividade exercida no ando anterior. Para tal, têm de preencher
o anexo respectivo da declaração de rendimentos no prazo legal estabelecido pelo Estado para a entrega dadeclaração de IRS.

  • Início e fim de actividade

O trabalhador independente deve sempre informar a segurança social de início e do fim da actividade.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS


Com a entrada em vigor do novo código do IRS, sempre que proceder a uma compra deve solicitar a respectiva factura com o seu número de contribuinte. Só assim poderá beneficiar de todas as deduções à colecta.
- 35% das despesas gerais familiares (Exemplo: despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250,00 € por sujeito passivo (Necessita de uma despesa de 715,00 €);

- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000,00 € (Necessita de uma despesa de 6.666,67 €);

- 30 % das despesas com a educação, até um máximo dedutível de 800,00 € (Necessita de uma despesa de 2.666,67 €);

- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502,00 € (Necessita de uma despesa de 3.346,67 €), ou 15 %  das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296,00 € (Necessita de uma despesa de 1.973,33 €);

- 25% de despesas com lares da terceira idade, até um máximo dedutível de 403,75 € (Necessita de uma despesa de 1.615,00 €);

- 15 % do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e motociclos, até um máximo dedutível de 250,00 € (Necessita de uma despesa de 1.666,67 €).

O calculo das despesas em sede de IRS está intimamente ligado ao sistema e-fatura pelo que, esta ligação, irá facilitar-lhe a vida.
Ao exigir facturas com o seu número de contribuinte permitirá que, os comerciantes ao comunicarem, através do sistema e-fatura, a sua facturação à A.T., as mesmas sejam incluídas na sua conta, para efeitos de dedução à colecta.
No portal das finanças, na sua conta pessoal, pode consultar a qualquer momento as suas facturas. Caso tenha em sua posse alguma factura, que tenha número de contribuinte e que não esteja incluída na sua conta, pode proceder aí ao seu registo.
Com estes procedimentos a sua declaração de IRS, em 2016, estará previamente preenchida.

MUITO IMPORTANTE:

-> A partir de 2015, inclusive, só as facturas com número de contribuinte é que serão consideradas para efeito de IRS.

-> Embora o sistema e-factura esteja a funcionar muito bem é conveniente guardar todos os documentos, pelo menos, durante 4 anos.

-> De acordo com o Código do IRS, todos os contribuintes que aufiram rendimentos de pensões, trabalho dependente ou independente, são obrigados a preencher a declaração Mod. 3 do IRS.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

COMBATE À FRAUDE E EVASÃO FISCAIS E ADUANEIRAS

Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras

2015-2017



O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais aprovou o novo Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017. Este Plano Estratégico é hoje divulgado no Portal do Governo.

Este Plano Estratégico inclui uma lista de 40 medidas prioritárias de combate à fraude e evasão fiscais e à economia paralela que serão concretizadas já em 2015. Estas medidas baseiam-se no reforço do cruzamento de dados, utilizando as novas tecnologias, e são determinantes para garantir uma mais justa repartição do esforço fiscal e sancionar de forma mais efetiva as práticas dolosas de incumprimento fiscal.

Finalmente, regista-se que a taxa de execução do anterior Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2012-2014 foi de 95%, o que contribuiu decisivamente para superar os objetivos anuais de receita fiscal, nomeadamente nos anos de 2013 e 2014.

Lisboa, 29 de janeiro de 2015

Veja aqui o documento

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

MOTIVOS DE ISENÇÃO DO IVA


Tabela de justificações de isenção da aplicação do IVA

Ao criar um documento ou uma taxa deve especificar a isenção.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 as isenções, a mencionar nos documentos, deverão ser escolhidas na tabela definida pela Autoridade Tributária.
Verifique qual das isenções se aplicam ao seu negócio, para quando estiver a criar um documento ou um artigo.
Lista de Isenções 
CódigoMenção a constar na faturaNorma aplicável
M01Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVAArtigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA
M02Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de JunhoArtigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
M03Exigibilidade de caixaDecreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto
Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril
M04Isento Artigo 13.º do CIVAArtigo 13.º do CIVA
M05Isento Artigo 14.º do CIVAArtigo 14.º do CIVA
M06Isento Artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M07Isento Artigo 9.º do CIVAArtigo 9.º do CIVA
M08IVA - AutoliquidaçãoArtigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
Artigo 6.º do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro
M09IVA ‐ Não confere direito a deduçãoArtigo 60.º CIVA
Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M10IVA - Regime de isençãoArtigo 53.º do CIVA
M11Não tributadoDecreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto
M12Regime da margem de lucro - Agências de ViagensDecreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho
M13Regime da margem de lucro - Bens em segunda mãoDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M14Regime da margem de lucro - Objetos de arteDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M15Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidadesDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M16Isento Artigo 14.º do RITIArtigo 14.º do RITI
M99Não sujeito; não tributado (Ou similar)Outras situações de não liquidação do imposto
(Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)