Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

segunda-feira, 25 de março de 2019

REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO

Código do Trabalho, Artigo 202º.

1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas * em situação referida na alínea b) do nº. 1 do artigo 257º. * (em acréscimo ao período normal de trabalho para substituir a perda de retribuição por motivo de faltas)

3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257º. (Substituição da perda de retribuição por motivo de falta) e o acordo a que se refere a alínea f) do nº. 3 do artigo 226º. (O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham acordo do empregador), durante cinco anos.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.