Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Esclareça as sua dúvidas, por telefone, à ACT

Informativo telefónico ACT

Custo da chamada  // origem na rede fixa 0,10 € por minuto // origem na rede móvel 0,25 € por minuto

Fundos de Compensação

Fundos de Compensação

O Fundo de Garantia Compensação do Trabalho (FGCT) e o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) visam garantir aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se inicie após 1 de Outubro de 2013, o pagamento de 50% do valor da compensação a que tenham direito por cessação do respectivo contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto (excepções identificadas na Lei).


FCT

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.

FGCT

O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto.

Para esclarecimento mais pormenorizado click no logótipo abaixo

 Fundos de compensação

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O que pode deduzir em IRS em 2014 referente ao ano fiscal de 2013

Todas as despesas devem ser devidamente comprovadas e os documentos devem manter-se na posse do sujeito passivo durante quatro anos.

Saúde
  • Dedução: 10% das despesas com IVA a 6% ou isentas.
  • Limite: 838,44 € + 125,77 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 dependentes. 
  • Para outras despesas de saúde com IVA a 23% justificadas com receita médica, a dedução é também de 10% mas o limite é de 65,00 €.
-Na situação "separado de facto" o limite é reduzido a 50%. Nas situações em que exista um limite para casados e outro para não casados, aplica-se o menor dos limites.
- Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são consideradas em 50% dos montantes fixados ou dos limites previstos para as deduções à colecta.

Prémios de seguros de saúde
  • Dedução: 10% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.
  • Limite: 50,00 € por sujeito passivo mais 25,00 € por dependente.
Habitação
Juros de empréstimos para habitação própria e permanente
  • Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até Dezembro de 2011.
  • Limite: 296,00 € (majorado até ao limite de 444,00 € no 1º. escalão de rendimentos e 355,20 € no 2º.)
Rendas de imóveis para habitação permanente
  • Dedução: 15%
  • Limite: 502,00 €
Encargos com a reabilitação de imóveis
  • Dedução: 30%
  • Limite:  500,00 €
Educação
  • Dedução: 30% das despesas.
  • Limite: 760,00 € + 142,50 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 filhos.
IVA de facturas
  • Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.
  • Limite: 250,00 € por agregado familiar.
Lares
  • Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º. grau com rendimentos menores que 485,00 €).
  • Limite: 403,75 €
Pensões de alimentos
  • Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.
  •  Limite: 419,22 € por mês e por cada beneficiário.
PPR e fundos de pensões
  • Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.
  • Limite: de 300,00 €  a 400,00 €, dependendo da idade do beneficiário.
Regime público de capitalização
  • Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.
  • Limite: 350,00 €
Donativos
  • Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
  • Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da colecta.
Limites de dedução por escalão de IRS 

Contudo não é possível ultrapassar os seguintes limites globais de dedução:

Rendimento colectável
Limite
Benefícios fiscais
Até 7.000,00 €
sem limite
sem limite
De mais de 7.000,00 € até 20.000,00 €
1.250,00 €
100,00 €
De mais de 20.000,00 € até 40.000,00 €
1.000,00 €
80,00 €
De mais de 40.000,00 € até 80.000,00 €
500,00 €
60,00 €
Mais de 80.000,00 €
0,00 €
0,00€