Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

sábado, 19 de janeiro de 2013

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

Pagamentos de valor igual ou superior a 1.000,00 € só podem ser feitos via transferência bancária, cheque ou débito directo.


(Lembrando o artº. 63º.-C da Lei Geral Tributária, com a redacção da Lei nº. 20/2012, de 14 de Maio.)

  1. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
  2. Devem. ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no nº. 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor de sujeitos passivos.
  3. Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000,00 € devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
  4. A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no nº. 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
  5. A possibilidade  prevista no número anterior é estabelecida nos termos e circunstâncias do artigo 63º.-B.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Novas regras de facturação.


Obrigação de emissão de factura
De acordo com o novo regime, é agora obrigatória a emissão de factura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário, e mesmo que estes não a solicitem.
Como a legislação deixa de conter a expressão «factura ou documento equivalente», passam apenas a cumprir a obrigação de facturação a factura, a factura simplificada e a factura-recibo

Facturas-recibo emitidas no Portal das Finanças
Com a publicação, no final do ano passado, da regulamentação que estabelece as características da factura-recibo emitida através do Portal das Finanças, deixa de ser possível emitir recibos verdes electrónicos.

Elementos exigíveis na factura
Para determinação do montante 1.000,00 € a partir do qual é obrigatória a indicação, na factura, do nome e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo de IVA, o valor da factura deve ser considerado sem a inclusão do IVA .

Facturas simplificadas
Passou a ser possível emitir facturas simplificadas nas seguintes situações:
- transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes não sujeitos passivos de IVA , quando o valor da factura não seja superior a 1.000,00 €;
- outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário, quando o valor não seja superior a 100,00 €.
Para determinação destes montantes, o valor da factura a considerar é sem IVA.
As facturas simplificadas devem ser identificadas como tal e datadas e numeradas sequencialmente.
Quando estas facturas são emitidas por outros meios electrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviço, todas as menções obrigatórias, designadamente o número de identificação fiscal do adquirente quando seja sujeito passivo de IVA, ou não o sendo, quando o solicite, devem ser inseridas pelo respectivo equipamento, pelo que deixa de ser possível acrescentar manualmente, no documento, qualquer dado.

Documentos rectificativos da factura
Quando o valor tributário de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, por exemplo por inexactidão, deve ser emitido documento rectificativo da factura que deve incluir os seguintes elementos: os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto. Deve também fazer referência à factura a que respeita e a menção dos elementos alterados.
As notas de débito e as notas de crédito são documentos rectificativos de factura, podendo ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes ou destinatários dos serviços, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- resultem de acordo entre os sujeitos passivos intervenientes, fornecedor dos bens ou prestador de serviços e adquirente ou destinatário dos mesmos;
- sejam processados cumprindo a regra que estabelece que quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão, deve ser emitido documento rectificativo de factura;
- contenham, além da data e numeração sequencial, os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto, e ainda a referência à factura a que respeitam e as menções desta que são objecto de alterações.
Quando, em resultado da concessão de descontos do tipo rappel, não seja viável a referência às facturas a que o documento rectificativo respeita, os sujeitos passivos podem identificar o período temporal a que se refere, sem prejuízo da indicação do valor tributável e do respectivo imposto, caso este seja regularizado.

Consequências para quem não pedir factura ou recibo


A alteração efectuada pelo DL 197/2012, nos seus artigos 5º e 6º, aos artigos 115º do CIRS e 132º do CIRC, generaliza a obrigação do adquirente, exigir recibo, factura ou factura simplificada por cada aquisição que efectue.

De acordo com o artº. 123º. do REGIT, não exigir os respectivos documentos é punível com coima entre 75,00 € a 2.000,00 €, assim como a não emissão dos mesmos é punível com coima de 150,00 € a 3.750,00 €.

CIRS - Artigo 115.º-Emissão de recibos e facturas
[…]
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º (rendimentos empresariais e profissionais) são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas.(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

CIRC - Artigo 132.º - Pagamento de rendimentos
[…]
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código  do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC»

RGIT - Artigo 123.º Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. 
 2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.