Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

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quinta-feira, 15 de setembro de 2022

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO DE FAMILIAR - (Fonte ACT)


 Nota Técnica Nº. 7 da ACT

Clik aqui

Em 3 de Janeiro de 2022 foi publicada a Lei nº. 1/2022 que "ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE OU AFIM NO 1º. GRAU DA LINHA RETA" ver aqui


quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

SALÁRIO MÍNIMO PARA 2022

Evolução do salário mínimo no Continente

                ANO                        Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                  e serviço doméstico


2008                                                                    426,00 €
2009                                                                    450,00 €
2010                                                                    475,00 €
2011,2012,2013 e 2014  até 30.09.2014             485,00 €
2014 (a partir de 1 de outubro)                           505,00 € 
2016 (a partir de 1 de janeiro)                            530,00 €
2017 (a partir de 1 de janeiro)                            557,00 €
2018 (a partir de 1 de janeiro)                            580,00 €
2019 (a partir de 1 de janeiro)                            600,00 €
2020 (a partir de 1 de Janeiro)                           635,00 €
2021 (a partir de 1 de Janeiro)                           665,00 €
2022 (a partir de 1 de Janeiro)            705,00 €

segunda-feira, 25 de março de 2019

REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO

Código do Trabalho, Artigo 202º.

1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas * em situação referida na alínea b) do nº. 1 do artigo 257º. * (em acréscimo ao período normal de trabalho para substituir a perda de retribuição por motivo de faltas)

3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257º. (Substituição da perda de retribuição por motivo de falta) e o acordo a que se refere a alínea f) do nº. 3 do artigo 226º. (O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham acordo do empregador), durante cinco anos.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

A partir de janeiro de 2019 o valor do Indexante dos Apoios sociais (IAS) passa a ser de 435,76 €

SALÁRIO MÍNIMO PARA 2019

Evolução do salário mínimo (Continente e R.A. da Madeira) *

                ANO                        Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                  e serviço doméstico


2008                                                                    426,00 €
2009                                                                    450,00 €
2010                                                                    475,00 €
2011,2012,2013 e 2014  até 30.09.2014             485,00 €
2014 (a partir de 1 de outubro)                           505,00 € 
2016 (a partir de 1 de janeiro)                            530,00 €
2017 (a partir de 1 de janeiro)                            557,00 €
2018 (a partir de 1 de janeiro)                            580,00 €
2019 (a partir de 1 de janeiro)                         600,00 €


* Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2018

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Evolução do Salário Mínimo (Continente e R.A. da Madeira)*

Para memória futura deixamos aqui a evolução do Salário Mínimo Nacional


               ANO                                      Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                                e serviço doméstico
               2006                                                                        385,90 € 
               2007                                                                        403,00 €
               2008                                                                        426,00 €
               2009                                                                        450,00 €
               2010                                                                         475,00 €
2011, 2012, 2013 e 2014                                                      485,00 €
       até 30.09.2014
               2014 (a partir de 1 de Outubro)                          505,00 €
              2016                                                                          530,00 €
              2017 (a partir de 1 de Janeiro)                  557,00 €
         * Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2017, pág. 45

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

ALGUMAS ALTERAÇÕES PARA AS EMPRESAS EM 2017

- Subsídio de refeição: O valor tributado passa para 4,52 €, quando pago em dinheiro e para 7,23 €, quando em vales de refeição;

- Redução do pagamento especial por conta: O limite mínimo do pagamento especial por conta que era de 1.000,00 € passa para 850,00 €:

- Prejuízos fiscais: Passa a ser possível deduzir em primeiro lugar os prejuízos cujo reporte se esgote primeiro;

- IVA nos produtos importados: Nas importações o IVA passa a poder ser pago por auto-liquidação em vez de ser pago na alfândega. Esta medida entra em vigor, para alguns produtos, a partir de Setembro de 2017 e para a generalidade do bens a partir de Março de 2018;

- SAFT-PT: O envio do ficheiro SAFT-PT com a comunicação das facturas à AT passa, a partir de Janeiro de 2017,  a ter como limite o dia 20 de cada mês;

- Informatização da contabilidade: A partir de 2017, todas as entidades com actividade comercial, industrial ou agrícola têm que organizar a contabilidade com recurso a meios informáticos.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA 2016

O Decreto-Lei 254-A/2015, publicado no 1º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, fixou em € 530 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Um aumento de 5%, que não é (para já…) acompanhado, ao contrário do que aconteceu com a última atualização do salário mínimo, em outubro de 2014 (de € 485 para € 505), da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora ou de qualquer outra medida compensatória que vise atenuar o esforço enorme ora imposto às empresas…
Lembramos que o salário mínimo prevalece sobre remunerações inferiores estabelecidas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (é o caso, por exemplo, dos Grupos IX a XII do CCT outorgado pela APCMC).
Consagrado nos artºs 273º a 275º do Código do Trabalho (CT), o salário mínimo pode, contudo, ser pago em apenas 80% do seu valor (€ 424) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada.
Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.
E também pode ser pago com redução (até 50%) ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, sendo a redução igual à diferença (no mínimo superior a 10%) entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efetiva para o desempenho da atividade contratada.
Nos termos do artº 274º do CT, a retribuição mínima mensal inclui o valor da prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal (prática habitual no serviço doméstico), que, de qualquer modo, não pode ser superior a 50% (35% para a alimentação, 15% para a alimentação constituída por uma só refeição, 12% para o alojamento e 27,36€ por divisão assoalhada.
O não pagamento do salário mínimo ou outra violação ao respetivo regime constitui contraordenação muito grave, punível, de acordo com a dimensão do empregador e do grau de culpa, com coima de 20 a 600 UC (UC = € 102)…!!!
Fonte: APCMC-Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

De acordo com o artº 111 da Lei nº 102/2009 de 10 de Dezembro alterada pela Lei nº 3/2014 de 28 de Janeiro, todos os acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem lesão física grave devem ser comunicados à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) pelo empregador, num prazo de 24 horas após a ocorrência. 

Para tal deve ser utilizado o formulário que é disponibilizado no site da ACT - Autoridade para as condições do trabalho e que se indica abaixo.
Comunicação de acidente de trabalho

quarta-feira, 4 de março de 2015

Guardo a factura ou deito o papel no lixo?



O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio explica o novo IRS.


Das facturas de transportes às despesas com filhos, do novo Portal das Finanças à devolução da sobretaxa e ao ajuste nas tabelas de retenção. Os ouvintes da Renascença enviaram perguntas sobre a reforma do IRS, já em vigor desde o primeiro dia deste ano, e as respostas foram dadas pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Redução da (TSU) Taxa Social Única a partir de Novembro de 2014

Redução da (TSU) Taxa Social Única em 0,75 pontos percentuais a  partir de Novembro de 2014.

A taxa contributiva, da responsabilidade da entidade empregadora, que era de 23,75 % passa para 23 %, a título excepcional, como apoio ao emprego.

De acordo com o Decreto-Lei nº. 154/2014 de 20 de Outubro, a medida abrange unicamente os trabalhadores com vínculo à empresa pelo menos desde Maio de 2014, sem interrupção e que receberam pelo menos um salário mínimo (485,00 €) entre Janeiro e Agosto de 2014. Com esta redacção, o diploma acaba por excluir os contratos iniciados em Junho e também todos aqueles que já ganhavam acima do SMN (mesmo que em causa estivessem salários inferiores ao novo SMN de 505,00 €)

Esta redução de taxa abrange as contribuições devidas de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016, uma vez que o SMN (505,00 €) é válido de Outubro de 2014 a Dezembro de 2015.

A entidade empregadora terá de ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

O direito a esta medida termina com o fim do contrato de trabalho ou quando a empresa deixar de ter a situação contributiva regularizada, neste caso, o empregador poderá voltar a ser beneficiado pela redução das contribuições se regularizar a situação.

A medida agora implementada pode ser acumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Evolução do Salário Mínimo (Continente e R.A. da Madeira)*

Para memória futura deixamos aqui a evolução do Salário Mínimo Nacional

               ANO                                      Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                                e serviço doméstico
               2004                                                                        365,60 €
               2005                                                                        374,70 €
               2006                                                                        385,90 € 
               2007                                                                        403,00 €
               2008                                                                        426,00 €
               2009                                                                        450,00 €
               2010                                                                         475,00 €
2011, 2012, 2013 e 2014                                                      485,00 €
       até 30.09.2014
2014 (a partir de 1 de Outubro)                              505,00 €

         * Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 669.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Esclareça as sua dúvidas, por telefone, à ACT

Informativo telefónico ACT

Custo da chamada  // origem na rede fixa 0,10 € por minuto // origem na rede móvel 0,25 € por minuto

Fundos de Compensação

Fundos de Compensação

O Fundo de Garantia Compensação do Trabalho (FGCT) e o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) visam garantir aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se inicie após 1 de Outubro de 2013, o pagamento de 50% do valor da compensação a que tenham direito por cessação do respectivo contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto (excepções identificadas na Lei).


FCT

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.

FGCT

O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto.

Para esclarecimento mais pormenorizado click no logótipo abaixo

 Fundos de compensação