Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Linhas telefónicas para contacto do consumidor

 

 

NO CASO DE TER UMA LINHA TELEFÓNICA PARA CONTACTO COM O CONSUMIDOR ESTEJA ATENTO AOS SEGUINTES REQUISITOS: 

1-      A linha ou as linhas telefónicas disponíveis para contacto do consumidor, assim como o preço das chamadas, devem ser divulgadas de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais (por exemplo: via email), na página principal do seu sítio na Internet, nas suas faturas, em quaisquer outras comunicações escritas que mantenham com o consumidor, bem como nos contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita;

2-      Assim, no que se refere às linhas telefónicas disponíveis, os fornecedores de bens e os prestadores de serviços, encontram-se obrigados a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

3-      A informação do número ou dos números telefónicos e o preço das chamadas deve começar pela indicação da linha ou linhas gratuitas, se as houver, e pelas linhas geográficas ou móveis, e só depois, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

4-      Quando não seja possível apresentar um preço determinado para as chamadas, em virtude de o mesmo poder ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

            “Chamada para a rede fixa nacional”;

            “Chamada para a rede móvel nacional”. 

5-      O custo, para o consumidor, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

6-      Entende-se por tarifa de base, o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.

7-      Sempre que, o fornecedor de bens e o prestador de serviços, decidir disponibilizar uma linha telefónica adicional para além da linhas obrigatórias referidas no ponto 2, não podem estes, nesta linha adicional, prestar um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linhas obrigatórias, nomeadamente, por serem gratuitas e de baixo valor.

8-      O fornecedor de bens e o prestador de serviços estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.  

Nota: O disposto no Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de julho, não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, em tudo o que lhe seja complementar e não o contrarie.

"Informação ACIB - Associação Comercial e Industrial de Barcelos" 

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