Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

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terça-feira, 3 de março de 2015

DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Trabalhar por conta própria tem as suas vantagens e desvantagens, mas também acarreta direitos e deveres. Os trabalhadores independentes devem informar-se bem sobre os seus regimes de trabalho. Saiba quais. 

Trabalhar por conta própria é para muitos portugueses uma opção de vida. Há também determinadas profissões cujo caminho leva precisamente a que se opte por trabalhar de forma independente. No entanto, é importante que todos os trabalhadores independentes saibam quais são os seus direitos e os seus deveres. 

DIREITOS DO TRABALHADOR INDEPENDENTE:
O trabalhador independente, embora por norma não esteja vinculado a nenhuma empresa, também usufrui de direitos semelhantes aos trabalhadores dependentes. São eles:

  • No desemprego

No caso de ficar sem emprego, o trabalhador independente poderá ter direito ao subsídio por cessação de actividade profissional, algo que difere segundo vários factores, como a vinculação à empresa, o tempo de descontos, entre outros.

  • Doença

O trabalhador independente tem direito ao subsídio de doença.

  • Parentalidade 

Em relação a este campo, o trabalhador independente tem direito aos subsídios considerados comuns como por exemplo o subsídio parental, o subsídio parental alargado, o subsídio por adopção, o subsídio por interrupção da gravidez ou ainda o subsídio por risco clínico durante a gravidez.

  • Encargos familiares

Nestes casos, os trabalhadores independentes podem usufruir dos abonos, de bolsas de estudo ou de subsídio de funeral.

  • Invalidez

No caso de invalidez, têm direito a pensão por invalidez ou complemento por dependência.

  • Velhice e morte

Pensão de velhice ou pensão de sobrevivência são alguns dos direitos dos trabalhadores independentes na velhice ou na morte.

DEVERES:
Como todos os trabalhadores, também os independentes têm deveres para com as empresas para as quais colaboram e também para com o Estado.
Sendo trabalhador independente, informe-se sobre os seguintes deveres:

  • Pagamento das contribuições

As contribuições dos trabalhadores independentes devem ser pagas a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. Este
pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

  • Declaração anual da atividade

Todos os trabalhadores independentes que tenham de pagar impostos, são obrigados a declarar anualmente o valor referente à actividade exercida no ando anterior. Para tal, têm de preencher
o anexo respectivo da declaração de rendimentos no prazo legal estabelecido pelo Estado para a entrega dadeclaração de IRS.

  • Início e fim de actividade

O trabalhador independente deve sempre informar a segurança social de início e do fim da actividade.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Recibos verdes electrónicos obrigatórios

A partir de dia 1 de Julho de 2011 passará a ser obrigatória a emissão electrónica de recibos verdes.

Fora desta obrigatoriedade estão os contribuintes que não estão obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica. Também quem tenha um volume de negócios que não atinja os 10 mil euros anuais poderá continuar a emitir recibos em papel.

A emissão electrónica de recibos verdes é efectuada através do Portal das Finanças, sítio onde os mesmos irão ficar disponíveis para consulta e impressão tanto pelo prestador do serviço como pela entidade à qual o serviço é prestado.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

RECIBO VERDE ELECTRÓNICO | obrigatório a partir de 30 de Junho de 2011

Recibos verdes electrónicos já disponíveis no Portal das Finanças  (www.portaldasfinancas.gov.pt
Início/Os Seus Serviços/ Obter/RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS.
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Foi publicada hoje, no Diário da República, a Portaria n.º 879-A/2010 que aprova os modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico.

Passa a ser possível emitir recibos verdes sem ter de ir comprar a habitual caderneta às Finanças. Tudo se pode fazer pela internet.

Os modelos previstos, identidicados na Portaria, são:

a) Modelo de recibo emitido;
b) Modelo de recibo emitido para acto isolado;
c) Modelo de recibo sem preenchimento.

O seu preenchimento faz-se obrigatoriamente no Portal das Finanças, respeitando as indicações de preenchimento que aí constam – isto implica que o contribuinte emissor esteja inscrito no referido Portal.

Quem é obrigado e quem pode optar pelos recibos verdes electrónicos? A portaria responde no seu artº. 2º.:

” (…) 3 — São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.

4 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.

5 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.

6 — Os recibos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

7 — Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.”

Na referida Portaria esclarecem-se também outras situações relativas aos seguintes temas:

■Anulação do Recibo Emitido;
■Situações Excepcionais (onde se aplica o Modelo de recibo sem preenchimento)

Quando entra em vigor?

A portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010 admitindo-se que entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças seja facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo n.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro.

Mais informação em: Click aqui