Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

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quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

SAFT-T (PT) Alterações a partir de janeiro de 2017

Com a publicação do OGE para 2017, Lei nº. 42/2016 de 28 de Dezembro, o seu artigo 245º altera o Decreto-Lei nº. 198/2012 de 24 de Agosto no seu artigo 3º. número 2.

" A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da factura."
NOTA: Os ficheiros SAF-T com a facturação de Dezembro de 2016 devem ser enviados até dia 25 de Janeiro de 2017. A facturação de Janeiro de 2017 deve ser enviada até dia 20 de Fevereiro de 2017.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

ALGUMAS ALTERAÇÕES PARA AS EMPRESAS EM 2017

- Subsídio de refeição: O valor tributado passa para 4,52 €, quando pago em dinheiro e para 7,23 €, quando em vales de refeição;

- Redução do pagamento especial por conta: O limite mínimo do pagamento especial por conta que era de 1.000,00 € passa para 850,00 €:

- Prejuízos fiscais: Passa a ser possível deduzir em primeiro lugar os prejuízos cujo reporte se esgote primeiro;

- IVA nos produtos importados: Nas importações o IVA passa a poder ser pago por auto-liquidação em vez de ser pago na alfândega. Esta medida entra em vigor, para alguns produtos, a partir de Setembro de 2017 e para a generalidade do bens a partir de Março de 2018;

- SAFT-PT: O envio do ficheiro SAFT-PT com a comunicação das facturas à AT passa, a partir de Janeiro de 2017,  a ter como limite o dia 20 de cada mês;

- Informatização da contabilidade: A partir de 2017, todas as entidades com actividade comercial, industrial ou agrícola têm que organizar a contabilidade com recurso a meios informáticos.

terça-feira, 26 de abril de 2016

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Ajudas de Custo, Subsídios de Viagem e de Refeição para 2015



Nota para Ajudas de Custo: Só há direito, a este abono, nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 Km do domicílio (Artº. 87º. do Código Civil) e nas deslocações, por dias sucessivos, que se realizem para além de 50 Km do mesmo domicílio. (Artº. 6º. do D.L. nº. 106/98, alterado pela Lei do Orçamento Geral do Estado para 2013)

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS


Com a entrada em vigor do novo código do IRS, sempre que proceder a uma compra deve solicitar a respectiva factura com o seu número de contribuinte. Só assim poderá beneficiar de todas as deduções à colecta.
- 35% das despesas gerais familiares (Exemplo: despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250,00 € por sujeito passivo (Necessita de uma despesa de 715,00 €);

- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000,00 € (Necessita de uma despesa de 6.666,67 €);

- 30 % das despesas com a educação, até um máximo dedutível de 800,00 € (Necessita de uma despesa de 2.666,67 €);

- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502,00 € (Necessita de uma despesa de 3.346,67 €), ou 15 %  das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296,00 € (Necessita de uma despesa de 1.973,33 €);

- 25% de despesas com lares da terceira idade, até um máximo dedutível de 403,75 € (Necessita de uma despesa de 1.615,00 €);

- 15 % do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e motociclos, até um máximo dedutível de 250,00 € (Necessita de uma despesa de 1.666,67 €).

O calculo das despesas em sede de IRS está intimamente ligado ao sistema e-fatura pelo que, esta ligação, irá facilitar-lhe a vida.
Ao exigir facturas com o seu número de contribuinte permitirá que, os comerciantes ao comunicarem, através do sistema e-fatura, a sua facturação à A.T., as mesmas sejam incluídas na sua conta, para efeitos de dedução à colecta.
No portal das finanças, na sua conta pessoal, pode consultar a qualquer momento as suas facturas. Caso tenha em sua posse alguma factura, que tenha número de contribuinte e que não esteja incluída na sua conta, pode proceder aí ao seu registo.
Com estes procedimentos a sua declaração de IRS, em 2016, estará previamente preenchida.

MUITO IMPORTANTE:

-> A partir de 2015, inclusive, só as facturas com número de contribuinte é que serão consideradas para efeito de IRS.

-> Embora o sistema e-factura esteja a funcionar muito bem é conveniente guardar todos os documentos, pelo menos, durante 4 anos.

-> De acordo com o Código do IRS, todos os contribuintes que aufiram rendimentos de pensões, trabalho dependente ou independente, são obrigados a preencher a declaração Mod. 3 do IRS.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

FISCALIDADE VERDE - A CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SACOS PLÁSTICOS

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro aprovou a denominada “Reforma da Fiscalidade Verde”, a qual, introduz, entre outros aspectos, a contribuição sobre os sacos de plástico leves, regulamentada pela Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro. Esta contribuição visa proteger o ambiente, através da redução do consumo deste tipo de sacos, promovendo a sua substituição por soluções ambientalmente mais sustentáveis e garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho.

 FAQ - Sacos Plásticos

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

MOTIVOS DE ISENÇÃO DO IVA


Tabela de justificações de isenção da aplicação do IVA

Ao criar um documento ou uma taxa deve especificar a isenção.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 as isenções, a mencionar nos documentos, deverão ser escolhidas na tabela definida pela Autoridade Tributária.
Verifique qual das isenções se aplicam ao seu negócio, para quando estiver a criar um documento ou um artigo.
Lista de Isenções 
CódigoMenção a constar na faturaNorma aplicável
M01Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVAArtigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA
M02Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de JunhoArtigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
M03Exigibilidade de caixaDecreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto
Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril
M04Isento Artigo 13.º do CIVAArtigo 13.º do CIVA
M05Isento Artigo 14.º do CIVAArtigo 14.º do CIVA
M06Isento Artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M07Isento Artigo 9.º do CIVAArtigo 9.º do CIVA
M08IVA - AutoliquidaçãoArtigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
Artigo 6.º do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro
M09IVA ‐ Não confere direito a deduçãoArtigo 60.º CIVA
Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M10IVA - Regime de isençãoArtigo 53.º do CIVA
M11Não tributadoDecreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto
M12Regime da margem de lucro - Agências de ViagensDecreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho
M13Regime da margem de lucro - Bens em segunda mãoDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M14Regime da margem de lucro - Objetos de arteDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M15Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidadesDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M16Isento Artigo 14.º do RITIArtigo 14.º do RITI
M99Não sujeito; não tributado (Ou similar)Outras situações de não liquidação do imposto
(Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

sábado, 19 de janeiro de 2013

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

Pagamentos de valor igual ou superior a 1.000,00 € só podem ser feitos via transferência bancária, cheque ou débito directo.


(Lembrando o artº. 63º.-C da Lei Geral Tributária, com a redacção da Lei nº. 20/2012, de 14 de Maio.)

  1. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
  2. Devem. ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no nº. 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor de sujeitos passivos.
  3. Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000,00 € devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
  4. A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no nº. 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
  5. A possibilidade  prevista no número anterior é estabelecida nos termos e circunstâncias do artigo 63º.-B.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Inventário (contagem das existências)

Até dia 31 de Dezembro, deve-se realizar a contagem das existências finais e elaborar o respectivo inventário com referência a 31 de Dezembro de 2010. É obrigatória a sua inventariação fisica e a sua inscrição no livro de inventário e balanço, previsto no art.º 31 do Código Comercial, que poderá ser substituido por um sistema informático.

Abate de bens do Imobilizado e das Existências

Auto de destruição pode... "evitar situações de possível conflitualidade com a Administração Fiscal, por divergência de interpretação no que se refere à comprovação de que existiu, efectivamente, a destruição de bens." "...as entidades que possuam bens que se encontram incapazes de cumprirem a finalidade a que se destinam, designadamente por se encontrarem deteriorados, inutilizados ou obsoletos, seja no seu activo imobilizado, seja nas suas existências, e quiserem dar baixa desses mesmos bens, por já não os conseguirem vender, devido a não possuírem qualquer valor comercial, têm que ter uma especial atenção ..."

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Facturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos (vulgo, bombas de gasolina)

Relativamente à aplicabilidade do ofício-circulado n° 30091/2006, de 5 de Abril, o senhor Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, emitiu em 22-01-2009, uma "Informação Vinculativa" que pretende regular com maior eficácia o disposto no nº 5 do Artigo 36º do CIVA, no que respeita á obrigatoriedade de emissão de facturas pelos revendedores de combustiveis liquidos (Bombas de gasolina).

Veja aqui a respectiva informação