Fonte: Boletim de Contribuinte
Crise, sinto muito, resolvemos não participar!
"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa
----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."
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quinta-feira, 15 de setembro de 2022
quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
SALÁRIO MÍNIMO PARA 2022
Evolução do salário mínimo no Continente
ANO Comércio, indústria, serviços, agricultura
e serviço doméstico
2008 426,00 €
2009 450,00 €
2010 475,00 €
2011,2012,2013 e 2014 até 30.09.2014 485,00 €
2014 (a partir de 1 de outubro) 505,00 €
2016 (a partir de 1 de janeiro) 530,00 €
2017 (a partir de 1 de janeiro) 557,00 €
2018 (a partir de 1 de janeiro) 580,00 €
2019 (a partir de 1 de janeiro) 600,00 €
2020 (a partir de 1 de Janeiro) 635,00 €
2020 (a partir de 1 de Janeiro) 635,00 €
2021 (a partir de 1 de Janeiro) 665,00 €
2022 (a partir de 1 de Janeiro) 705,00 €
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sexta-feira, 4 de janeiro de 2019
SALÁRIO MÍNIMO PARA 2019
Evolução do salário mínimo (Continente e R.A. da Madeira) *
ANO Comércio, indústria, serviços, agricultura
e serviço doméstico
2008 426,00 €
2009 450,00 €
2010 475,00 €
2011,2012,2013 e 2014 até 30.09.2014 485,00 €
2014 (a partir de 1 de outubro) 505,00 €
2016 (a partir de 1 de janeiro) 530,00 €
2017 (a partir de 1 de janeiro) 557,00 €
2018 (a partir de 1 de janeiro) 580,00 €
2019 (a partir de 1 de janeiro) 600,00 €
* Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002, de 10.4.
In: Boletim de Contribuinte 2018
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terça-feira, 17 de janeiro de 2017
Evolução do Salário Mínimo (Continente e R.A. da Madeira)*
Para memória futura deixamos aqui a evolução do Salário Mínimo Nacional
ANO Comércio, indústria, serviços, agricultura
e serviço doméstico
2006 385,90 €
2007 403,00 €
2008 426,00 €
2009 450,00 €
2010 475,00 €
2011, 2012, 2013 e 2014 485,00 €
até 30.09.2014
2014 (a partir de 1 de Outubro) 505,00 €
2016 530,00 €
2017 (a partir de 1 de Janeiro) 557,00 €
* Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.
In: Boletim de Contribuinte 2017, pág. 45
2017 (a partir de 1 de Janeiro) 557,00 €
* Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.
In: Boletim de Contribuinte 2017, pág. 45
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terça-feira, 5 de janeiro de 2016
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA 2016
O Decreto-Lei 254-A/2015, publicado no 1º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, fixou em € 530 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Um aumento de 5%, que não é (para já…) acompanhado, ao contrário do que aconteceu com a última atualização do salário mínimo, em outubro de 2014 (de € 485 para € 505), da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora ou de qualquer outra medida compensatória que vise atenuar o esforço enorme ora imposto às empresas…
Lembramos que o salário mínimo prevalece sobre remunerações inferiores estabelecidas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (é o caso, por exemplo, dos Grupos IX a XII do CCT outorgado pela APCMC).
Consagrado nos artºs 273º a 275º do Código do Trabalho (CT), o salário mínimo pode, contudo, ser pago em apenas 80% do seu valor (€ 424) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada.
Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.
E também pode ser pago com redução (até 50%) ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, sendo a redução igual à diferença (no mínimo superior a 10%) entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efetiva para o desempenho da atividade contratada.
Nos termos do artº 274º do CT, a retribuição mínima mensal inclui o valor da prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal (prática habitual no serviço doméstico), que, de qualquer modo, não pode ser superior a 50% (35% para a alimentação, 15% para a alimentação constituída por uma só refeição, 12% para o alojamento e 27,36€ por divisão assoalhada.
O não pagamento do salário mínimo ou outra violação ao respetivo regime constitui contraordenação muito grave, punível, de acordo com a dimensão do empregador e do grau de culpa, com coima de 20 a 600 UC (UC = € 102)…!!!
Fonte: APCMC-Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção
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terça-feira, 3 de março de 2015
DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
Trabalhar por conta própria tem as suas vantagens e desvantagens, mas também acarreta direitos e deveres. Os trabalhadores independentes devem informar-se bem sobre os seus regimes de trabalho. Saiba quais.
Trabalhar por conta própria é para muitos portugueses uma opção de vida. Há também determinadas profissões cujo caminho leva precisamente a que se opte por trabalhar de forma independente. No entanto, é importante que todos os trabalhadores independentes saibam quais são os seus direitos e os seus deveres.
DIREITOS DO TRABALHADOR INDEPENDENTE:
O trabalhador independente, embora por norma não esteja vinculado a nenhuma empresa, também usufrui de direitos semelhantes aos trabalhadores dependentes. São eles:
- No desemprego
No caso de ficar sem emprego, o trabalhador independente poderá ter direito ao subsídio por cessação de actividade profissional, algo que difere segundo vários factores, como a vinculação à empresa, o tempo de descontos, entre outros.
- Doença
O trabalhador independente tem direito ao subsídio de doença.
- Parentalidade
Em relação a este campo, o trabalhador independente tem direito aos subsídios considerados comuns como por exemplo o subsídio parental, o subsídio parental alargado, o subsídio por adopção, o subsídio por interrupção da gravidez ou ainda o subsídio por risco clínico durante a gravidez.
- Encargos familiares
Nestes casos, os trabalhadores independentes podem usufruir dos abonos, de bolsas de estudo ou de subsídio de funeral.
- Invalidez
No caso de invalidez, têm direito a pensão por invalidez ou complemento por dependência.
- Velhice e morte
Pensão de velhice ou pensão de sobrevivência são alguns dos direitos dos trabalhadores independentes na velhice ou na morte.
DEVERES:
Como todos os trabalhadores, também os independentes têm deveres para com as empresas para as quais colaboram e também para com o Estado.
Sendo trabalhador independente, informe-se sobre os seguintes deveres:
- Pagamento das contribuições
As contribuições dos trabalhadores independentes devem ser pagas a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. Este
pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
- Declaração anual da atividade
Todos os trabalhadores independentes que tenham de pagar impostos, são obrigados a declarar anualmente o valor referente à actividade exercida no ando anterior. Para tal, têm de preencher
o anexo respectivo da declaração de rendimentos no prazo legal estabelecido pelo Estado para a entrega dadeclaração de IRS.
- Início e fim de actividade
O trabalhador independente deve sempre informar a segurança social de início e do fim da actividade.
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quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Redução da (TSU) Taxa Social Única a partir de Novembro de 2014
Redução da (TSU) Taxa Social Única em 0,75 pontos percentuais a partir de Novembro de 2014.
A taxa contributiva, da responsabilidade da entidade empregadora, que era de 23,75 % passa para 23 %, a título excepcional, como apoio ao emprego.
De acordo com o Decreto-Lei nº. 154/2014 de 20 de Outubro, a medida abrange unicamente os trabalhadores com vínculo à empresa pelo menos desde Maio de 2014, sem interrupção e que receberam pelo menos um salário mínimo (485,00 €) entre Janeiro e Agosto de 2014. Com esta redacção, o diploma acaba por excluir os contratos iniciados em Junho e também todos aqueles que já ganhavam acima do SMN (mesmo que em causa estivessem salários inferiores ao novo SMN de 505,00 €)
Esta redução de taxa abrange as contribuições devidas de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016, uma vez que o SMN (505,00 €) é válido de Outubro de 2014 a Dezembro de 2015.
A entidade empregadora terá de ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
O direito a esta medida termina com o fim do contrato de trabalho ou quando a empresa deixar de ter a situação contributiva regularizada, neste caso, o empregador poderá voltar a ser beneficiado pela redução das contribuições se regularizar a situação.
A medida agora implementada pode ser acumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
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quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Evolução do Salário Mínimo (Continente e R.A. da Madeira)*
Para memória futura deixamos aqui a evolução do Salário Mínimo Nacional
ANO Comércio, indústria, serviços, agricultura
e serviço doméstico
2004 365,60 €
2005 374,70 €
2006 385,90 €
2007 403,00 €
2008 426,00 €
2009 450,00 €
2010 475,00 €
2011, 2012, 2013 e 2014 485,00 €
até 30.09.2014
2014 (a partir de 1 de Outubro) 505,00 €
* Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.
In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 669.
ANO Comércio, indústria, serviços, agricultura
e serviço doméstico
2004 365,60 €
2005 374,70 €
2006 385,90 €
2007 403,00 €
2008 426,00 €
2009 450,00 €
2010 475,00 €
2011, 2012, 2013 e 2014 485,00 €
até 30.09.2014
2014 (a partir de 1 de Outubro) 505,00 €
* Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.
In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 669.
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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Fundos de Compensação
Fundos de Compensação
O Fundo de Garantia Compensação do Trabalho (FGCT) e o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) visam garantir aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se inicie após 1 de Outubro de 2013, o pagamento de 50% do valor da compensação a que tenham direito por cessação do respectivo contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto (excepções identificadas na Lei).
FCT
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.
FGCT
O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto.
Para esclarecimento mais pormenorizado click no logótipo abaixo
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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011
Segurança Social - Novo Código Contributivo
Conheça as principais alterações ao Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
Em resumo:
- As Declarações de Remunerações são entregues até dia 10 do mês seguinte;
- A partir de Fevereiro de 2011, as Declaração de Remunerações são entregues através da Internet, no site da Segurança Social - Excluem-se as Pessoas Singulares com um único trabalhador ao seu serviço;
- O pagamento das contribuições e quotizações é efectuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao que dizem respeito;
- São alteradas as taxas contributivas de alguns dos grupos específicos de trabalhadores, como por exemplo: os membros dos órgãos estatutários (administradores e gerentes), os trabalhadores no domicílio (empregadas domésticas) ou em situação de pré-reforma, e ainda, a taxa contributiva das entidades sem fins lucrativos;
Passam a estar sujeitos a descontos para a Segurança Social vários pagamentos, como por exemplo:
- - Subsídio de Refeição, Ajudas de Custo, Declarações de Kms desde que ultrapassem os limites previstos para efeitos de IRS; (O valor por km em automóvel próprio passou para 0,36 €)
- - 0,75% do valor de aquisição de viaturas das empresas, que sejam utilizadas a título particular pelos trabalhadores, quando tal conste de acordo escrito e cumpra todas as demais condições previstas no Código Contributivo;
- - Gratificações atribuídas em função do desempenho dos trabalhadores, ficando as Gratificações de Balanço até 01/01/2014 excluídas de tributação;
- - Pagamento, pela empresa, de Serviços efectuados por Trabalhadores Independentes, que sejam simultaneamente seus trabalhadores ou gerentes. As contribuições incidem sobre o total do vencimento e dos serviços prestados.
ENTIDADES CONTRATANTES DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES INDEPENDENTES
As entidades a quem sejam prestados serviços por trabalhadores independentes, e que ultrapassem 80% do total da facturação deste durante um ano civil, terão que pagar contribuições para a segurança social, no montante de 5% sobre o total que lhes foi facturado. Este pagamento ocorrerá pela primeira vez em 2012, tendo por base o valor facturado em 2011. Será a Segurança Social a enviar a notificação do valor a pagar.
Para além deste pagamento serão alertados imediatamente os serviços inspectivos da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) e da Segurança Social, para averiguarem se não estamos na presença de falso trabalho independente.
TRABALHADORES INDEPENDENTES
Com início no pagamento a efectuar em Fevereiro de 2011 (referente a Janeiro), vai haver alteração na taxa contributiva, mantendo-se a base de incidência, até ao pagamento a efectuar em Novembro de 2011 (referente a Outubro), altura em que serão apurados pela Segurança Social novos valores.
Têm també que enviar, para a Segurança Social, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, por via electrónica, uma relação relativa ao ano civil anterior, onde conste:
- O valor total das vendas;
- O valor total das prestações de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
- O valor total das prestações de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
A não entrega desta declaração origina elevadas penalidades.
AGRAVAMENTO DAS COIMAS APLICADAS
Há um aumento generalizado das coimas pela prática de infracções (por exemplo entrega
fora de prazo de declarações, ou atraso no pagamento das contribuições) as quais variam:
Para Pessoas Singulares entre 50,00 € e 12.500,00 € ;
Para Pessoas Colectivas entre 75,00 € e 25.000,00 € .
Conheça as novas Taxas Contributivas para a Segurança Social
terça-feira, 28 de dezembro de 2010
Salário mínimo sobe para 485,00 € a partir de Janeiro 2011
O Conselho de Ministros, de 23 de Dezembro, aprovou a actualização do salário mínimo nacional para 485,00 € a partir de 1 de Janeiro de 2011. O Governo prevê que, até final do próximo ano, este valor atinja os 500,00 € após duas fases de avaliação.
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quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Empresários querem descontar apenas 3% para a Segurança Social
Esta é uma das principais conclusões de um estudo do Fórum para a Competitividade intitulado “Melhorar a competitividade através de uma desvalorização fiscal, para Portugal” que o Diário Económico teve acesso. E quanto à quebra de receitas resultante da redução drástica dos impostos pagos pelos empresários sobre o factor trabalho, o estudo elaborado pelos economistas da Universidade Nova de Lisboa garante que ficariam asseguradas com o aumento do IVA e a dinâmica que seria dada às exportações.
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Comunicação de Admissão de novos trabalhadores / Início de actividade
Quando o trabalhador começa a trabalhar numa dada empresa:
A empresa tem de comunicar a contratação (admissão) do novo trabalhador nas vinte e quatro horas anteriores ao início da actividade ou excepcionalmente, nas vinte e quatro horas seguintes ao inicio da actividade, apenas nos casos de contratos de muita curta duração ou caso se trate de prestação de trabalho por turnos.
Por seu lado o trabalhador tem que comunicar até ao final do 2º dia de trabalho.
O não cumprimento do prazo de comunicação da admissão de trabalhadores, é fortemente penalizado, podendo chegar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social equivalentes a 6 meses dos trabalhadores cuja comunicação foi efectuada fora do prazo.
Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho .Por seu lado o trabalhador tem que comunicar até ao final do 2º dia de trabalho.
O não cumprimento do prazo de comunicação da admissão de trabalhadores, é fortemente penalizado, podendo chegar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social equivalentes a 6 meses dos trabalhadores cuja comunicação foi efectuada fora do prazo.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Declaração de vínculo a uma nova entidade empregadora:
O trabalhador deve fazer esta comunicação até 24 horas após o início de efeitos do contrato de trabalho.
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