Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Saiba o que fazer para pagar menos IRS


Com o fim do ano a aproximar-se, o tempo que os contribuintes têm para poder reunir todas as facturas relativas a despesas que serão dedutíveis na próxima declaração de IRS – relativa aos rendimentos de 2014 – começa a esgotar-se. Os portugueses têm apenas um mês e meio para reunirem o número máximo de facturas. Face ao ano passado são poucas as alterações a salientar.


Veja o que pode fazer em SALDO POSITIVO _ CGD 

Vendeu o seu veículo, mas o novo proprietário ainda não fez o registo da viatura?

O comprador não fez as alterações em termos de registo de propriedade do veículo, e como tal, o vendedor continua a ser notificado para proceder ao pagamento do IUC, mesmo que o veículo já não esteja na sua posse. Este é um dos problemas mais comuns em torno do IUC. 

Conforme a legislação em vigor, em caso de transferência de propriedade, o novo proprietário deve regularizar o registo de propriedade no prazo de 60 dias a contar da data da venda do veículo, nos locais e postos de atendimento do registo automóvel.  “Enquanto o veículo estiver registado em seu nome na base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, o imposto é devido a si”.

Se o registo da propriedade do veículo não for regularizado dentro do prazo, pode ser efectuado um pedido de apreensão administrativa do veículo, desde que o referido veículo tenha sido vendido à mais de um ano, por falta de regularização da propriedade, nas conservatórias do Registo Automóvel. Estes pedidos também são recebidos no IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.), que assegurará o respectivo envio para as entidades fiscalizadoras do trânsito (PSP e GNR), a quem compete a efectiva apreensão dos veículos.

Após aguardar seis meses, o interessado deve deslocar-se à PSP da sua área de residência onde lhe será entregue uma de duas declarações.
  • Declaração que confirma que a viatura não foi encontrada. Com esta declaração será pedido o cancelamento da matrícula, deixando de estar sujeito ao pagamento do IUC.
ou,
  • Declaração que confirma que a viatura foi encontrada pela PSP. Nesta situação os documentos do veículo ficam apreendidos até que se efectue um novo registo de propriedade.
Ver site do IMT, I.P.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS PARA 2015

Valores mantêm-se inalterados

Pelo Aviso nº. 11680/2014, de 21.10 (2ª. série do DR), foi publicado o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento - habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal -, e, conforme previsto, corresponde a um aumento nulo no valor das rendas atualmente em vigor.
Segundo aquele diploma, o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2015, é de 0,9969, correspondendo a uma atualização negativa.
Deve ter-se presente que a atualização das rendas corresponde à variação média anual dos preços no consumidor apurada em agosto do ano anterior, excluindo despesas de habitação.
Na realidade, à semelhança do que sucedeu em 2010, registou-se, segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), uma inflação negativa no corrente ano, não permitindo que se proceda a qualquer atualização do valor das rendas em 2015.
Sendo assim, os senhorios não terão de efectuar qualquer comunicação aos inquilinos e estes, se receberem aviso de aumento de rendas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015, devem contestar, recusando pagar qualquer adicional ao atual montante da renda.
Recorde-se que, para 2014, o valor das rendas foi atualizado em 0,99% pelo Aviso nº. 11753/2013, de 20.9 (2ª. série do DR), que fixou o coeficiente em 1,0099 (Bol. do Contrib., 2013, pág. 669)

In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 683.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Redução da (TSU) Taxa Social Única a partir de Novembro de 2014

Redução da (TSU) Taxa Social Única em 0,75 pontos percentuais a  partir de Novembro de 2014.

A taxa contributiva, da responsabilidade da entidade empregadora, que era de 23,75 % passa para 23 %, a título excepcional, como apoio ao emprego.

De acordo com o Decreto-Lei nº. 154/2014 de 20 de Outubro, a medida abrange unicamente os trabalhadores com vínculo à empresa pelo menos desde Maio de 2014, sem interrupção e que receberam pelo menos um salário mínimo (485,00 €) entre Janeiro e Agosto de 2014. Com esta redacção, o diploma acaba por excluir os contratos iniciados em Junho e também todos aqueles que já ganhavam acima do SMN (mesmo que em causa estivessem salários inferiores ao novo SMN de 505,00 €)

Esta redução de taxa abrange as contribuições devidas de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016, uma vez que o SMN (505,00 €) é válido de Outubro de 2014 a Dezembro de 2015.

A entidade empregadora terá de ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

O direito a esta medida termina com o fim do contrato de trabalho ou quando a empresa deixar de ter a situação contributiva regularizada, neste caso, o empregador poderá voltar a ser beneficiado pela redução das contribuições se regularizar a situação.

A medida agora implementada pode ser acumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

Fisco alerta para e-mail fraudulento


Alerta de Phishing
 
 


A Autoridade Tributária e Aduaneira tem conhecimento que está a circular uma mensagem fraudulenta que tem como assunto “Autoridade Tributaria - Debitos”.
Esta mensagem é falsa e deve ser ignorada.
O objetivo deste mensagem falsa é convencer o destinatário a carregar na ligação (link) e, assim, descarregar e instalar software malicioso.
Em caso algum se deverá carregar na ligação (link) ou autorizar qualquer transferência de ficheiro, pois o risco de comprometer o computador e os seus dados  é elevado.
Recomenda-se, ainda:
  • Suspeite de links e ficheiros enviados por mensagens electrónicas;
  • Confirme junto da fonte sempre que, através de mensagens electrónicas ou sites da Internet, seja pedida qualquer acção ou interacção;
  • Em caso de dúvida, não responda às mensagens, não clique em links, nem descarregue ou abra ficheiros.
  • Não forneça ou divulgue as suas credenciais para acesso ao Portal das Finanças;
  • Apague as mensagens de origem desconhecida ou de conteúdo duvidoso.

GUIA DAS BOAS PRÁTICAS FISCAIS PARA O SECTOR DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES


Mais um precioso documento editado pela Administração Fiscal (AF)

SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS E AS TAXAS APLICÁVEIS EM 2014


Um precioso guia interactivo com as taxas aplicáveis, em 2014, no sistema fiscal português.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

ARRENDAMENTO - Em 2015 não vai haver aumento de rendas

Tendo o Instituto Nacional de Estatística (INE) divulgado recentemente o índice de preços no consumidor (IPC) respeitante a agosto de 2014, pode já adiantar-se que, como esse valor foi negativo (correspondendo a uma queda dos preços) não haverá lugar a qualquer atualização das rendas durante todo o ano de 2015, relativamente aos diversos tipos de arrendamento - habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal.
Deve ter-se presente que a atualização das rendas corresponde à variação média dos preços no consumidor apurada em agosto do ano anterior, excluindo despesas de habitação.
Na realidade, à semelhança do que sucedeu em 2010, ao se registar uma inflação negativa no ano imediatamente anterior, não se procede a qualquer atualização do valor das rendas, permanecendo os mesmos inalterados.
Sendo assim, os senhorios não terão de efetuar qualquer comunicação aos inquilinos e estes, se receberem aviso de aumento ordinário de rendas entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, devem contestar, recusando pagar qualquer adicional ao atual montante de renda.
O aviso do INE será brevemente divulgado e oficializará o coeficiente de atualização das rendas que, sendo negativo, se traduzirá num aumento nulo.
Recorde-se que, para 2014, os valor das rendas foi atualizado em 0,99 % pelo Aviso nº. 11753/2013, de 20.9 (2ª. série do DR), que fixou o coeficiente em 1,0099 ( Bol. do Contrib., 2013, pág. 669)

In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 600.

Evolução do Salário Mínimo (Continente e R.A. da Madeira)*

Para memória futura deixamos aqui a evolução do Salário Mínimo Nacional

               ANO                                      Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                                e serviço doméstico
               2004                                                                        365,60 €
               2005                                                                        374,70 €
               2006                                                                        385,90 € 
               2007                                                                        403,00 €
               2008                                                                        426,00 €
               2009                                                                        450,00 €
               2010                                                                         475,00 €
2011, 2012, 2013 e 2014                                                      485,00 €
       até 30.09.2014
2014 (a partir de 1 de Outubro)                              505,00 €

         * Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 669.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Ofício Circulado 50.001/2013. Obrigações a entrar em vigor a partir de 1.07.2014


Alerta-se para algumas das principais obrigações do ofício Circulado 50.001/2013 que passam a estar em vigor a partir de 1 de Julho de 2014 de acordo com o definido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Paulo Núncio, através do Despacho Nº. 75/2014 – XIX.

Ø       Nas facturas emitidas a clientes que não facultem a sua identificação fiscal (consumidores finais), deverá ser inutilizada a correspondente linha ou inserida a expressão “Consumidor final” (sem aspas);
Ø  Os documentos impressos pelo programa de facturação não devem conter valores negativos. Quando necessário serão utilizados documentos rectificativos de facturas como documentos de correcão de operações de compra e venda;
Ø     Deixa de ser permitida a alteração do NIF na ficha de um cliente que tenha já documentos emitidos. Só pode permitir a alteração da denominação e da morada desse cliente, se tal vier a acontecer, pois o NIF manter-se-á nesses casos. ;

Ø      Obrigatoriedade de realizar cópias de segurança de periodicidade obrigatória e/ou a manutenção de duas ou mais bases de dados simultâneas para que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m) a continuidade da facturação.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Esclareça as sua dúvidas, por telefone, à ACT

Informativo telefónico ACT

Custo da chamada  // origem na rede fixa 0,10 € por minuto // origem na rede móvel 0,25 € por minuto

Fundos de Compensação

Fundos de Compensação

O Fundo de Garantia Compensação do Trabalho (FGCT) e o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) visam garantir aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se inicie após 1 de Outubro de 2013, o pagamento de 50% do valor da compensação a que tenham direito por cessação do respectivo contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto (excepções identificadas na Lei).


FCT

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.

FGCT

O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto.

Para esclarecimento mais pormenorizado click no logótipo abaixo

 Fundos de compensação

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O que pode deduzir em IRS em 2014 referente ao ano fiscal de 2013

Todas as despesas devem ser devidamente comprovadas e os documentos devem manter-se na posse do sujeito passivo durante quatro anos.

Saúde
  • Dedução: 10% das despesas com IVA a 6% ou isentas.
  • Limite: 838,44 € + 125,77 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 dependentes. 
  • Para outras despesas de saúde com IVA a 23% justificadas com receita médica, a dedução é também de 10% mas o limite é de 65,00 €.
-Na situação "separado de facto" o limite é reduzido a 50%. Nas situações em que exista um limite para casados e outro para não casados, aplica-se o menor dos limites.
- Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são consideradas em 50% dos montantes fixados ou dos limites previstos para as deduções à colecta.

Prémios de seguros de saúde
  • Dedução: 10% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.
  • Limite: 50,00 € por sujeito passivo mais 25,00 € por dependente.
Habitação
Juros de empréstimos para habitação própria e permanente
  • Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até Dezembro de 2011.
  • Limite: 296,00 € (majorado até ao limite de 444,00 € no 1º. escalão de rendimentos e 355,20 € no 2º.)
Rendas de imóveis para habitação permanente
  • Dedução: 15%
  • Limite: 502,00 €
Encargos com a reabilitação de imóveis
  • Dedução: 30%
  • Limite:  500,00 €
Educação
  • Dedução: 30% das despesas.
  • Limite: 760,00 € + 142,50 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 filhos.
IVA de facturas
  • Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.
  • Limite: 250,00 € por agregado familiar.
Lares
  • Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º. grau com rendimentos menores que 485,00 €).
  • Limite: 403,75 €
Pensões de alimentos
  • Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.
  •  Limite: 419,22 € por mês e por cada beneficiário.
PPR e fundos de pensões
  • Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.
  • Limite: de 300,00 €  a 400,00 €, dependendo da idade do beneficiário.
Regime público de capitalização
  • Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.
  • Limite: 350,00 €
Donativos
  • Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
  • Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da colecta.
Limites de dedução por escalão de IRS 

Contudo não é possível ultrapassar os seguintes limites globais de dedução:

Rendimento colectável
Limite
Benefícios fiscais
Até 7.000,00 €
sem limite
sem limite
De mais de 7.000,00 € até 20.000,00 €
1.250,00 €
100,00 €
De mais de 20.000,00 € até 40.000,00 €
1.000,00 €
80,00 €
De mais de 40.000,00 € até 80.000,00 €
500,00 €
60,00 €
Mais de 80.000,00 €
0,00 €
0,00€

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Novas regras de facturação para 2014


Maior número de empresas sujeitas às regras de certificação - Portaria n.º 340/2013 -- Consulte aqui
Passam a estar obrigadas ao uso de software certificado e a respeitar as regras de certificação também as empresas que utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico e/ou que tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades. Consulte a Portaria aqui
Ofício circulado n.º50.001/2013 - Consulte aqui

Principais alterações:


Alterações na identificação e impressão de documentos:
  1. Relativamente às séries, foram introduzidas restrições ao nível da numeração sequencial, tendo obrigatoriamente que iniciar-se em 1 e não podendo nela conter outra informação, como por exemplo, o ano ou n.º terminal informático;
  2. Na impressão de documentos, a data deverá constar e aparecer no formato AAAA-MM-DD;
  3. As guias de transporte, facturas e respectivos documentos rectificativos não devem conter valores negativos. Com excepção dos casos de anulação de registos que já integram a factura ou para acerto de estimativas nas prestações de serviços continuadas;
  4. A denominação, NIF e domicílio do emitente deve ser impresso no documento, ainda que esta informação conste em papel pré-impresso de origem tipográfica;
  5. Ao imprimir facturas criadas de duplicados (por inoperacionalidade do sistema) que não integram a cópia de segurança, deve, obrigatoriamente, aparecer a expressão “Cópia do documento original”+ sigla do documento + D + série + número do documento”. Exemplo: “Cópia do documento original- FTD 2013A/00099”.
Alterações na integração de documentos através de duplicados que não integram a cópia de segurança (backup), quando houver necessidade de reposição de dados por inoperacionalidade do sistema:

  1. Quando ocorrer uma situação de erro ou anomalia do programa, devem ser encerradas as séries em utilização e criadas novas, para prosseguir com a emissão de documentos, após a reposição da última cópia de segurança efectuada.
Alterações no controlo de acessos e cópias de segurança:
  1. A palavra-passe de acesso ao programa é obrigatória por utilizador e não pode ser vazia. O administrador não a pode conhecer nem a pode visualizar;
  2. Assegurar a realização de cópias de segurança de periodicidade obrigatória e/ou a manutenção de duas ou mais bases de dados simultâneas para que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m) a continuidade da facturação;
  3. Possuir o controlo directo ou indirecto da base de dados que utiliza e o registo do n.º de reposições de cópias de segurança (backup) efectuadas.
Alterações ao nível das regras operacionais:
  1. Deixa de ser permitida a alteração do NIF na ficha de um cliente que tenha já documentos emitidos;
  2. Deixa de ser permitida a alteração do nome e da morada numa ficha de cliente já existente e com documentos emitidos, mas cujo NIF não foi fornecido;
  3. Deixa de ser permitida a alteração da descrição dos produtos ou serviços que já tenham sido usados em documentos de venda;
  4. Deixa de ser permitida a criação de notas de crédito relativas a documentos anteriormente anulados ou já totalmente rectificados;
  5. Deixa de ser permitida a anulação de documentos sobre os quais já tenha sido emitido documento rectificativo, ainda que parcial;
  6. Deixa de ser permitido o registo de devoluções em documentos de venda ou, no sentido inverso, deixa de ser permitido o registo de vendas em documentos de rectificação.
  7. O software passará a alertar o utilizador caso a data e hora de sistema seja inferior à do último documento emitido, sendo nesse caso pedida a confirmação, antes da emissão, de que a data e hora de sistema se encontra correcta.