Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS


Com a entrada em vigor do novo código do IRS, sempre que proceder a uma compra deve solicitar a respectiva factura com o seu número de contribuinte. Só assim poderá beneficiar de todas as deduções à colecta.
- 35% das despesas gerais familiares (Exemplo: despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250,00 € por sujeito passivo (Necessita de uma despesa de 715,00 €);

- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000,00 € (Necessita de uma despesa de 6.666,67 €);

- 30 % das despesas com a educação, até um máximo dedutível de 800,00 € (Necessita de uma despesa de 2.666,67 €);

- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502,00 € (Necessita de uma despesa de 3.346,67 €), ou 15 %  das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296,00 € (Necessita de uma despesa de 1.973,33 €);

- 25% de despesas com lares da terceira idade, até um máximo dedutível de 403,75 € (Necessita de uma despesa de 1.615,00 €);

- 15 % do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e motociclos, até um máximo dedutível de 250,00 € (Necessita de uma despesa de 1.666,67 €).

O calculo das despesas em sede de IRS está intimamente ligado ao sistema e-fatura pelo que, esta ligação, irá facilitar-lhe a vida.
Ao exigir facturas com o seu número de contribuinte permitirá que, os comerciantes ao comunicarem, através do sistema e-fatura, a sua facturação à A.T., as mesmas sejam incluídas na sua conta, para efeitos de dedução à colecta.
No portal das finanças, na sua conta pessoal, pode consultar a qualquer momento as suas facturas. Caso tenha em sua posse alguma factura, que tenha número de contribuinte e que não esteja incluída na sua conta, pode proceder aí ao seu registo.
Com estes procedimentos a sua declaração de IRS, em 2016, estará previamente preenchida.

MUITO IMPORTANTE:

-> A partir de 2015, inclusive, só as facturas com número de contribuinte é que serão consideradas para efeito de IRS.

-> Embora o sistema e-factura esteja a funcionar muito bem é conveniente guardar todos os documentos, pelo menos, durante 4 anos.

-> De acordo com o Código do IRS, todos os contribuintes que aufiram rendimentos de pensões, trabalho dependente ou independente, são obrigados a preencher a declaração Mod. 3 do IRS.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

COMBATE À FRAUDE E EVASÃO FISCAIS E ADUANEIRAS

Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras

2015-2017



O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais aprovou o novo Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017. Este Plano Estratégico é hoje divulgado no Portal do Governo.

Este Plano Estratégico inclui uma lista de 40 medidas prioritárias de combate à fraude e evasão fiscais e à economia paralela que serão concretizadas já em 2015. Estas medidas baseiam-se no reforço do cruzamento de dados, utilizando as novas tecnologias, e são determinantes para garantir uma mais justa repartição do esforço fiscal e sancionar de forma mais efetiva as práticas dolosas de incumprimento fiscal.

Finalmente, regista-se que a taxa de execução do anterior Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2012-2014 foi de 95%, o que contribuiu decisivamente para superar os objetivos anuais de receita fiscal, nomeadamente nos anos de 2013 e 2014.

Lisboa, 29 de janeiro de 2015

Veja aqui o documento

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

FISCALIDADE VERDE - A CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SACOS PLÁSTICOS

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro aprovou a denominada “Reforma da Fiscalidade Verde”, a qual, introduz, entre outros aspectos, a contribuição sobre os sacos de plástico leves, regulamentada pela Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro. Esta contribuição visa proteger o ambiente, através da redução do consumo deste tipo de sacos, promovendo a sua substituição por soluções ambientalmente mais sustentáveis e garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho.

 FAQ - Sacos Plásticos

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

MOTIVOS DE ISENÇÃO DO IVA


Tabela de justificações de isenção da aplicação do IVA

Ao criar um documento ou uma taxa deve especificar a isenção.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 as isenções, a mencionar nos documentos, deverão ser escolhidas na tabela definida pela Autoridade Tributária.
Verifique qual das isenções se aplicam ao seu negócio, para quando estiver a criar um documento ou um artigo.
Lista de Isenções 
CódigoMenção a constar na faturaNorma aplicável
M01Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVAArtigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA
M02Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de JunhoArtigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
M03Exigibilidade de caixaDecreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto
Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril
M04Isento Artigo 13.º do CIVAArtigo 13.º do CIVA
M05Isento Artigo 14.º do CIVAArtigo 14.º do CIVA
M06Isento Artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M07Isento Artigo 9.º do CIVAArtigo 9.º do CIVA
M08IVA - AutoliquidaçãoArtigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
Artigo 6.º do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro
M09IVA ‐ Não confere direito a deduçãoArtigo 60.º CIVA
Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M10IVA - Regime de isençãoArtigo 53.º do CIVA
M11Não tributadoDecreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto
M12Regime da margem de lucro - Agências de ViagensDecreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho
M13Regime da margem de lucro - Bens em segunda mãoDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M14Regime da margem de lucro - Objetos de arteDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M15Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidadesDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M16Isento Artigo 14.º do RITIArtigo 14.º do RITI
M99Não sujeito; não tributado (Ou similar)Outras situações de não liquidação do imposto
(Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)