Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

COMO SACANEAR O CONTRIBUINTE

Destaque do artigo do Dr. Ricardo Arroja no ECO – Economia Online  Sobre os obstáculos que o Fisco levanta aos contribuintes.
















15 Fevereiro 2017

Esta é uma história portuguesa, com certeza. Era uma vez um prestador de serviços que passou umas quantas facturas-recibo que não conseguiu cobrar...

Há algum tempo que estava para contar esta história. Chegou finalmente a altura de o fazer. Esta é uma história portuguesa, com certeza. Dedico-a aos profissionais liberais e pequenos empresários que em Portugal por ela também já passaram. Partilho-a na esperança de que muitos outros possam ser poupados à mesma situação, e faço-o na expectativa de que quem faz as leis neste país possa pôr cobro ao abuso que de seguida descreverei.
Começando pelo início, o relato que hoje vos trago tem na origem uma dívida por cobrar. Explica-se do seguinte modo. Era uma vez um prestador de serviços que passou umas quantas facturas-recibo que não conseguiu cobrar. Sobre estas, entregou pontualmente ao Estado o IVA que nunca chegou a receber. E, enfim, depois de infrutíferas diligências de cobrança, acabou credor da massa falida. A situação foi esta e a catarse está feita. Chama-se a isto risco de crédito. O problema é o que vem a seguir, para o qual não há psicanálise que resista.
Os processos de insolvência em Portugal demoram em média dois anos. Este é o tempo médio entre o momento em que o devedor entra em incumprimento e o momento da liquidação final da massa falida, altura em que o credor fica finalmente a saber se recupera algum do que teria a haver ou não. No conjunto dos países da OCDE, o país cujo sistema judicial é mais eficiente a resolver este tipo de situações é a Irlanda, onde a aclaração demora menos de meio ano.
Em Portugal, o processo é conduzido por um administrador de insolvência, que reúne numa primeira fase os credores reconhecidos, que são graduados entre privilegiados e comuns, levando depois uma proposta de recuperação ou de liquidação à apreciação dos credores. Tenta-se recuperar a empresa ou, seguindo para bingo, liquida-se a empresa. Eis a questão. A decisão é depois rematada por um juiz do tribunal do comércio. Até aqui tudo bem.
Quis o destino (para o qual contribuiu a minha inépcia em não ter submetido um pedido de injunção em tempo útil) que tivesse acabado credor, credor comum, da massa falida de um cliente. Fiz a reclamação do crédito sem auxílio jurídico. Quis, eu próprio, percorrer o caminho das pedras, perceber como funcionava o sistema, poupando-me ainda os honorários de advogado cujo valor, atendendo ao montante e à probabilidade de recuperação, não justificavam a sua contratação.
Lido o relatório do administrador judicial, rapidamente ficou claro para mim que jamais veria um cêntimo do crédito reclamado e devidamente reconhecido. A partir daquele momento, a minha luta passou a ser outra: recuperar o IVA que havia entregado sobre um montante que não tinha recebido nem iria receber. Foi aqui que esbarrei em elementos terceiros. Esbarrei na toda poderosa Autoridade Tributária, não sem antes esbarrar na lentidão da nossa justiça e nas suas custas processuais.
Seguindo as orientações que amavelmente me tinham sido transmitidas, solicitei ao juiz do processo uma certidão para efeitos fiscais com o propósito de recuperar o IVA. O papel engalanado com selo branco demorou cinco meses a ser produzido. Lá acabei por receber nota postal da sua feitura. Informava-me o tribunal que a certidão estava pronta para ser levantada no Campus da Justiça em Lisboa, mediante o pagamento de €20,40. Questionei porquê Lisboa? – eu moro no Grande Porto! Questionei também o porquê do pagamento e do levantamento presenciais – não há uma referência multibanco que eu possa pagar? Não há, em pleno século XXI, um documento digitalizado que me possa ser enviado por email? Não, não e não. O documento timbrado teria de ser presencialmente levantado em Lisboa e custava xis.
Lá fui ao Campus da Justiça. Modernas instalações! Perguntei à funcionária se era normal pagar por aquele papel. A resposta saiu lesta – hoje tudo se paga! O senhor Ricardo lá regressou com a certificação do juiz assinada pelo oficial de Justiça. Tinha agora duas “certificações”: uma do administrador de insolvência, outra da parte do juiz. Atestavam o mesmo. Estava quase! Mas em Portugal o “quase” tem muito que se lhe diga…
Ainda iludido com o “quase”, lancei-me no pedido de regularização do IVA. Mandei carta ao administrador de insolvência, à qual juntei cópia da certidão judicial para efeitos fiscais, informando-o de que iria solicitar o meu crédito de IVA, duplamente reconhecido, por ele próprio e pelo juiz! De seguida, avancei triunfante para a plataforma da AT. Mas logo o meu entusiasmo esmoreceu. Quadro 5 campo 40 da declaração periódica de IVA? O quê? Quadro 5 campo 40, mas que raios vem a ser isto?!
A plataforma da AT pedia agora uma terceira certificação, a de um revisor oficial de contas. Uma terceira certificação? De um ROC?! Fiquei vermelho de raiva. Mas como era possível? Três certificações?! Para quê? Não bastavam a do administrador de insolvência e a do juiz? Do juiz, senhores! Para quê um ROC metido ao barulho? Para me dar mais despesa?! Infame – pensei. Fui ler o código do IVA, artigo 78º, capítulo “regularizações”, e, sim, a lei exigia mesmo a chancela corporativa do ROC. Um absurdo – concluí. Mas não me restou senão solicitá-la. Tenho agora três certificações. Só falta ir ao Papa.
O calvário que acabei de descrever e pelo qual passei revela uma administração fiscal interessada em dissuadir os contribuintes de fazerem valer os seus direitos. Revela dois pesos e duas medidas. Uma administração fiscal que é leonina na forma como exerce a sua força bruta sobre os contribuintes, mas que quando colocada contra a parede usa da espada, lançando sucessivos golpes para desencorajar o credor.
De facto, fosse eu contabilizar os custos deste tortuoso caminho (cartas, certidões, custas, deslocações, honorários e paciência) e teria certamente razões para já ter desistido dos meus direitos. O sistema ter-me-ia vencido pelo desgaste, levando-me a desistir por argumento racional: o de não valer a pena a recompensa tendo em conta os custos. Na verdade, é indigno que o Estado arrelie desta forma um contribuinte que já foi lesado e que, na hora de atenuar o seu prejuízo, a administração pública não deveria atrapalhar.
Enfim, num país decente, todo este processo deixaria uma pegada digital que o reclamante pudesse acompanhar “online”. Ademais, tendo o processo transitado em julgado, imediatamente as autoridades judiciais e fiscais cruzariam dados entre si. A regularização de eventuais créditos fiscais seria automática e imediata.
O contribuinte não teria mais com que se preocupar, a sua intervenção cessaria. Certamente não se obrigaria o contribuinte a acrescentar ao seu prejuízo pelo pagamento de documentos redundantes, nem se promoveriam fretes corporativos que emperrassem e onerassem ainda mais o processo. O desfecho seria simples, escorreito, sem quadros 5 campos 40. Seria coisa feita por gente decente, para gente decente. Mas não. O que temos hoje é o Estado a sacanear o contribuinte. É a realidade. Um Estado que, justamente, mereceria desobediência civil. Talvez então o Estado se tornasse pessoa de bem.


terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Evolução do Salário Mínimo (Continente e R.A. da Madeira)*

Para memória futura deixamos aqui a evolução do Salário Mínimo Nacional


               ANO                                      Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                                e serviço doméstico
               2006                                                                        385,90 € 
               2007                                                                        403,00 €
               2008                                                                        426,00 €
               2009                                                                        450,00 €
               2010                                                                         475,00 €
2011, 2012, 2013 e 2014                                                      485,00 €
       até 30.09.2014
               2014 (a partir de 1 de Outubro)                          505,00 €
              2016                                                                          530,00 €
              2017 (a partir de 1 de Janeiro)                  557,00 €
         * Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2017, pág. 45

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

SAFT-T (PT) Alterações a partir de janeiro de 2017

Com a publicação do OGE para 2017, Lei nº. 42/2016 de 28 de Dezembro, o seu artigo 245º altera o Decreto-Lei nº. 198/2012 de 24 de Agosto no seu artigo 3º. número 2.

" A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da factura."
NOTA: Os ficheiros SAF-T com a facturação de Dezembro de 2016 devem ser enviados até dia 25 de Janeiro de 2017. A facturação de Janeiro de 2017 deve ser enviada até dia 20 de Fevereiro de 2017.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

ALGUMAS ALTERAÇÕES PARA AS EMPRESAS EM 2017

- Subsídio de refeição: O valor tributado passa para 4,52 €, quando pago em dinheiro e para 7,23 €, quando em vales de refeição;

- Redução do pagamento especial por conta: O limite mínimo do pagamento especial por conta que era de 1.000,00 € passa para 850,00 €:

- Prejuízos fiscais: Passa a ser possível deduzir em primeiro lugar os prejuízos cujo reporte se esgote primeiro;

- IVA nos produtos importados: Nas importações o IVA passa a poder ser pago por auto-liquidação em vez de ser pago na alfândega. Esta medida entra em vigor, para alguns produtos, a partir de Setembro de 2017 e para a generalidade do bens a partir de Março de 2018;

- SAFT-PT: O envio do ficheiro SAFT-PT com a comunicação das facturas à AT passa, a partir de Janeiro de 2017,  a ter como limite o dia 20 de cada mês;

- Informatização da contabilidade: A partir de 2017, todas as entidades com actividade comercial, industrial ou agrícola têm que organizar a contabilidade com recurso a meios informáticos.