Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Comunicação à AT dos inventários - VALORIZADOS

A Portaria n.º 126/2019, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série n.º 84, procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

O preâmbulo desta Portaria refere que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visa igualmente o reforço do controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.

Neste sentido, o artigo 41.º do referido diploma procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, nomeadamente a redação do artigo 3.º-A, que passa a prever que deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de Janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado.

A presente portaria altera a Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, alterando a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário.

Salientamos que o artigo 3.º - Entrada em vigor, estabelece que a presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes.


Infromação IATOC - Instituto de Apoio aos Técnicos Oficiais de Contas


O Governo volta a adiar a comunicação de inventários às Finanças de acordo com as novas regras, que impõem que seja incluída a valorização dos produtos neles contidos. 

A prorrogação consta do Despacho 351/2021 XXII de 10 de novembro, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.


"A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023" 

SALÁRIO MÍNIMO PARA 2022

Evolução do salário mínimo no Continente

                ANO                        Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                  e serviço doméstico


2008                                                                    426,00 €
2009                                                                    450,00 €
2010                                                                    475,00 €
2011,2012,2013 e 2014  até 30.09.2014             485,00 €
2014 (a partir de 1 de outubro)                           505,00 € 
2016 (a partir de 1 de janeiro)                            530,00 €
2017 (a partir de 1 de janeiro)                            557,00 €
2018 (a partir de 1 de janeiro)                            580,00 €
2019 (a partir de 1 de janeiro)                            600,00 €
2020 (a partir de 1 de Janeiro)                           635,00 €
2021 (a partir de 1 de Janeiro)                           665,00 €
2022 (a partir de 1 de Janeiro)            705,00 €

segunda-feira, 25 de março de 2019

REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO

Código do Trabalho, Artigo 202º.

1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas * em situação referida na alínea b) do nº. 1 do artigo 257º. * (em acréscimo ao período normal de trabalho para substituir a perda de retribuição por motivo de faltas)

3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257º. (Substituição da perda de retribuição por motivo de falta) e o acordo a que se refere a alínea f) do nº. 3 do artigo 226º. (O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham acordo do empregador), durante cinco anos.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

A partir de janeiro de 2019 o valor do Indexante dos Apoios sociais (IAS) passa a ser de 435,76 €

SALÁRIO MÍNIMO PARA 2019

Evolução do salário mínimo (Continente e R.A. da Madeira) *

                ANO                        Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                  e serviço doméstico


2008                                                                    426,00 €
2009                                                                    450,00 €
2010                                                                    475,00 €
2011,2012,2013 e 2014  até 30.09.2014             485,00 €
2014 (a partir de 1 de outubro)                           505,00 € 
2016 (a partir de 1 de janeiro)                            530,00 €
2017 (a partir de 1 de janeiro)                            557,00 €
2018 (a partir de 1 de janeiro)                            580,00 €
2019 (a partir de 1 de janeiro)                         600,00 €


* Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2018