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"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quinta-feira, 2 de abril de 2015

ARRENDAMENTO - Alterações para senhorios e inquilinos (Portaria nº. 98-A/2015)

A Portaria nº. 98-A/2015 procede a várias alterações no arrendamento para senhorios e inquilinos.

IMPOSTO DO SELO: É aprovada a declaração de COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS ARRENDAMENTO (Modelo 2), o modelo de RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO e a declaração de  COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS (Modelo 44).

No que diz respeito à declaração Modelo 2, deve ser entregue "Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações ou cessação, bem como contrato promessa com entrega do bem locado" sendo que, "A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efetuada pela AT" ,entidade que emite o documento único de cobrança respetivo. (Artº.4º.)

RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO: Por regra, todos os senhorios são obrigados a emitir através do Postal das Finanças, o recibo. Entregarão o original ao inquilino e guardarão o duplicado.

Excepção a esta regra: "Artº. 5º. nº. 2 - Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente: 
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19º. da Lei Geral Tributária; e 
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
3 - Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no nº. 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei nº. 294/2009, de 13 de Outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
4 - Os sujeitos passivos referidos nos nº.s. 2 e 3 podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano."

COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS: Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas estão obrigados a entregar à AT, até ao final do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, a declaração COMUNICAÇÂO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS (Modelo 44)

Lembra-se que, de acordo com o nº. 2 do Artº. 11º. desta portaria "os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril de ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio do mesmo ano.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 2015.

Ver Ofício-Circulado n.º40107/2015, de 29/04, da AT

Ver Despacho nº. 101/2015.XIX

Ver Ofício-Circulado n.º 20177/2015 de 30/04 - Perguntasfrequentes (FAQ)