Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

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quinta-feira, 15 de setembro de 2022

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

SALÁRIO MÍNIMO PARA 2022

Evolução do salário mínimo no Continente

                ANO                        Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                  e serviço doméstico


2008                                                                    426,00 €
2009                                                                    450,00 €
2010                                                                    475,00 €
2011,2012,2013 e 2014  até 30.09.2014             485,00 €
2014 (a partir de 1 de outubro)                           505,00 € 
2016 (a partir de 1 de janeiro)                            530,00 €
2017 (a partir de 1 de janeiro)                            557,00 €
2018 (a partir de 1 de janeiro)                            580,00 €
2019 (a partir de 1 de janeiro)                            600,00 €
2020 (a partir de 1 de Janeiro)                           635,00 €
2021 (a partir de 1 de Janeiro)                           665,00 €
2022 (a partir de 1 de Janeiro)            705,00 €

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

A partir de janeiro de 2019 o valor do Indexante dos Apoios sociais (IAS) passa a ser de 435,76 €

SALÁRIO MÍNIMO PARA 2019

Evolução do salário mínimo (Continente e R.A. da Madeira) *

                ANO                        Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                  e serviço doméstico


2008                                                                    426,00 €
2009                                                                    450,00 €
2010                                                                    475,00 €
2011,2012,2013 e 2014  até 30.09.2014             485,00 €
2014 (a partir de 1 de outubro)                           505,00 € 
2016 (a partir de 1 de janeiro)                            530,00 €
2017 (a partir de 1 de janeiro)                            557,00 €
2018 (a partir de 1 de janeiro)                            580,00 €
2019 (a partir de 1 de janeiro)                         600,00 €


* Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2018

sexta-feira, 2 de março de 2018

RECIBOS DE QUITAÇÃO - SUA OBRIGATORIEDADE LEGAL


Recibos de Quitação
Sua Obrigatoriedade Legal

Muito embora, na prática, tenha caído em desuso a emissão de recibo de quitação, o Art.º 787.º, n.º 1, do Código Civil confere, a quem cumpre uma obrigação, neste caso o pagamento de um valor, o direito de exigir quitação ao beneficiário do pagamento.

E o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que o autor do cumprimento da obrigação, neste caso o pagador, pode recusar a prestação enquanto não lhe for dada quitação, podendo exigi-la depois do pagamento.

Isto significa que o pagador tem direito a exigir documento de quitação (recibo) do valor pago.                                           

Do mesmo modo, o Art.º 476.º do Código Comercial refere que o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, assim como o recibo do preço, ou parte do preço, que tiver recebido.

Acresce, ainda, que o RGIT, no seu Art.º 123.º, considera contraordenação a não emissão do recibo ou factura, nos casos em que a lei o exigir, o que sucede quando o pagador solicitar o recibo, como se referiu, sendo a mesma punível com coima de 150 a 3750 €.

Por sua vez, também a CNC já emitiu, em tempos, parecer no sentido de que, por imperativos de organização contabilística e de controlo interno, todos os registos contabilísticos devem ser suportados por documentos comprovativos de cada operação. Ora, os pagamentos efectuados são suportados pelos recibos, os quais permitem o controlo das operações contabilísticas. Isto não impede que, em muitos casos, nomeadamente quando o pagamento é feito por transferência bancária ou através de cheque, o registo contabilístico passa a ser controlado pelo extracto bancário ou pela cópia do cheque.

A revogação do Artº 141º da Tabela Geral do Imposto de Selo, pelo Artº 33º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro (OE/1998), limitou-se apenas a abolir o imposto de selo que incidia, até então, sobre os recibos, não revogando as disposições legais respeitantes ao direito à sua exigência e à obrigatoriedade da sua emissão, acima citadas.

Assim e em conclusão, sempre que o pagador solicite recibo, o mesmo terá que ser emitido, para além da factura, já que esta, por princípio, suporta a operação, mas não prova o pagamento.

Boletim eletrónico APECA - FEVEREIRO 2018 - EDIÇÃO N. 8

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Evolução do Salário Mínimo (Continente e R.A. da Madeira)*

Para memória futura deixamos aqui a evolução do Salário Mínimo Nacional


               ANO                                      Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                                e serviço doméstico
               2006                                                                        385,90 € 
               2007                                                                        403,00 €
               2008                                                                        426,00 €
               2009                                                                        450,00 €
               2010                                                                         475,00 €
2011, 2012, 2013 e 2014                                                      485,00 €
       até 30.09.2014
               2014 (a partir de 1 de Outubro)                          505,00 €
              2016                                                                          530,00 €
              2017 (a partir de 1 de Janeiro)                  557,00 €
         * Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2017, pág. 45

terça-feira, 26 de abril de 2016

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Finanças alargam prazo para validação de facturas

Alargamento do prazo para verificação das despesas de 2015. Também o prazo de entrega do IRS é prolongado.



(Informação do Diário Económico de 15.02.2016)

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS PARA 2016

O coeficiente de atualização anual dos diversos tipos de arrendamento urbano (habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal) e rural para vigorar em 2016 foi fixado em 1,0016 pelo aviso nº. 10784/2015, de 23.9 (2ª. série do DR), Esta atualização representa um aumento de 0,16 %.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Ajudas de Custo, Subsídios de Viagem e de Refeição para 2015



Nota para Ajudas de Custo: Só há direito, a este abono, nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 Km do domicílio (Artº. 87º. do Código Civil) e nas deslocações, por dias sucessivos, que se realizem para além de 50 Km do mesmo domicílio. (Artº. 6º. do D.L. nº. 106/98, alterado pela Lei do Orçamento Geral do Estado para 2013)

terça-feira, 3 de março de 2015

DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Trabalhar por conta própria tem as suas vantagens e desvantagens, mas também acarreta direitos e deveres. Os trabalhadores independentes devem informar-se bem sobre os seus regimes de trabalho. Saiba quais. 

Trabalhar por conta própria é para muitos portugueses uma opção de vida. Há também determinadas profissões cujo caminho leva precisamente a que se opte por trabalhar de forma independente. No entanto, é importante que todos os trabalhadores independentes saibam quais são os seus direitos e os seus deveres. 

DIREITOS DO TRABALHADOR INDEPENDENTE:
O trabalhador independente, embora por norma não esteja vinculado a nenhuma empresa, também usufrui de direitos semelhantes aos trabalhadores dependentes. São eles:

  • No desemprego

No caso de ficar sem emprego, o trabalhador independente poderá ter direito ao subsídio por cessação de actividade profissional, algo que difere segundo vários factores, como a vinculação à empresa, o tempo de descontos, entre outros.

  • Doença

O trabalhador independente tem direito ao subsídio de doença.

  • Parentalidade 

Em relação a este campo, o trabalhador independente tem direito aos subsídios considerados comuns como por exemplo o subsídio parental, o subsídio parental alargado, o subsídio por adopção, o subsídio por interrupção da gravidez ou ainda o subsídio por risco clínico durante a gravidez.

  • Encargos familiares

Nestes casos, os trabalhadores independentes podem usufruir dos abonos, de bolsas de estudo ou de subsídio de funeral.

  • Invalidez

No caso de invalidez, têm direito a pensão por invalidez ou complemento por dependência.

  • Velhice e morte

Pensão de velhice ou pensão de sobrevivência são alguns dos direitos dos trabalhadores independentes na velhice ou na morte.

DEVERES:
Como todos os trabalhadores, também os independentes têm deveres para com as empresas para as quais colaboram e também para com o Estado.
Sendo trabalhador independente, informe-se sobre os seguintes deveres:

  • Pagamento das contribuições

As contribuições dos trabalhadores independentes devem ser pagas a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. Este
pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

  • Declaração anual da atividade

Todos os trabalhadores independentes que tenham de pagar impostos, são obrigados a declarar anualmente o valor referente à actividade exercida no ando anterior. Para tal, têm de preencher
o anexo respectivo da declaração de rendimentos no prazo legal estabelecido pelo Estado para a entrega dadeclaração de IRS.

  • Início e fim de actividade

O trabalhador independente deve sempre informar a segurança social de início e do fim da actividade.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS


Com a entrada em vigor do novo código do IRS, sempre que proceder a uma compra deve solicitar a respectiva factura com o seu número de contribuinte. Só assim poderá beneficiar de todas as deduções à colecta.
- 35% das despesas gerais familiares (Exemplo: despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250,00 € por sujeito passivo (Necessita de uma despesa de 715,00 €);

- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000,00 € (Necessita de uma despesa de 6.666,67 €);

- 30 % das despesas com a educação, até um máximo dedutível de 800,00 € (Necessita de uma despesa de 2.666,67 €);

- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502,00 € (Necessita de uma despesa de 3.346,67 €), ou 15 %  das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296,00 € (Necessita de uma despesa de 1.973,33 €);

- 25% de despesas com lares da terceira idade, até um máximo dedutível de 403,75 € (Necessita de uma despesa de 1.615,00 €);

- 15 % do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e motociclos, até um máximo dedutível de 250,00 € (Necessita de uma despesa de 1.666,67 €).

O calculo das despesas em sede de IRS está intimamente ligado ao sistema e-fatura pelo que, esta ligação, irá facilitar-lhe a vida.
Ao exigir facturas com o seu número de contribuinte permitirá que, os comerciantes ao comunicarem, através do sistema e-fatura, a sua facturação à A.T., as mesmas sejam incluídas na sua conta, para efeitos de dedução à colecta.
No portal das finanças, na sua conta pessoal, pode consultar a qualquer momento as suas facturas. Caso tenha em sua posse alguma factura, que tenha número de contribuinte e que não esteja incluída na sua conta, pode proceder aí ao seu registo.
Com estes procedimentos a sua declaração de IRS, em 2016, estará previamente preenchida.

MUITO IMPORTANTE:

-> A partir de 2015, inclusive, só as facturas com número de contribuinte é que serão consideradas para efeito de IRS.

-> Embora o sistema e-factura esteja a funcionar muito bem é conveniente guardar todos os documentos, pelo menos, durante 4 anos.

-> De acordo com o Código do IRS, todos os contribuintes que aufiram rendimentos de pensões, trabalho dependente ou independente, são obrigados a preencher a declaração Mod. 3 do IRS.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Saiba o que fazer para pagar menos IRS


Com o fim do ano a aproximar-se, o tempo que os contribuintes têm para poder reunir todas as facturas relativas a despesas que serão dedutíveis na próxima declaração de IRS – relativa aos rendimentos de 2014 – começa a esgotar-se. Os portugueses têm apenas um mês e meio para reunirem o número máximo de facturas. Face ao ano passado são poucas as alterações a salientar.


Veja o que pode fazer em SALDO POSITIVO _ CGD 

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS PARA 2015

Valores mantêm-se inalterados

Pelo Aviso nº. 11680/2014, de 21.10 (2ª. série do DR), foi publicado o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento - habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal -, e, conforme previsto, corresponde a um aumento nulo no valor das rendas atualmente em vigor.
Segundo aquele diploma, o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2015, é de 0,9969, correspondendo a uma atualização negativa.
Deve ter-se presente que a atualização das rendas corresponde à variação média anual dos preços no consumidor apurada em agosto do ano anterior, excluindo despesas de habitação.
Na realidade, à semelhança do que sucedeu em 2010, registou-se, segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), uma inflação negativa no corrente ano, não permitindo que se proceda a qualquer atualização do valor das rendas em 2015.
Sendo assim, os senhorios não terão de efectuar qualquer comunicação aos inquilinos e estes, se receberem aviso de aumento de rendas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015, devem contestar, recusando pagar qualquer adicional ao atual montante da renda.
Recorde-se que, para 2014, o valor das rendas foi atualizado em 0,99% pelo Aviso nº. 11753/2013, de 20.9 (2ª. série do DR), que fixou o coeficiente em 1,0099 (Bol. do Contrib., 2013, pág. 669)

In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 683.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

ARRENDAMENTO - Em 2015 não vai haver aumento de rendas

Tendo o Instituto Nacional de Estatística (INE) divulgado recentemente o índice de preços no consumidor (IPC) respeitante a agosto de 2014, pode já adiantar-se que, como esse valor foi negativo (correspondendo a uma queda dos preços) não haverá lugar a qualquer atualização das rendas durante todo o ano de 2015, relativamente aos diversos tipos de arrendamento - habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal.
Deve ter-se presente que a atualização das rendas corresponde à variação média dos preços no consumidor apurada em agosto do ano anterior, excluindo despesas de habitação.
Na realidade, à semelhança do que sucedeu em 2010, ao se registar uma inflação negativa no ano imediatamente anterior, não se procede a qualquer atualização do valor das rendas, permanecendo os mesmos inalterados.
Sendo assim, os senhorios não terão de efetuar qualquer comunicação aos inquilinos e estes, se receberem aviso de aumento ordinário de rendas entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, devem contestar, recusando pagar qualquer adicional ao atual montante de renda.
O aviso do INE será brevemente divulgado e oficializará o coeficiente de atualização das rendas que, sendo negativo, se traduzirá num aumento nulo.
Recorde-se que, para 2014, os valor das rendas foi atualizado em 0,99 % pelo Aviso nº. 11753/2013, de 20.9 (2ª. série do DR), que fixou o coeficiente em 1,0099 ( Bol. do Contrib., 2013, pág. 669)

In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 600.

Evolução do Salário Mínimo (Continente e R.A. da Madeira)*

Para memória futura deixamos aqui a evolução do Salário Mínimo Nacional

               ANO                                      Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                                e serviço doméstico
               2004                                                                        365,60 €
               2005                                                                        374,70 €
               2006                                                                        385,90 € 
               2007                                                                        403,00 €
               2008                                                                        426,00 €
               2009                                                                        450,00 €
               2010                                                                         475,00 €
2011, 2012, 2013 e 2014                                                      485,00 €
       até 30.09.2014
2014 (a partir de 1 de Outubro)                              505,00 €

         * Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 669.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O que pode deduzir em IRS em 2014 referente ao ano fiscal de 2013

Todas as despesas devem ser devidamente comprovadas e os documentos devem manter-se na posse do sujeito passivo durante quatro anos.

Saúde
  • Dedução: 10% das despesas com IVA a 6% ou isentas.
  • Limite: 838,44 € + 125,77 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 dependentes. 
  • Para outras despesas de saúde com IVA a 23% justificadas com receita médica, a dedução é também de 10% mas o limite é de 65,00 €.
-Na situação "separado de facto" o limite é reduzido a 50%. Nas situações em que exista um limite para casados e outro para não casados, aplica-se o menor dos limites.
- Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são consideradas em 50% dos montantes fixados ou dos limites previstos para as deduções à colecta.

Prémios de seguros de saúde
  • Dedução: 10% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.
  • Limite: 50,00 € por sujeito passivo mais 25,00 € por dependente.
Habitação
Juros de empréstimos para habitação própria e permanente
  • Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até Dezembro de 2011.
  • Limite: 296,00 € (majorado até ao limite de 444,00 € no 1º. escalão de rendimentos e 355,20 € no 2º.)
Rendas de imóveis para habitação permanente
  • Dedução: 15%
  • Limite: 502,00 €
Encargos com a reabilitação de imóveis
  • Dedução: 30%
  • Limite:  500,00 €
Educação
  • Dedução: 30% das despesas.
  • Limite: 760,00 € + 142,50 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 filhos.
IVA de facturas
  • Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.
  • Limite: 250,00 € por agregado familiar.
Lares
  • Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º. grau com rendimentos menores que 485,00 €).
  • Limite: 403,75 €
Pensões de alimentos
  • Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.
  •  Limite: 419,22 € por mês e por cada beneficiário.
PPR e fundos de pensões
  • Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.
  • Limite: de 300,00 €  a 400,00 €, dependendo da idade do beneficiário.
Regime público de capitalização
  • Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.
  • Limite: 350,00 €
Donativos
  • Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
  • Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da colecta.
Limites de dedução por escalão de IRS 

Contudo não é possível ultrapassar os seguintes limites globais de dedução:

Rendimento colectável
Limite
Benefícios fiscais
Até 7.000,00 €
sem limite
sem limite
De mais de 7.000,00 € até 20.000,00 €
1.250,00 €
100,00 €
De mais de 20.000,00 € até 40.000,00 €
1.000,00 €
80,00 €
De mais de 40.000,00 € até 80.000,00 €
500,00 €
60,00 €
Mais de 80.000,00 €
0,00 €
0,00€

sábado, 19 de janeiro de 2013

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

Pagamentos de valor igual ou superior a 1.000,00 € só podem ser feitos via transferência bancária, cheque ou débito directo.


(Lembrando o artº. 63º.-C da Lei Geral Tributária, com a redacção da Lei nº. 20/2012, de 14 de Maio.)

  1. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
  2. Devem. ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no nº. 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor de sujeitos passivos.
  3. Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000,00 € devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
  4. A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no nº. 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
  5. A possibilidade  prevista no número anterior é estabelecida nos termos e circunstâncias do artigo 63º.-B.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Consequências para quem não pedir factura ou recibo


A alteração efectuada pelo DL 197/2012, nos seus artigos 5º e 6º, aos artigos 115º do CIRS e 132º do CIRC, generaliza a obrigação do adquirente, exigir recibo, factura ou factura simplificada por cada aquisição que efectue.

De acordo com o artº. 123º. do REGIT, não exigir os respectivos documentos é punível com coima entre 75,00 € a 2.000,00 €, assim como a não emissão dos mesmos é punível com coima de 150,00 € a 3.750,00 €.

CIRS - Artigo 115.º-Emissão de recibos e facturas
[…]
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º (rendimentos empresariais e profissionais) são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas.(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

CIRC - Artigo 132.º - Pagamento de rendimentos
[…]
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código  do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC»

RGIT - Artigo 123.º Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. 
 2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000. 

quarta-feira, 14 de março de 2012

Salário Mínimo Nacional e Subsídio de Refeição 2012

Salário Mínimo Nacional
O valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG)  é de 485,00 €  (DL n.º 143/2010 de 31 de Dezembro).


Subsídio de Refeição
•Mínimo: 4,27 €
•Máximo: 5,12 € (até este montante não tem retenção de IRS e descontos para a Segurança Social)
•Quando o subsídio de refeição for atribuído através de vales de refeição o montante é de 6,83 € (4,27 € x 1,6)