Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Ofício Circulado 50.001/2013. Obrigações a entrar em vigor a partir de 1.07.2014


Alerta-se para algumas das principais obrigações do ofício Circulado 50.001/2013 que passam a estar em vigor a partir de 1 de Julho de 2014 de acordo com o definido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Paulo Núncio, através do Despacho Nº. 75/2014 – XIX.

Ø       Nas facturas emitidas a clientes que não facultem a sua identificação fiscal (consumidores finais), deverá ser inutilizada a correspondente linha ou inserida a expressão “Consumidor final” (sem aspas);
Ø  Os documentos impressos pelo programa de facturação não devem conter valores negativos. Quando necessário serão utilizados documentos rectificativos de facturas como documentos de correcão de operações de compra e venda;
Ø     Deixa de ser permitida a alteração do NIF na ficha de um cliente que tenha já documentos emitidos. Só pode permitir a alteração da denominação e da morada desse cliente, se tal vier a acontecer, pois o NIF manter-se-á nesses casos. ;

Ø      Obrigatoriedade de realizar cópias de segurança de periodicidade obrigatória e/ou a manutenção de duas ou mais bases de dados simultâneas para que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m) a continuidade da facturação.