Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Responsabilidade solidária e subsidiária dos Contabilistas (RGIT, art. 8.º, n.º 3)

O n.º 3 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), define as situações em que os contabilistas certificados são responsáveis pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções.

Neste âmbito, os contabilistas certificados são subsidiariamente e solidariamente responsáveis pelas coimas, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à administração tributária as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.

Até à presente data, estas comunicações têm sido efectuadas através da apresentação de documentos em suporte papel, nos serviços de finanças. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na senda da desmaterialização e facilitação do cumprimento, disponibilizou, recentemente, no Portal das Finanças, uma nova funcionalidade destinada aos contabilistas certificados, onde estes podem justificar o incumprimento relativamente aos seus clientes.
O acesso à funcionalidade faz-se mediante a autenticação no Portal das Finanças, após o que devem ser seleccionadas as seguintes opções:
ENTREGAR > COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO Nº 3 DO ARTº 8º RGIT

Depois de indicado o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo, é disponibilizado um ecrã para recolha dos dados relativos à comunicação que o contabilista certificado pretende efectuar, podendo ser seleccionada a declaração alvo de incumprimento.

O período da declaração é assumido de forma automática nas situações em que a data da apresentação da comunicação apenas disponibiliza um período (ex: Declaração de rendimentos de IRC – Mod.22). No caso, por exemplo, das declarações periódicas de IVA, a aplicação disponibiliza os períodos mensais e
trimestrais, que estão dentro do prazo, para que possa ser apresentada a comunicação.

Neste caso, deverá ser seleccionado o período correspondente. Depois de estar assumido ou seleccionado o período a que respeita a declaração, a aplicação calcula, automaticamente, a data limite de entrega da declaração (excepto na declaração Mod. 22 de substituição – Alienação de Imóveis, em que o campo fica livre para preenchimento). 

Para que seja possível submeter a comunicação é necessária a indicação de pelo menos 1 dos motivos pré-definidos, podendo também ser alegado um outro motivo. 

Depois de submetida uma comunicação, poderá ser de imediato visualizado e/ou impresso o respectivo comprovativo, clicando em “Exportar Comprovativo da Comunicação”. Este comprovativo, poderá, também, ser consultado e/ou impresso em:

CONSULTAR > COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO Nº 3 DO ARTº 8º RGIT

Neste ecrã, o contabilista certificado poderá optar por consultar todas as suas comunicações, ou apenas a respeitante a um determinado cliente (sujeito passivo), preenchendo, neste último caso, o número de identificação fiscal do sujeito passivo em causa.

A concluir, informa-se que, face à recente transformação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, a AT vai proceder, oportunamente, à alteração da designação no Portal das Finanças e na Intranet.

Festas felizes

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS PARA 2016

O coeficiente de atualização anual dos diversos tipos de arrendamento urbano (habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal) e rural para vigorar em 2016 foi fixado em 1,0016 pelo aviso nº. 10784/2015, de 23.9 (2ª. série do DR), Esta atualização representa um aumento de 0,16 %.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Ajudas de Custo, Subsídios de Viagem e de Refeição para 2015



Nota para Ajudas de Custo: Só há direito, a este abono, nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 Km do domicílio (Artº. 87º. do Código Civil) e nas deslocações, por dias sucessivos, que se realizem para além de 50 Km do mesmo domicílio. (Artº. 6º. do D.L. nº. 106/98, alterado pela Lei do Orçamento Geral do Estado para 2013)

quinta-feira, 2 de abril de 2015

ARRENDAMENTO - Alterações para senhorios e inquilinos (Portaria nº. 98-A/2015)

A Portaria nº. 98-A/2015 procede a várias alterações no arrendamento para senhorios e inquilinos.

IMPOSTO DO SELO: É aprovada a declaração de COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS ARRENDAMENTO (Modelo 2), o modelo de RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO e a declaração de  COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS (Modelo 44).

No que diz respeito à declaração Modelo 2, deve ser entregue "Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações ou cessação, bem como contrato promessa com entrega do bem locado" sendo que, "A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efetuada pela AT" ,entidade que emite o documento único de cobrança respetivo. (Artº.4º.)

RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO: Por regra, todos os senhorios são obrigados a emitir através do Postal das Finanças, o recibo. Entregarão o original ao inquilino e guardarão o duplicado.

Excepção a esta regra: "Artº. 5º. nº. 2 - Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente: 
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19º. da Lei Geral Tributária; e 
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
3 - Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no nº. 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei nº. 294/2009, de 13 de Outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
4 - Os sujeitos passivos referidos nos nº.s. 2 e 3 podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano."

COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS: Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas estão obrigados a entregar à AT, até ao final do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, a declaração COMUNICAÇÂO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS (Modelo 44)

Lembra-se que, de acordo com o nº. 2 do Artº. 11º. desta portaria "os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril de ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio do mesmo ano.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 2015.

Ver Ofício-Circulado n.º40107/2015, de 29/04, da AT

Ver Despacho nº. 101/2015.XIX

Ver Ofício-Circulado n.º 20177/2015 de 30/04 - Perguntasfrequentes (FAQ)

quarta-feira, 4 de março de 2015

Guardo a factura ou deito o papel no lixo?



O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio explica o novo IRS.


Das facturas de transportes às despesas com filhos, do novo Portal das Finanças à devolução da sobretaxa e ao ajuste nas tabelas de retenção. Os ouvintes da Renascença enviaram perguntas sobre a reforma do IRS, já em vigor desde o primeiro dia deste ano, e as respostas foram dadas pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio.

terça-feira, 3 de março de 2015

DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Trabalhar por conta própria tem as suas vantagens e desvantagens, mas também acarreta direitos e deveres. Os trabalhadores independentes devem informar-se bem sobre os seus regimes de trabalho. Saiba quais. 

Trabalhar por conta própria é para muitos portugueses uma opção de vida. Há também determinadas profissões cujo caminho leva precisamente a que se opte por trabalhar de forma independente. No entanto, é importante que todos os trabalhadores independentes saibam quais são os seus direitos e os seus deveres. 

DIREITOS DO TRABALHADOR INDEPENDENTE:
O trabalhador independente, embora por norma não esteja vinculado a nenhuma empresa, também usufrui de direitos semelhantes aos trabalhadores dependentes. São eles:

  • No desemprego

No caso de ficar sem emprego, o trabalhador independente poderá ter direito ao subsídio por cessação de actividade profissional, algo que difere segundo vários factores, como a vinculação à empresa, o tempo de descontos, entre outros.

  • Doença

O trabalhador independente tem direito ao subsídio de doença.

  • Parentalidade 

Em relação a este campo, o trabalhador independente tem direito aos subsídios considerados comuns como por exemplo o subsídio parental, o subsídio parental alargado, o subsídio por adopção, o subsídio por interrupção da gravidez ou ainda o subsídio por risco clínico durante a gravidez.

  • Encargos familiares

Nestes casos, os trabalhadores independentes podem usufruir dos abonos, de bolsas de estudo ou de subsídio de funeral.

  • Invalidez

No caso de invalidez, têm direito a pensão por invalidez ou complemento por dependência.

  • Velhice e morte

Pensão de velhice ou pensão de sobrevivência são alguns dos direitos dos trabalhadores independentes na velhice ou na morte.

DEVERES:
Como todos os trabalhadores, também os independentes têm deveres para com as empresas para as quais colaboram e também para com o Estado.
Sendo trabalhador independente, informe-se sobre os seguintes deveres:

  • Pagamento das contribuições

As contribuições dos trabalhadores independentes devem ser pagas a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. Este
pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

  • Declaração anual da atividade

Todos os trabalhadores independentes que tenham de pagar impostos, são obrigados a declarar anualmente o valor referente à actividade exercida no ando anterior. Para tal, têm de preencher
o anexo respectivo da declaração de rendimentos no prazo legal estabelecido pelo Estado para a entrega dadeclaração de IRS.

  • Início e fim de actividade

O trabalhador independente deve sempre informar a segurança social de início e do fim da actividade.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS


Com a entrada em vigor do novo código do IRS, sempre que proceder a uma compra deve solicitar a respectiva factura com o seu número de contribuinte. Só assim poderá beneficiar de todas as deduções à colecta.
- 35% das despesas gerais familiares (Exemplo: despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250,00 € por sujeito passivo (Necessita de uma despesa de 715,00 €);

- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000,00 € (Necessita de uma despesa de 6.666,67 €);

- 30 % das despesas com a educação, até um máximo dedutível de 800,00 € (Necessita de uma despesa de 2.666,67 €);

- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502,00 € (Necessita de uma despesa de 3.346,67 €), ou 15 %  das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296,00 € (Necessita de uma despesa de 1.973,33 €);

- 25% de despesas com lares da terceira idade, até um máximo dedutível de 403,75 € (Necessita de uma despesa de 1.615,00 €);

- 15 % do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e motociclos, até um máximo dedutível de 250,00 € (Necessita de uma despesa de 1.666,67 €).

O calculo das despesas em sede de IRS está intimamente ligado ao sistema e-fatura pelo que, esta ligação, irá facilitar-lhe a vida.
Ao exigir facturas com o seu número de contribuinte permitirá que, os comerciantes ao comunicarem, através do sistema e-fatura, a sua facturação à A.T., as mesmas sejam incluídas na sua conta, para efeitos de dedução à colecta.
No portal das finanças, na sua conta pessoal, pode consultar a qualquer momento as suas facturas. Caso tenha em sua posse alguma factura, que tenha número de contribuinte e que não esteja incluída na sua conta, pode proceder aí ao seu registo.
Com estes procedimentos a sua declaração de IRS, em 2016, estará previamente preenchida.

MUITO IMPORTANTE:

-> A partir de 2015, inclusive, só as facturas com número de contribuinte é que serão consideradas para efeito de IRS.

-> Embora o sistema e-factura esteja a funcionar muito bem é conveniente guardar todos os documentos, pelo menos, durante 4 anos.

-> De acordo com o Código do IRS, todos os contribuintes que aufiram rendimentos de pensões, trabalho dependente ou independente, são obrigados a preencher a declaração Mod. 3 do IRS.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

COMBATE À FRAUDE E EVASÃO FISCAIS E ADUANEIRAS

Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras

2015-2017



O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais aprovou o novo Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017. Este Plano Estratégico é hoje divulgado no Portal do Governo.

Este Plano Estratégico inclui uma lista de 40 medidas prioritárias de combate à fraude e evasão fiscais e à economia paralela que serão concretizadas já em 2015. Estas medidas baseiam-se no reforço do cruzamento de dados, utilizando as novas tecnologias, e são determinantes para garantir uma mais justa repartição do esforço fiscal e sancionar de forma mais efetiva as práticas dolosas de incumprimento fiscal.

Finalmente, regista-se que a taxa de execução do anterior Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2012-2014 foi de 95%, o que contribuiu decisivamente para superar os objetivos anuais de receita fiscal, nomeadamente nos anos de 2013 e 2014.

Lisboa, 29 de janeiro de 2015

Veja aqui o documento

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

FISCALIDADE VERDE - A CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SACOS PLÁSTICOS

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro aprovou a denominada “Reforma da Fiscalidade Verde”, a qual, introduz, entre outros aspectos, a contribuição sobre os sacos de plástico leves, regulamentada pela Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro. Esta contribuição visa proteger o ambiente, através da redução do consumo deste tipo de sacos, promovendo a sua substituição por soluções ambientalmente mais sustentáveis e garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho.

 FAQ - Sacos Plásticos

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

MOTIVOS DE ISENÇÃO DO IVA


Tabela de justificações de isenção da aplicação do IVA

Ao criar um documento ou uma taxa deve especificar a isenção.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 as isenções, a mencionar nos documentos, deverão ser escolhidas na tabela definida pela Autoridade Tributária.
Verifique qual das isenções se aplicam ao seu negócio, para quando estiver a criar um documento ou um artigo.
Lista de Isenções 
CódigoMenção a constar na faturaNorma aplicável
M01Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVAArtigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA
M02Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de JunhoArtigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
M03Exigibilidade de caixaDecreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto
Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril
M04Isento Artigo 13.º do CIVAArtigo 13.º do CIVA
M05Isento Artigo 14.º do CIVAArtigo 14.º do CIVA
M06Isento Artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M07Isento Artigo 9.º do CIVAArtigo 9.º do CIVA
M08IVA - AutoliquidaçãoArtigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
Artigo 6.º do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro
M09IVA ‐ Não confere direito a deduçãoArtigo 60.º CIVA
Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M10IVA - Regime de isençãoArtigo 53.º do CIVA
M11Não tributadoDecreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto
M12Regime da margem de lucro - Agências de ViagensDecreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho
M13Regime da margem de lucro - Bens em segunda mãoDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M14Regime da margem de lucro - Objetos de arteDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M15Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidadesDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M16Isento Artigo 14.º do RITIArtigo 14.º do RITI
M99Não sujeito; não tributado (Ou similar)Outras situações de não liquidação do imposto
(Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)