Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA 2016

O Decreto-Lei 254-A/2015, publicado no 1º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, fixou em € 530 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Um aumento de 5%, que não é (para já…) acompanhado, ao contrário do que aconteceu com a última atualização do salário mínimo, em outubro de 2014 (de € 485 para € 505), da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora ou de qualquer outra medida compensatória que vise atenuar o esforço enorme ora imposto às empresas…
Lembramos que o salário mínimo prevalece sobre remunerações inferiores estabelecidas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (é o caso, por exemplo, dos Grupos IX a XII do CCT outorgado pela APCMC).
Consagrado nos artºs 273º a 275º do Código do Trabalho (CT), o salário mínimo pode, contudo, ser pago em apenas 80% do seu valor (€ 424) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada.
Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.
E também pode ser pago com redução (até 50%) ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, sendo a redução igual à diferença (no mínimo superior a 10%) entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efetiva para o desempenho da atividade contratada.
Nos termos do artº 274º do CT, a retribuição mínima mensal inclui o valor da prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal (prática habitual no serviço doméstico), que, de qualquer modo, não pode ser superior a 50% (35% para a alimentação, 15% para a alimentação constituída por uma só refeição, 12% para o alojamento e 27,36€ por divisão assoalhada.
O não pagamento do salário mínimo ou outra violação ao respetivo regime constitui contraordenação muito grave, punível, de acordo com a dimensão do empregador e do grau de culpa, com coima de 20 a 600 UC (UC = € 102)…!!!
Fonte: APCMC-Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

De acordo com o artº 111 da Lei nº 102/2009 de 10 de Dezembro alterada pela Lei nº 3/2014 de 28 de Janeiro, todos os acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem lesão física grave devem ser comunicados à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) pelo empregador, num prazo de 24 horas após a ocorrência. 

Para tal deve ser utilizado o formulário que é disponibilizado no site da ACT - Autoridade para as condições do trabalho e que se indica abaixo.
Comunicação de acidente de trabalho