Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Os recibos, para quitação das facturas, sua obrigatoriedade.

Enfrentamos diariamente, felizmente cada vez menos, reacção negativa à emissão de recibos para quitação de facturas, por parte de muitos dos fornecedores dos nossos clientes, pelo que decidimos compilar o que a legislação refere sobre este assunto.

Para além das comunicações que algumas empresas têm enviado aos seus clientes participando o cancelamento do envio de recibos das facturas liquidadas, alegando estarem dispensados ao abrigo do (CIS) - Código de Imposto do Selo e do (CIVA) - Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado embora, caso o cliente assim o deseje, continuariam a enviar o referido recibo de quitação, outras empresas, ao serem instadas a emitirem o recibo de quitação das importâncias pagas, recusam a sua emissão alegando que o mesmo “não é obrigatório”, que “está fora de uso” e que o meio de pagamento, se for cheque ou transferência bancária, “prova o pagamento”.

O cheque ou a transferência bancária provam que pagamento? E se o meio de pagamento for dinheiro?

Todas as empresas têm direitos e obrigações, nomeadamente nos âmbitos jurídico, fiscais e contabilísticos, vejamos:

Código Civil:
Artigo 787º – Direito à quitação
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

Código Comercial:
Artigo 40.º – Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos
1 - Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março) 2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser arquivados com recurso a meios electrónicos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março)

Artigo 476.º – Entrega da factura e do recibo
O vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado.

Obrigações Fiscais e Contabilísticas:

CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
Artigo 8.º - Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.

Nota: Depreende-se, pela leitura da alínea c) e do número 2 que, o imposto torna-se exigível no momento do recebimento desse pagamento, ainda que parcial, pelo montante recebido, daí a importância e a necessidade da emissão do recibo;

CIRS – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 115.º - Emissão de recibos e facturas
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – OE)
b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
3 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

CIRC – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 123.º Obrigações contabilísticas das empresas
1 - …
2 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.
3 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
4 - Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
5 - …
6 - …
7 - ...
8 - …

REGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 123.º Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.
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Transcrevemos, com a devida vénia, a análise final de um estudo efectuado, sobre este mesmo assunto, no site do IATOC – Instituto para Apoio a Técnicos Oficiais de Contas, pelo Dr. João Colaço:

“Para além de toda esta argumentação de índole legalista, e que pensamos ser inatacável, outra há que deixamos à consideração de todos aqueles que se dedicam à profissão, tão absorvente e tão madrasta, de Técnico Oficial de Contas.
É a questão do bom senso e da necessidade de controlo das operações, como muito bem a ela se refere a Comissão de Normalização Contabilística.
Se, já hoje em dia, a conciliação de contas correntes de terceiros constitui, por vezes, um autêntico quebra-cabeças, o que seria se deixassem de existir recibos?
Quase nos apetece dizer que, se calhar, passariam a estar todas certas! …”
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Concluimos - É OBRIGATÓRIO PASSAR RECIBOS PARA DAR QUITAÇÃO ÀS FACTURAS

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Sobre a alteração da taxa normal do IVA

Leia-se o Ofício nº. 30121 de 2010-12-31 da DGCI

Segurança Social - Novo Código Contributivo

Conheça as principais alterações ao Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem.

Em resumo:
  1. As Declarações de Remunerações são entregues até dia 10 do mês seguinte;
  2. A partir de Fevereiro de 2011, as Declaração de Remunerações são entregues através da Internet, no site da Segurança Social - Excluem-se as Pessoas Singulares com um único trabalhador ao seu serviço;
  3. O pagamento das contribuições e quotizações é efectuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao que dizem respeito;
  4. São alteradas as taxas contributivas de alguns dos grupos específicos de trabalhadores, como por exemplo: os membros dos órgãos estatutários (administradores e gerentes), os trabalhadores no domicílio (empregadas domésticas) ou em situação de pré-reforma, e ainda, a taxa contributiva das entidades sem fins lucrativos;
ALARGAMENTO DA BASE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
          Passam a estar sujeitos a descontos para a Segurança Social vários pagamentos, como por exemplo:
  1. - Subsídio de Refeição, Ajudas de Custo, Declarações de Kms desde que ultrapassem os limites previstos para efeitos de IRS; (O valor por km em automóvel próprio passou para 0,36 €)
  2. - 0,75% do valor de aquisição de viaturas das empresas, que sejam utilizadas a título particular pelos trabalhadores, quando tal conste de acordo escrito e cumpra todas as demais condições previstas no Código Contributivo;
  3. - Gratificações atribuídas em função do desempenho dos trabalhadores, ficando as Gratificações de Balanço até 01/01/2014 excluídas de tributação;
  4. - Pagamento, pela empresa, de Serviços efectuados por Trabalhadores Independentes, que sejam simultaneamente seus trabalhadores ou gerentes. As contribuições incidem sobre o total do vencimento e dos serviços prestados.
ENTIDADES CONTRATANTES DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES INDEPENDENTES
As entidades a quem sejam prestados serviços por trabalhadores independentes, e que ultrapassem 80% do total da facturação deste durante um ano civil, terão que pagar contribuições para a segurança social, no montante de 5% sobre o total que lhes foi facturado. Este pagamento ocorrerá pela primeira vez em 2012, tendo por base o valor facturado em 2011. Será a Segurança Social a enviar a notificação do valor a pagar.
Para além deste pagamento serão alertados imediatamente os serviços inspectivos da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) e da Segurança Social, para averiguarem se não estamos na presença de falso trabalho independente.

TRABALHADORES INDEPENDENTES
Com início no pagamento a efectuar em Fevereiro de 2011 (referente a Janeiro), vai haver alteração na taxa contributiva, mantendo-se a base de incidência, até ao pagamento a efectuar em Novembro de 2011 (referente a Outubro), altura em que serão apurados pela Segurança Social novos valores.
Têm també que enviar, para a Segurança Social, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, por via electrónica, uma relação relativa ao ano civil anterior, onde conste:
- O valor total das vendas;
- O valor total das prestações de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
- O valor total das prestações de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
A não entrega desta declaração origina elevadas penalidades.

AGRAVAMENTO DAS COIMAS APLICADAS
Há um aumento generalizado das coimas pela prática de infracções (por exemplo entrega
fora de prazo de declarações, ou atraso no pagamento das contribuições) as quais variam:
Para Pessoas Singulares entre 50,00 € e 12.500,00 € ;
Para Pessoas Colectivas entre 75,00 € e 25.000,00 € .

sábado, 1 de janeiro de 2011

Aletrações em sede do IVA para 2011 (em actualização)

As alterações entram em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
Uma rápida leitura ao OGE para 2011, Lei n.º 55-A/2010 de 31 de De3zembro, em sede do IVA:
Artº. 102º - A taxa normal do IVA passa para 23 %
Artº. 103º - Alteração à lista I anexa ao código do IVA (Taxa 6 %):
As verbas 2.1, 2.11 e 2.15 da lista I anexa ao Código do IVA, passa a ter a seguinte redacção:
«2.1 — Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Exceptuando -se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante.
2.11 — Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
2.15 — Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam -se:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artº. 104º - São revogadas as verbas 2.4 e 2.13 da lista I anexa ao Código do IVA: (passam para a taxa de 23 %)
«2.4 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.»
«2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.»
Artº. 105º - São revogadas as verbas 2.1 e 2.2 da lista II anexa ao Código do IVA: (passam para a taxa de 23 %)
«2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2 - Plantas ornamentais.»
Artº. 107º - Disposições transitórias no âmbito do IVA
No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto -Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39 -B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16 -A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26 -A/2008, de 27 de Junho, e 12 -A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando -se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

Orçamento de Estado para 2011

Foi publicado no último dia do ano o Orçamento de Estado para 2011, que originou a Lei n.º 55-A/2010.
Se desejar fazer download da sua publicação no Diário da República pode fazê-lo clicando clique aqui.

Um bom ano para todos