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----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

sexta-feira, 2 de março de 2018

RECIBOS DE QUITAÇÃO - SUA OBRIGATORIEDADE LEGAL


Recibos de Quitação
Sua Obrigatoriedade Legal

Muito embora, na prática, tenha caído em desuso a emissão de recibo de quitação, o Art.º 787.º, n.º 1, do Código Civil confere, a quem cumpre uma obrigação, neste caso o pagamento de um valor, o direito de exigir quitação ao beneficiário do pagamento.

E o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que o autor do cumprimento da obrigação, neste caso o pagador, pode recusar a prestação enquanto não lhe for dada quitação, podendo exigi-la depois do pagamento.

Isto significa que o pagador tem direito a exigir documento de quitação (recibo) do valor pago.                                           

Do mesmo modo, o Art.º 476.º do Código Comercial refere que o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, assim como o recibo do preço, ou parte do preço, que tiver recebido.

Acresce, ainda, que o RGIT, no seu Art.º 123.º, considera contraordenação a não emissão do recibo ou factura, nos casos em que a lei o exigir, o que sucede quando o pagador solicitar o recibo, como se referiu, sendo a mesma punível com coima de 150 a 3750 €.

Por sua vez, também a CNC já emitiu, em tempos, parecer no sentido de que, por imperativos de organização contabilística e de controlo interno, todos os registos contabilísticos devem ser suportados por documentos comprovativos de cada operação. Ora, os pagamentos efectuados são suportados pelos recibos, os quais permitem o controlo das operações contabilísticas. Isto não impede que, em muitos casos, nomeadamente quando o pagamento é feito por transferência bancária ou através de cheque, o registo contabilístico passa a ser controlado pelo extracto bancário ou pela cópia do cheque.

A revogação do Artº 141º da Tabela Geral do Imposto de Selo, pelo Artº 33º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro (OE/1998), limitou-se apenas a abolir o imposto de selo que incidia, até então, sobre os recibos, não revogando as disposições legais respeitantes ao direito à sua exigência e à obrigatoriedade da sua emissão, acima citadas.

Assim e em conclusão, sempre que o pagador solicite recibo, o mesmo terá que ser emitido, para além da factura, já que esta, por princípio, suporta a operação, mas não prova o pagamento.

Boletim eletrónico APECA - FEVEREIRO 2018 - EDIÇÃO N. 8