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"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

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terça-feira, 6 de dezembro de 2022

REGRAS DAS FATURAS A CONSUMIDORES FINAIS

 

Sabia que nas faturas emitidas a consumidores finais não deve ser colocado o NIF 999999999?

Na fatura emitida a consumidores finais deve constar o seu NIF, se este o exigir, ou não o exigindo, esse espaço deve ser inutilizado com tracejado ou contendo a expressão «Consumidor final».

O NIF 999999999 é utilizado unicamente para efeitos do SAF-T(PT), sendo assumido informaticamente para efeitos da composição do ficheiro SAF-T (PT), sempre que na fatura emitida ao cliente final não conste qualquer NIF.


Informação: OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Código Único de Documento (ATCUD) e Comunicação de Séries de Faturação

 Sabia que em qualquer fatura que seja emitida a partir de 1 de janeiro de 2023 deve constar um código único de documento (ATCUD)? E que nesta obrigação estão incluídas as faturas manuais?

Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada deve estar impresso pela tipografia autorizada.

Sabia que todos os sujeitos passivos emitentes estão obrigados a comunicar as séries de faturação?
Estão obrigados a comunicar as séries de faturação:
- Os sujeitos passivos de IVA que procedem à emissão dos documentos de faturação por programa informático ou outro meio eletrónico.
- No caso de faturas manuais em impressos de tipografia autorizada, a comunicação cabe à tipografia (FAQ-33-4449, disponível no Portal das Finanças).
- No caso de autofaturação é o adquirente que efetua essa comunicação (FAQ-31-4336, disponível no Portal das Finanças).

Sabia que, no caso de autofaturação, o adquirente deve utilizar séries distintas para cada acordo existente?

No caso de autofaturação, será o adquirente quem efetua a comunicação das séries de faturação. E neste caso devem ser utilizadas séries distintas para cada acordo existente.
O que significa que o adquirente deve efetuar comunicações distintas por cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenha autofaturação, obtendo os respetivos códigos de validação, de modo que constem ATCUD diferenciados nos documentos de faturação.

Sabia que as séries de faturação devem ser comunicadas para obtenção do respetivo código de validação antes do início de utilização da série?

As séries devem ser comunicadas para obtenção do respetivo código de validação antes do início de utilização da série. A AT disponibilizará o código de validação da série logo após a comunicação da respetiva série. Independentemente do meio de processamento utilizado, o código de validação tem de ser associado à respetiva série antes da emissão de documentos.

Sabia que o código único de documento (ATCUD) e o código QR têm que estar visíveis e ser garantida a sua perfeita legibilidade, independentemente do suporte utilizado para exibição ao respetivo destinatário?

Por exemplo, se as faturas ou os pedidos dos clientes forem exibidos num suporte digital (tablet), o ATCUD e o Código QR também devem ser exibidos aquando da disponibilização dos documentos ainda que nesse suporte digital.

Sabia que os sujeitos passivos podem comunicar o fim da utilização de uma série de faturação?

Não sendo uma obrigação, podem, no entanto, os sujeitos passivos, comunicar a finalização de uma série. Trata-se de uma funcionalidade disponibilizada no sentido de apoiar os sujeitos passivos, na visualização e gestão das séries em uso e das finalizadas. Permite ainda adequar a apresentação da informação no Portal das Finanças, nomeadamente para maior usabilidade. Constitui igualmente um controlo adicional de segurança no caso de utilização indevida, inclusive por terceiros, de um código de validação de série que já não está em uso.

Sabia que o código único de documento (ATCUD) deve ser aposto no momento da emissão do documento?

Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, deve estar impresso pela tipografia autorizada.

Sabia que um sujeito passivo com volume de negócios anual inferior a 50 mil euros, no regime simplificado, que utilize máquina registadora, terminal eletrónico ou balança eletrónica está obrigado a inserir o código único de documento (ATCUD)?

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por qualquer meio de processamento como, por exemplo, as máquinas registadoras, têm de exibir o código único de documento (ATCUD), devendo ser inserido pelo respetivo programa ou equipamento, independentemente do volume de negócios ou regime de tributação do emitente.
O código QR apenas é exigível a documentos emitidos por programas informáticos de faturação certificados.


Informação: OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Comunicação à AT dos inventários - VALORIZADOS

A Portaria n.º 126/2019, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série n.º 84, procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

O preâmbulo desta Portaria refere que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visa igualmente o reforço do controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.

Neste sentido, o artigo 41.º do referido diploma procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, nomeadamente a redação do artigo 3.º-A, que passa a prever que deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de Janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado.

A presente portaria altera a Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, alterando a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário.

Salientamos que o artigo 3.º - Entrada em vigor, estabelece que a presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes.


Infromação IATOC - Instituto de Apoio aos Técnicos Oficiais de Contas


O Governo volta a adiar a comunicação de inventários às Finanças de acordo com as novas regras, que impõem que seja incluída a valorização dos produtos neles contidos. 

A prorrogação consta do Despacho 351/2021 XXII de 10 de novembro, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.


"A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023" 

terça-feira, 5 de junho de 2018

Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro PDF








  INFORMAÇÃO VINCULATIVA  



FICHA DOUTRINÁRIA

Diploma:   CIVA
Artigo:      19º e 20º
Assunto:   Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro PDF
Processo:  nº 12676, por despacho de 2017-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.


I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS

1. Da descrição dos factos apresentada decorre, em termos sintéticos, o seguinte:


2. A Requerente tem vindo a receber solicitações por parte de fornecedores nacionais e não nacionais para que as faturas deixem de lhe ser remetidas em papel e passem a ser enviadas apenas via mensagem eletrónica com ficheiro PDF.


3. A Requerente tem vindo a aceitar que lhe sejam remetidas via mensagem eletrónica apenas as faturas emitidas nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA).


4. Tendo em consideração o disposto na informação vinculativa prestada no processo n.º 3350, de 17 de julho de 2012, mais especificamente, na questão relativa às "faturas processadas através de sistemas informáticos (referidas em 5.II da IV)" [que se referia às faturas processadas através de sistemas informáticos, desde que utilizem software que garanta a sua numeração e obedeça aos requisitos exigidos nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 198/90. De 19 de junho, bem como da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2010, de 24 de janeiro], pretende ser informada sobre se pode aceitar receber via mensagem eletrónica as faturas de fornecedores processadas em PDF mas que não respeitam o estipulado no n.º 10 do artigo 36.º.


II - ANÁLISE


5. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA estabelece a obrigação geral de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.


6. Através da fatura permite-se a determinação do regime de IVA e montante de imposto incidente sobre as operações tributáveis, possibilita-se à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a fiscalização do imposto, servindo ainda de suporte ao exercício e comprovação do direito à dedução pelos sujeitos passivos.


7. No que se refere a este último aspeto, o artigo 19.º do CIVA exige que as faturas sejam emitidas em nome do sujeito passivo, que estejam na sua posse e que sejam passadas na forma legal, devendo conter os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada, respetivamente (cf. alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 19.º).


8. Com exclusão das faturas eletrónicas, cujo regime se encontra, essencialmente, previsto no n.º 10 do artigo 36.º, as faturas são emitidas em papel, sendo processadas através de sistemas informáticos ou sendo pré impressas em tipografias autorizadas, conforme dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, na sua redação atual.


9. No que respeita à utilização de sistemas informáticos de faturação, estes devem assegurar a respetiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada eletronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante, nos termos referidos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90.


10. Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma, a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação (n.º 14 do artigo 36.º).


11. As faturas podem ser emitidas em uma ou mais séries devidamente referenciadas, devendo ser datadas e numeradas de forma progressiva e contínua, dentro de cada série.


12. De notar ainda que, com exceção das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º, os sujeitos passivos de IRS e IRC estão obrigados à utilização de programas informáticos de faturação que tenham sido previamente certificados pela AT, nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 30 de junho, cuja alteração mais recente foi introduzida pela Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, e que define os requisitos a observar pelos programas de faturação destinados a garantir a inviolabilidade da informação inicialmente registada.


13. As faturas devem ainda ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor (n.º 4 do artigo 36.º).


14. Face ao exposto, sendo requisito essencial para o exercício do direito à dedução que os sujeitos passivos estejam na posse do original da fatura, conforme exigido pelo n.º 4 do artigo 36.º e pelo n.º 2 do artigo 19.º, ambos do CIVA, e tendo em consideração que, com exceção da faturas eletrónica a que se refere o n.º 10 do artigo 36.º - que são emitidas e recebidas exclusivamente por meios eletrónicos, na sequência da aceitação do destinatário e cumpridos que sejam os requisitos que decorrem da citada norma - as demais faturas, incluindo as faturas processadas através de sistemas informáticos de faturação, são obrigatoriamente emitidas em suporte papel, cabe concluir que, para o exercício do direito à dedução, o sujeito passivo deve estar na posse do original da fatura em suporte papel, que lhe deverá ter sido entregue pelo respetivo emitente.


15. Tal como decorre do ofício-circulado n.º 30074, de 24 de março de 2004, com exceção das situações de extravio ou destruição do original da fatura, as cópias de faturas, sejam a reprodução da fatura original ou a impressão de um ficheiro enviado em PDF, não garantem a adequada fiscalização do direito à dedução, designadamente, porque não asseguram que o imposto não seja deduzido por mais do que uma vez.


III - CONCLUSÃO



16. Para efeitos do cumprimento dos requisitos formais de exercício do direito à dedução a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, o sujeito passivo deve estar na posse da fatura emitida em seu nome, passada nos termos legais, devendo esse documento ser o original e não uma cópia ou reprodução do original e devendo ainda a fatura ser entregue pelo respetivo fornecedor ao destinatário, em suporte de papel, salvo quando as partes tenham acordado o recurso à faturação eletrónica, nos termos e com os requisitos do n.º 10 do artigo 36.º do CIVA.


Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.







  INFORMAÇÃO VINCULATIVA  


FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:     CIVA 
Artigo:        al. b) do n.º 5 do art. 36.º
Assunto:     Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos  serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
Processo:   nº 12257, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pela requerente, os  termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte

INFORMAÇÃO

I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS


1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que a requerente está registada pela atividade de "Fabricação de vidro de embalagem" CAE 23131, desde 2008.01.02. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, desde 1987.04.01.

2. A Requerente refere que exerce a atividade de produção e comércio de vidro de embalagem e para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, utiliza um código único de identificação designado por "COL", que abrange embalagens de garrafas, boiões e garrafões.

3. Refere, ainda, que esta designação está associada ao número de unidades vendidas e porque a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA obriga a que as faturas contenham a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos, a requerente vem solicitar que lhe seja permitido utilizar como denominação usual, o código que já utiliza como identificação para os bens comercializados, a designação da menção "COL".

4. Questiona, ainda, se a ser aceite este procedimento, deve internamente ter uma listagem de conferência para os bens comercializados e que identifica com o código "COL".


II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO

5. A alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas devem conter "A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução".

6. Deste modo, a Requerente, nas faturas que emite, deve, de forma clara e inequívoca, e em cumprimento do disposto na norma citada no ponto anterior, mencionar a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos.

7. A Requerente pretende utilizar um código único para identificar os produtos que transmite, os quais consistem em embalagens de vidro, garrafas, boiões e garrafões.

8. Ora, o código "COL":- não identifica de per si qualquer dos produtos comercializados;- não pode ser utilizado de forma comum para todos os produtos comercializados, até porque, tratando-se de produtos diferenciados, o valor de venda também o deve ser, o que não permite a determinação clara do valor tributável das operações.

9. Assim, as faturas emitidas pela transmissão dos bens em apreço devem identificar concretamente a operação, sendo, para enquadramento da mesma no âmbito das regras gerais de tributação, insuficiente a simples designação "COL".


sexta-feira, 2 de março de 2018

RECIBOS DE QUITAÇÃO - SUA OBRIGATORIEDADE LEGAL


Recibos de Quitação
Sua Obrigatoriedade Legal

Muito embora, na prática, tenha caído em desuso a emissão de recibo de quitação, o Art.º 787.º, n.º 1, do Código Civil confere, a quem cumpre uma obrigação, neste caso o pagamento de um valor, o direito de exigir quitação ao beneficiário do pagamento.

E o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que o autor do cumprimento da obrigação, neste caso o pagador, pode recusar a prestação enquanto não lhe for dada quitação, podendo exigi-la depois do pagamento.

Isto significa que o pagador tem direito a exigir documento de quitação (recibo) do valor pago.                                           

Do mesmo modo, o Art.º 476.º do Código Comercial refere que o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, assim como o recibo do preço, ou parte do preço, que tiver recebido.

Acresce, ainda, que o RGIT, no seu Art.º 123.º, considera contraordenação a não emissão do recibo ou factura, nos casos em que a lei o exigir, o que sucede quando o pagador solicitar o recibo, como se referiu, sendo a mesma punível com coima de 150 a 3750 €.

Por sua vez, também a CNC já emitiu, em tempos, parecer no sentido de que, por imperativos de organização contabilística e de controlo interno, todos os registos contabilísticos devem ser suportados por documentos comprovativos de cada operação. Ora, os pagamentos efectuados são suportados pelos recibos, os quais permitem o controlo das operações contabilísticas. Isto não impede que, em muitos casos, nomeadamente quando o pagamento é feito por transferência bancária ou através de cheque, o registo contabilístico passa a ser controlado pelo extracto bancário ou pela cópia do cheque.

A revogação do Artº 141º da Tabela Geral do Imposto de Selo, pelo Artº 33º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro (OE/1998), limitou-se apenas a abolir o imposto de selo que incidia, até então, sobre os recibos, não revogando as disposições legais respeitantes ao direito à sua exigência e à obrigatoriedade da sua emissão, acima citadas.

Assim e em conclusão, sempre que o pagador solicite recibo, o mesmo terá que ser emitido, para além da factura, já que esta, por princípio, suporta a operação, mas não prova o pagamento.

Boletim eletrónico APECA - FEVEREIRO 2018 - EDIÇÃO N. 8

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

SAFT-T (PT) Alterações a partir de janeiro de 2017

Com a publicação do OGE para 2017, Lei nº. 42/2016 de 28 de Dezembro, o seu artigo 245º altera o Decreto-Lei nº. 198/2012 de 24 de Agosto no seu artigo 3º. número 2.

" A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da factura."
NOTA: Os ficheiros SAF-T com a facturação de Dezembro de 2016 devem ser enviados até dia 25 de Janeiro de 2017. A facturação de Janeiro de 2017 deve ser enviada até dia 20 de Fevereiro de 2017.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

FISCALIDADE VERDE - A CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SACOS PLÁSTICOS

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro aprovou a denominada “Reforma da Fiscalidade Verde”, a qual, introduz, entre outros aspectos, a contribuição sobre os sacos de plástico leves, regulamentada pela Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro. Esta contribuição visa proteger o ambiente, através da redução do consumo deste tipo de sacos, promovendo a sua substituição por soluções ambientalmente mais sustentáveis e garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho.

 FAQ - Sacos Plásticos

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

MOTIVOS DE ISENÇÃO DO IVA


Tabela de justificações de isenção da aplicação do IVA

Ao criar um documento ou uma taxa deve especificar a isenção.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 as isenções, a mencionar nos documentos, deverão ser escolhidas na tabela definida pela Autoridade Tributária.
Verifique qual das isenções se aplicam ao seu negócio, para quando estiver a criar um documento ou um artigo.
Lista de Isenções 
CódigoMenção a constar na faturaNorma aplicável
M01Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVAArtigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA
M02Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de JunhoArtigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
M03Exigibilidade de caixaDecreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto
Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril
M04Isento Artigo 13.º do CIVAArtigo 13.º do CIVA
M05Isento Artigo 14.º do CIVAArtigo 14.º do CIVA
M06Isento Artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M07Isento Artigo 9.º do CIVAArtigo 9.º do CIVA
M08IVA - AutoliquidaçãoArtigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
Artigo 6.º do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro
M09IVA ‐ Não confere direito a deduçãoArtigo 60.º CIVA
Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M10IVA - Regime de isençãoArtigo 53.º do CIVA
M11Não tributadoDecreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto
M12Regime da margem de lucro - Agências de ViagensDecreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho
M13Regime da margem de lucro - Bens em segunda mãoDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M14Regime da margem de lucro - Objetos de arteDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M15Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidadesDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M16Isento Artigo 14.º do RITIArtigo 14.º do RITI
M99Não sujeito; não tributado (Ou similar)Outras situações de não liquidação do imposto
(Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Novas regras de facturação para 2014


Maior número de empresas sujeitas às regras de certificação - Portaria n.º 340/2013 -- Consulte aqui
Passam a estar obrigadas ao uso de software certificado e a respeitar as regras de certificação também as empresas que utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico e/ou que tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades. Consulte a Portaria aqui
Ofício circulado n.º50.001/2013 - Consulte aqui

Principais alterações:


Alterações na identificação e impressão de documentos:
  1. Relativamente às séries, foram introduzidas restrições ao nível da numeração sequencial, tendo obrigatoriamente que iniciar-se em 1 e não podendo nela conter outra informação, como por exemplo, o ano ou n.º terminal informático;
  2. Na impressão de documentos, a data deverá constar e aparecer no formato AAAA-MM-DD;
  3. As guias de transporte, facturas e respectivos documentos rectificativos não devem conter valores negativos. Com excepção dos casos de anulação de registos que já integram a factura ou para acerto de estimativas nas prestações de serviços continuadas;
  4. A denominação, NIF e domicílio do emitente deve ser impresso no documento, ainda que esta informação conste em papel pré-impresso de origem tipográfica;
  5. Ao imprimir facturas criadas de duplicados (por inoperacionalidade do sistema) que não integram a cópia de segurança, deve, obrigatoriamente, aparecer a expressão “Cópia do documento original”+ sigla do documento + D + série + número do documento”. Exemplo: “Cópia do documento original- FTD 2013A/00099”.
Alterações na integração de documentos através de duplicados que não integram a cópia de segurança (backup), quando houver necessidade de reposição de dados por inoperacionalidade do sistema:

  1. Quando ocorrer uma situação de erro ou anomalia do programa, devem ser encerradas as séries em utilização e criadas novas, para prosseguir com a emissão de documentos, após a reposição da última cópia de segurança efectuada.
Alterações no controlo de acessos e cópias de segurança:
  1. A palavra-passe de acesso ao programa é obrigatória por utilizador e não pode ser vazia. O administrador não a pode conhecer nem a pode visualizar;
  2. Assegurar a realização de cópias de segurança de periodicidade obrigatória e/ou a manutenção de duas ou mais bases de dados simultâneas para que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m) a continuidade da facturação;
  3. Possuir o controlo directo ou indirecto da base de dados que utiliza e o registo do n.º de reposições de cópias de segurança (backup) efectuadas.
Alterações ao nível das regras operacionais:
  1. Deixa de ser permitida a alteração do NIF na ficha de um cliente que tenha já documentos emitidos;
  2. Deixa de ser permitida a alteração do nome e da morada numa ficha de cliente já existente e com documentos emitidos, mas cujo NIF não foi fornecido;
  3. Deixa de ser permitida a alteração da descrição dos produtos ou serviços que já tenham sido usados em documentos de venda;
  4. Deixa de ser permitida a criação de notas de crédito relativas a documentos anteriormente anulados ou já totalmente rectificados;
  5. Deixa de ser permitida a anulação de documentos sobre os quais já tenha sido emitido documento rectificativo, ainda que parcial;
  6. Deixa de ser permitido o registo de devoluções em documentos de venda ou, no sentido inverso, deixa de ser permitido o registo de vendas em documentos de rectificação.
  7. O software passará a alertar o utilizador caso a data e hora de sistema seja inferior à do último documento emitido, sendo nesse caso pedida a confirmação, antes da emissão, de que a data e hora de sistema se encontra correcta. 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Novas regras de facturação.


Obrigação de emissão de factura
De acordo com o novo regime, é agora obrigatória a emissão de factura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário, e mesmo que estes não a solicitem.
Como a legislação deixa de conter a expressão «factura ou documento equivalente», passam apenas a cumprir a obrigação de facturação a factura, a factura simplificada e a factura-recibo

Facturas-recibo emitidas no Portal das Finanças
Com a publicação, no final do ano passado, da regulamentação que estabelece as características da factura-recibo emitida através do Portal das Finanças, deixa de ser possível emitir recibos verdes electrónicos.

Elementos exigíveis na factura
Para determinação do montante 1.000,00 € a partir do qual é obrigatória a indicação, na factura, do nome e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo de IVA, o valor da factura deve ser considerado sem a inclusão do IVA .

Facturas simplificadas
Passou a ser possível emitir facturas simplificadas nas seguintes situações:
- transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a adquirentes não sujeitos passivos de IVA , quando o valor da factura não seja superior a 1.000,00 €;
- outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário, quando o valor não seja superior a 100,00 €.
Para determinação destes montantes, o valor da factura a considerar é sem IVA.
As facturas simplificadas devem ser identificadas como tal e datadas e numeradas sequencialmente.
Quando estas facturas são emitidas por outros meios electrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviço, todas as menções obrigatórias, designadamente o número de identificação fiscal do adquirente quando seja sujeito passivo de IVA, ou não o sendo, quando o solicite, devem ser inseridas pelo respectivo equipamento, pelo que deixa de ser possível acrescentar manualmente, no documento, qualquer dado.

Documentos rectificativos da factura
Quando o valor tributário de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, por exemplo por inexactidão, deve ser emitido documento rectificativo da factura que deve incluir os seguintes elementos: os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto. Deve também fazer referência à factura a que respeita e a menção dos elementos alterados.
As notas de débito e as notas de crédito são documentos rectificativos de factura, podendo ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes ou destinatários dos serviços, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- resultem de acordo entre os sujeitos passivos intervenientes, fornecedor dos bens ou prestador de serviços e adquirente ou destinatário dos mesmos;
- sejam processados cumprindo a regra que estabelece que quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão, deve ser emitido documento rectificativo de factura;
- contenham, além da data e numeração sequencial, os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto, e ainda a referência à factura a que respeitam e as menções desta que são objecto de alterações.
Quando, em resultado da concessão de descontos do tipo rappel, não seja viável a referência às facturas a que o documento rectificativo respeita, os sujeitos passivos podem identificar o período temporal a que se refere, sem prejuízo da indicação do valor tributável e do respectivo imposto, caso este seja regularizado.

Consequências para quem não pedir factura ou recibo


A alteração efectuada pelo DL 197/2012, nos seus artigos 5º e 6º, aos artigos 115º do CIRS e 132º do CIRC, generaliza a obrigação do adquirente, exigir recibo, factura ou factura simplificada por cada aquisição que efectue.

De acordo com o artº. 123º. do REGIT, não exigir os respectivos documentos é punível com coima entre 75,00 € a 2.000,00 €, assim como a não emissão dos mesmos é punível com coima de 150,00 € a 3.750,00 €.

CIRS - Artigo 115.º-Emissão de recibos e facturas
[…]
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º (rendimentos empresariais e profissionais) são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas.(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

CIRC - Artigo 132.º - Pagamento de rendimentos
[…]
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código  do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC»

RGIT - Artigo 123.º Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. 
 2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000. 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Facturas - comunicação obrigatória a partir de Fevereiro de 2013.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, os elementos de cada factura emitida, devem ser comunicados à AT, por uma das seguintes vias:
  1. Por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa de Facturação Electrónica, utilizando o webservice a disponibilizar pela AT;
  2. Através do envio de ficheiro SAF-T (PT) mensal, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças;
  3. Por recolha directa dos dados da factura numa opção existente no Portal das Finanças.
O cumprimento de mais esta obrigação, a partir de 2013, deve ser executado até dia 8 do mês seguinte pelo que, o mês de Janeiro será enviado até ao dia 8 de Fevereiro de 2013.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT) – Domicílio Fiscal

Desde dia 1 de Janeiro, que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) passou a notificar os contribuintes por via electrónica.
Assim, nos termos da Lei, todos os contribuintes que sejam sujeitos passivos do IRC e do IVA, são obrigados a criar a sua Caixa Postal Electrónica no serviço Via CTT.
A abertura e o funcionamento desta Caixa Postal Electrónica são completamente gratuitos.

Os sujeitos passivos devem proceder à criação da caixa postal electrónica, nos seguintes prazos:
  1. Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;
  2. Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012.
Caso não o façam estarão sujeitos a multas que variam entre os 150 e os 3.750 euros.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Evolução das taxas do IVA desde 01.01.1986

Para memória futura deixamos aqui a evolução das taxas do IVA.

               Período              Normal  Reduzida  Intermédia
01.01.1986 - 31.01.1988     16 %           8 %
01.02.1988 - 23.03.1992     17 %           8 %
24.03.1992 - 31.12.1994     16 %           5 %
01.01.1995 - 30.06.1996     17 %           5 %
01.07.1996 - 04.06.2002     17 %           5 %               12 %
05.06.2002 - 30.06.2005     19 %           5 %               12 %
01.07.2005 - 30.06.2008     21 %           5 %               12 %
01.07.2008 - 30.06.2010     20 %           5 %               12 %
01.07.2010 - 31.12.2010     21 %           6 %               13 %
desde 01.01.2011 -              23 %           6 %               13 %

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Os recibos, para quitação das facturas, sua obrigatoriedade.

Enfrentamos diariamente, felizmente cada vez menos, reacção negativa à emissão de recibos para quitação de facturas, por parte de muitos dos fornecedores dos nossos clientes, pelo que decidimos compilar o que a legislação refere sobre este assunto.

Para além das comunicações que algumas empresas têm enviado aos seus clientes participando o cancelamento do envio de recibos das facturas liquidadas, alegando estarem dispensados ao abrigo do (CIS) - Código de Imposto do Selo e do (CIVA) - Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado embora, caso o cliente assim o deseje, continuariam a enviar o referido recibo de quitação, outras empresas, ao serem instadas a emitirem o recibo de quitação das importâncias pagas, recusam a sua emissão alegando que o mesmo “não é obrigatório”, que “está fora de uso” e que o meio de pagamento, se for cheque ou transferência bancária, “prova o pagamento”.

O cheque ou a transferência bancária provam que pagamento? E se o meio de pagamento for dinheiro?

Todas as empresas têm direitos e obrigações, nomeadamente nos âmbitos jurídico, fiscais e contabilísticos, vejamos:

Código Civil:
Artigo 787º – Direito à quitação
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

Código Comercial:
Artigo 40.º – Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos
1 - Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março) 2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser arquivados com recurso a meios electrónicos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março)

Artigo 476.º – Entrega da factura e do recibo
O vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado.

Obrigações Fiscais e Contabilísticas:

CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
Artigo 8.º - Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.

Nota: Depreende-se, pela leitura da alínea c) e do número 2 que, o imposto torna-se exigível no momento do recebimento desse pagamento, ainda que parcial, pelo montante recebido, daí a importância e a necessidade da emissão do recibo;

CIRS – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 115.º - Emissão de recibos e facturas
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – OE)
b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
3 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

CIRC – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 123.º Obrigações contabilísticas das empresas
1 - …
2 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.
3 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
4 - Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
5 - …
6 - …
7 - ...
8 - …

REGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 123.º Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.
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Transcrevemos, com a devida vénia, a análise final de um estudo efectuado, sobre este mesmo assunto, no site do IATOC – Instituto para Apoio a Técnicos Oficiais de Contas, pelo Dr. João Colaço:

“Para além de toda esta argumentação de índole legalista, e que pensamos ser inatacável, outra há que deixamos à consideração de todos aqueles que se dedicam à profissão, tão absorvente e tão madrasta, de Técnico Oficial de Contas.
É a questão do bom senso e da necessidade de controlo das operações, como muito bem a ela se refere a Comissão de Normalização Contabilística.
Se, já hoje em dia, a conciliação de contas correntes de terceiros constitui, por vezes, um autêntico quebra-cabeças, o que seria se deixassem de existir recibos?
Quase nos apetece dizer que, se calhar, passariam a estar todas certas! …”
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Concluimos - É OBRIGATÓRIO PASSAR RECIBOS PARA DAR QUITAÇÃO ÀS FACTURAS