"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa
----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."
terça-feira, 6 de dezembro de 2022
REGRAS DAS FATURAS A CONSUMIDORES FINAIS
terça-feira, 15 de novembro de 2022
terça-feira, 8 de novembro de 2022
Código Único de Documento (ATCUD) e Comunicação de Séries de Faturação
Sabia que em qualquer fatura que seja emitida a partir de 1 de janeiro de 2023 deve constar um código único de documento (ATCUD)? E que nesta obrigação estão incluídas as faturas manuais?
Nas faturas e demais documentos
fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD)
aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro
meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou
balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada deve
estar impresso pela tipografia autorizada.
Sabia que todos os sujeitos passivos emitentes estão obrigados a comunicar as séries de faturação?
Estão obrigados a comunicar as séries de faturação:
- Os sujeitos passivos de IVA que procedem à emissão dos documentos de
faturação por programa informático ou outro meio eletrónico.
- No caso de faturas manuais em impressos de tipografia autorizada, a
comunicação cabe à tipografia (FAQ-33-4449, disponível no Portal das
Finanças).
- No caso de autofaturação é o adquirente que efetua essa comunicação (FAQ-31-4336, disponível no Portal das Finanças).
Sabia que, no caso de autofaturação, o adquirente deve utilizar séries distintas para cada acordo existente?
No caso de
autofaturação, será o adquirente quem efetua a comunicação das séries de
faturação. E neste caso devem ser utilizadas séries distintas para cada
acordo existente.
O que significa que o adquirente deve efetuar comunicações distintas por
cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços
com quem tenha autofaturação, obtendo os respetivos códigos de
validação, de modo que constem ATCUD diferenciados nos documentos de
faturação.
Sabia
que as séries de faturação devem ser comunicadas para obtenção do
respetivo código de validação antes do início de utilização da série?
As séries devem
ser comunicadas para obtenção do respetivo código de validação antes do
início de utilização da série. A AT disponibilizará o código de
validação da série logo após a comunicação da respetiva série.
Independentemente do meio de processamento utilizado, o código de
validação tem de ser associado à respetiva série antes da emissão de
documentos.
Sabia
que o código único de documento (ATCUD) e o código QR têm que estar
visíveis e ser garantida a sua perfeita legibilidade, independentemente
do suporte utilizado para exibição ao respetivo destinatário?
Por exemplo, se
as faturas ou os pedidos dos clientes forem exibidos num suporte digital
(tablet), o ATCUD e o Código QR também devem ser exibidos aquando da
disponibilização dos documentos ainda que nesse suporte digital.
Sabia que os sujeitos passivos podem comunicar o fim da utilização de uma série de faturação?
Não sendo uma
obrigação, podem, no entanto, os sujeitos passivos, comunicar a
finalização de uma série. Trata-se de uma funcionalidade disponibilizada
no sentido de apoiar os sujeitos passivos, na visualização e gestão das
séries em uso e das finalizadas. Permite ainda adequar a apresentação
da informação no Portal das Finanças, nomeadamente para maior
usabilidade. Constitui igualmente um controlo adicional de segurança no
caso de utilização indevida, inclusive por terceiros, de um código de
validação de série que já não está em uso.
Sabia que o código único de documento (ATCUD) deve ser aposto no momento da emissão do documento?
Nas faturas e
demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de
documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo
programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas
registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em
documentos pré-impressos em tipografia autorizada, deve estar impresso
pela tipografia autorizada.
Sabia
que um sujeito passivo com volume de negócios anual inferior a 50 mil
euros, no regime simplificado, que utilize máquina registadora, terminal
eletrónico ou balança eletrónica está obrigado a inserir o código único
de documento (ATCUD)?
As faturas e
demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por qualquer meio de
processamento como, por exemplo, as máquinas registadoras, têm de exibir
o código único de documento (ATCUD), devendo ser inserido pelo
respetivo programa ou equipamento, independentemente do volume de
negócios ou regime de tributação do emitente.
O código QR apenas é exigível a documentos emitidos por programas informáticos de faturação certificados.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Comunicação à AT dos inventários - VALORIZADOS
Infromação IATOC - Instituto de Apoio aos Técnicos Oficiais de Contas
O Governo volta a adiar a comunicação de inventários às Finanças de acordo com as novas regras, que impõem que seja incluída a valorização dos produtos neles contidos.
A prorrogação consta do Despacho 351/2021 XXII de 10 de novembro, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
"A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023"
terça-feira, 5 de junho de 2018
Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro PDF
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º e 20º
Assunto: Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro PDF
Processo: nº 12676, por despacho de 2017-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. Da descrição dos factos apresentada decorre, em termos sintéticos, o seguinte:
Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
Artigo: al. b) do n.º 5 do art. 36.º
Assunto: Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
Processo: nº 12257, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pela requerente, os termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que a requerente está registada pela atividade de "Fabricação de vidro de embalagem" CAE 23131, desde 2008.01.02. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, desde 1987.04.01.
2. A Requerente refere que exerce a atividade de produção e comércio de vidro de embalagem e para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, utiliza um código único de identificação designado por "COL", que abrange embalagens de garrafas, boiões e garrafões.
3. Refere, ainda, que esta designação está associada ao número de unidades vendidas e porque a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA obriga a que as faturas contenham a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos, a requerente vem solicitar que lhe seja permitido utilizar como denominação usual, o código que já utiliza como identificação para os bens comercializados, a designação da menção "COL".
4. Questiona, ainda, se a ser aceite este procedimento, deve internamente ter uma listagem de conferência para os bens comercializados e que identifica com o código "COL".
5. A alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas devem conter "A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução".
6. Deste modo, a Requerente, nas faturas que emite, deve, de forma clara e inequívoca, e em cumprimento do disposto na norma citada no ponto anterior, mencionar a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos.
7. A Requerente pretende utilizar um código único para identificar os produtos que transmite, os quais consistem em embalagens de vidro, garrafas, boiões e garrafões.
8. Ora, o código "COL":- não identifica de per si qualquer dos produtos comercializados;- não pode ser utilizado de forma comum para todos os produtos comercializados, até porque, tratando-se de produtos diferenciados, o valor de venda também o deve ser, o que não permite a determinação clara do valor tributável das operações.
9. Assim, as faturas emitidas pela transmissão dos bens em apreço devem identificar concretamente a operação, sendo, para enquadramento da mesma no âmbito das regras gerais de tributação, insuficiente a simples designação "COL".
sexta-feira, 2 de março de 2018
RECIBOS DE QUITAÇÃO - SUA OBRIGATORIEDADE LEGAL
quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
SAFT-T (PT) Alterações a partir de janeiro de 2017
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015
FISCALIDADE VERDE - A CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SACOS PLÁSTICOS

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
MOTIVOS DE ISENÇÃO DO IVA

Tabela de justificações de isenção da aplicação do IVA
Código | Menção a constar na fatura | Norma aplicável |
M01 | Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA | Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA |
M02 | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
M03 | Exigibilidade de caixa | Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril |
M04 | Isento Artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA |
M05 | Isento Artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA |
M06 | Isento Artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA |
M07 | Isento Artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA |
M08 | IVA - Autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA Artigo 6.º do CIVA Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro |
M09 | IVA ‐ Não confere direito a dedução | Artigo 60.º CIVA Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
M10 | IVA - Regime de isenção | Artigo 53.º do CIVA |
M11 | Não tributado | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto |
M12 | Regime da margem de lucro - Agências de Viagens | Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho |
M13 | Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M14 | Regime da margem de lucro - Objetos de arte | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M15 | Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M16 | Isento Artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI |
M99 | Não sujeito; não tributado (Ou similar) | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Novas regras de facturação para 2014
Maior número de empresas sujeitas às regras de certificação - Portaria n.º 340/2013 -- Consulte aqui
Passam a estar obrigadas ao uso de software certificado e a respeitar as regras de certificação também as empresas que utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico e/ou que tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades. Consulte a Portaria aqui
Ofício circulado n.º50.001/2013 - Consulte aqui
Principais alterações:
Alterações na identificação e impressão de documentos:
Alterações na integração de documentos através de duplicados que não integram a cópia de segurança (backup), quando houver necessidade de reposição de dados por inoperacionalidade do sistema:
Alterações no controlo de acessos e cópias de segurança:
Alterações ao nível das regras operacionais:
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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
Novas regras de facturação.
Consequências para quem não pedir factura ou recibo
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Facturas - comunicação obrigatória a partir de Fevereiro de 2013.
- Por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa de Facturação Electrónica, utilizando o webservice a disponibilizar pela AT;
- Através do envio de ficheiro SAF-T (PT) mensal, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças;
- Por recolha directa dos dados da factura numa opção existente no Portal das Finanças.
sexta-feira, 16 de março de 2012
Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT) – Domicílio Fiscal
Assim, nos termos da Lei, todos os contribuintes que sejam sujeitos passivos do IRC e do IVA, são obrigados a criar a sua Caixa Postal Electrónica no serviço Via CTT.
A abertura e o funcionamento desta Caixa Postal Electrónica são completamente gratuitos.
- Os sujeitos passivos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;
- Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012.
quarta-feira, 14 de março de 2012
Evolução das taxas do IVA desde 01.01.1986
Período Normal Reduzida Intermédia
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
Os recibos, para quitação das facturas, sua obrigatoriedade.
Para além das comunicações que algumas empresas têm enviado aos seus clientes participando o cancelamento do envio de recibos das facturas liquidadas, alegando estarem dispensados ao abrigo do (CIS) - Código de Imposto do Selo e do (CIVA) - Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado embora, caso o cliente assim o deseje, continuariam a enviar o referido recibo de quitação, outras empresas, ao serem instadas a emitirem o recibo de quitação das importâncias pagas, recusam a sua emissão alegando que o mesmo “não é obrigatório”, que “está fora de uso” e que o meio de pagamento, se for cheque ou transferência bancária, “prova o pagamento”.
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Concluimos - É OBRIGATÓRIO PASSAR RECIBOS PARA DAR QUITAÇÃO ÀS FACTURAS