Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Sobre a alteração da taxa normal do IVA

Leia-se o Ofício nº. 30121 de 2010-12-31 da DGCI

Segurança Social - Novo Código Contributivo

Conheça as principais alterações ao Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem.

Em resumo:
  1. As Declarações de Remunerações são entregues até dia 10 do mês seguinte;
  2. A partir de Fevereiro de 2011, as Declaração de Remunerações são entregues através da Internet, no site da Segurança Social - Excluem-se as Pessoas Singulares com um único trabalhador ao seu serviço;
  3. O pagamento das contribuições e quotizações é efectuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao que dizem respeito;
  4. São alteradas as taxas contributivas de alguns dos grupos específicos de trabalhadores, como por exemplo: os membros dos órgãos estatutários (administradores e gerentes), os trabalhadores no domicílio (empregadas domésticas) ou em situação de pré-reforma, e ainda, a taxa contributiva das entidades sem fins lucrativos;
ALARGAMENTO DA BASE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
          Passam a estar sujeitos a descontos para a Segurança Social vários pagamentos, como por exemplo:
  1. - Subsídio de Refeição, Ajudas de Custo, Declarações de Kms desde que ultrapassem os limites previstos para efeitos de IRS; (O valor por km em automóvel próprio passou para 0,36 €)
  2. - 0,75% do valor de aquisição de viaturas das empresas, que sejam utilizadas a título particular pelos trabalhadores, quando tal conste de acordo escrito e cumpra todas as demais condições previstas no Código Contributivo;
  3. - Gratificações atribuídas em função do desempenho dos trabalhadores, ficando as Gratificações de Balanço até 01/01/2014 excluídas de tributação;
  4. - Pagamento, pela empresa, de Serviços efectuados por Trabalhadores Independentes, que sejam simultaneamente seus trabalhadores ou gerentes. As contribuições incidem sobre o total do vencimento e dos serviços prestados.
ENTIDADES CONTRATANTES DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES INDEPENDENTES
As entidades a quem sejam prestados serviços por trabalhadores independentes, e que ultrapassem 80% do total da facturação deste durante um ano civil, terão que pagar contribuições para a segurança social, no montante de 5% sobre o total que lhes foi facturado. Este pagamento ocorrerá pela primeira vez em 2012, tendo por base o valor facturado em 2011. Será a Segurança Social a enviar a notificação do valor a pagar.
Para além deste pagamento serão alertados imediatamente os serviços inspectivos da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) e da Segurança Social, para averiguarem se não estamos na presença de falso trabalho independente.

TRABALHADORES INDEPENDENTES
Com início no pagamento a efectuar em Fevereiro de 2011 (referente a Janeiro), vai haver alteração na taxa contributiva, mantendo-se a base de incidência, até ao pagamento a efectuar em Novembro de 2011 (referente a Outubro), altura em que serão apurados pela Segurança Social novos valores.
Têm també que enviar, para a Segurança Social, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, por via electrónica, uma relação relativa ao ano civil anterior, onde conste:
- O valor total das vendas;
- O valor total das prestações de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
- O valor total das prestações de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
A não entrega desta declaração origina elevadas penalidades.

AGRAVAMENTO DAS COIMAS APLICADAS
Há um aumento generalizado das coimas pela prática de infracções (por exemplo entrega
fora de prazo de declarações, ou atraso no pagamento das contribuições) as quais variam:
Para Pessoas Singulares entre 50,00 € e 12.500,00 € ;
Para Pessoas Colectivas entre 75,00 € e 25.000,00 € .

sábado, 1 de janeiro de 2011

Aletrações em sede do IVA para 2011 (em actualização)

As alterações entram em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
Uma rápida leitura ao OGE para 2011, Lei n.º 55-A/2010 de 31 de De3zembro, em sede do IVA:
Artº. 102º - A taxa normal do IVA passa para 23 %
Artº. 103º - Alteração à lista I anexa ao código do IVA (Taxa 6 %):
As verbas 2.1, 2.11 e 2.15 da lista I anexa ao Código do IVA, passa a ter a seguinte redacção:
«2.1 — Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.
Exceptuando -se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante.
2.11 — Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
2.15 — Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam -se:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artº. 104º - São revogadas as verbas 2.4 e 2.13 da lista I anexa ao Código do IVA: (passam para a taxa de 23 %)
«2.4 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.»
«2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.»
Artº. 105º - São revogadas as verbas 2.1 e 2.2 da lista II anexa ao Código do IVA: (passam para a taxa de 23 %)
«2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2 - Plantas ornamentais.»
Artº. 107º - Disposições transitórias no âmbito do IVA
No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto -Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39 -B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16 -A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26 -A/2008, de 27 de Junho, e 12 -A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando -se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

Orçamento de Estado para 2011

Foi publicado no último dia do ano o Orçamento de Estado para 2011, que originou a Lei n.º 55-A/2010.
Se desejar fazer download da sua publicação no Diário da República pode fazê-lo clicando clique aqui.

Um bom ano para todos