Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Ofício Circulado 50.001/2013. Obrigações a entrar em vigor a partir de 1.07.2014


Alerta-se para algumas das principais obrigações do ofício Circulado 50.001/2013 que passam a estar em vigor a partir de 1 de Julho de 2014 de acordo com o definido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Paulo Núncio, através do Despacho Nº. 75/2014 – XIX.

Ø       Nas facturas emitidas a clientes que não facultem a sua identificação fiscal (consumidores finais), deverá ser inutilizada a correspondente linha ou inserida a expressão “Consumidor final” (sem aspas);
Ø  Os documentos impressos pelo programa de facturação não devem conter valores negativos. Quando necessário serão utilizados documentos rectificativos de facturas como documentos de correcão de operações de compra e venda;
Ø     Deixa de ser permitida a alteração do NIF na ficha de um cliente que tenha já documentos emitidos. Só pode permitir a alteração da denominação e da morada desse cliente, se tal vier a acontecer, pois o NIF manter-se-á nesses casos. ;

Ø      Obrigatoriedade de realizar cópias de segurança de periodicidade obrigatória e/ou a manutenção de duas ou mais bases de dados simultâneas para que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m) a continuidade da facturação.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Esclareça as sua dúvidas, por telefone, à ACT

Informativo telefónico ACT

Custo da chamada  // origem na rede fixa 0,10 € por minuto // origem na rede móvel 0,25 € por minuto

Fundos de Compensação

Fundos de Compensação

O Fundo de Garantia Compensação do Trabalho (FGCT) e o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) visam garantir aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se inicie após 1 de Outubro de 2013, o pagamento de 50% do valor da compensação a que tenham direito por cessação do respectivo contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto (excepções identificadas na Lei).


FCT

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.

FGCT

O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto.

Para esclarecimento mais pormenorizado click no logótipo abaixo

 Fundos de compensação

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O que pode deduzir em IRS em 2014 referente ao ano fiscal de 2013

Todas as despesas devem ser devidamente comprovadas e os documentos devem manter-se na posse do sujeito passivo durante quatro anos.

Saúde
  • Dedução: 10% das despesas com IVA a 6% ou isentas.
  • Limite: 838,44 € + 125,77 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 dependentes. 
  • Para outras despesas de saúde com IVA a 23% justificadas com receita médica, a dedução é também de 10% mas o limite é de 65,00 €.
-Na situação "separado de facto" o limite é reduzido a 50%. Nas situações em que exista um limite para casados e outro para não casados, aplica-se o menor dos limites.
- Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são consideradas em 50% dos montantes fixados ou dos limites previstos para as deduções à colecta.

Prémios de seguros de saúde
  • Dedução: 10% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.
  • Limite: 50,00 € por sujeito passivo mais 25,00 € por dependente.
Habitação
Juros de empréstimos para habitação própria e permanente
  • Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até Dezembro de 2011.
  • Limite: 296,00 € (majorado até ao limite de 444,00 € no 1º. escalão de rendimentos e 355,20 € no 2º.)
Rendas de imóveis para habitação permanente
  • Dedução: 15%
  • Limite: 502,00 €
Encargos com a reabilitação de imóveis
  • Dedução: 30%
  • Limite:  500,00 €
Educação
  • Dedução: 30% das despesas.
  • Limite: 760,00 € + 142,50 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 filhos.
IVA de facturas
  • Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.
  • Limite: 250,00 € por agregado familiar.
Lares
  • Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º. grau com rendimentos menores que 485,00 €).
  • Limite: 403,75 €
Pensões de alimentos
  • Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.
  •  Limite: 419,22 € por mês e por cada beneficiário.
PPR e fundos de pensões
  • Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.
  • Limite: de 300,00 €  a 400,00 €, dependendo da idade do beneficiário.
Regime público de capitalização
  • Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.
  • Limite: 350,00 €
Donativos
  • Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
  • Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da colecta.
Limites de dedução por escalão de IRS 

Contudo não é possível ultrapassar os seguintes limites globais de dedução:

Rendimento colectável
Limite
Benefícios fiscais
Até 7.000,00 €
sem limite
sem limite
De mais de 7.000,00 € até 20.000,00 €
1.250,00 €
100,00 €
De mais de 20.000,00 € até 40.000,00 €
1.000,00 €
80,00 €
De mais de 40.000,00 € até 80.000,00 €
500,00 €
60,00 €
Mais de 80.000,00 €
0,00 €
0,00€

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Novas regras de facturação para 2014


Maior número de empresas sujeitas às regras de certificação - Portaria n.º 340/2013 -- Consulte aqui
Passam a estar obrigadas ao uso de software certificado e a respeitar as regras de certificação também as empresas que utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico e/ou que tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades. Consulte a Portaria aqui
Ofício circulado n.º50.001/2013 - Consulte aqui

Principais alterações:


Alterações na identificação e impressão de documentos:
  1. Relativamente às séries, foram introduzidas restrições ao nível da numeração sequencial, tendo obrigatoriamente que iniciar-se em 1 e não podendo nela conter outra informação, como por exemplo, o ano ou n.º terminal informático;
  2. Na impressão de documentos, a data deverá constar e aparecer no formato AAAA-MM-DD;
  3. As guias de transporte, facturas e respectivos documentos rectificativos não devem conter valores negativos. Com excepção dos casos de anulação de registos que já integram a factura ou para acerto de estimativas nas prestações de serviços continuadas;
  4. A denominação, NIF e domicílio do emitente deve ser impresso no documento, ainda que esta informação conste em papel pré-impresso de origem tipográfica;
  5. Ao imprimir facturas criadas de duplicados (por inoperacionalidade do sistema) que não integram a cópia de segurança, deve, obrigatoriamente, aparecer a expressão “Cópia do documento original”+ sigla do documento + D + série + número do documento”. Exemplo: “Cópia do documento original- FTD 2013A/00099”.
Alterações na integração de documentos através de duplicados que não integram a cópia de segurança (backup), quando houver necessidade de reposição de dados por inoperacionalidade do sistema:

  1. Quando ocorrer uma situação de erro ou anomalia do programa, devem ser encerradas as séries em utilização e criadas novas, para prosseguir com a emissão de documentos, após a reposição da última cópia de segurança efectuada.
Alterações no controlo de acessos e cópias de segurança:
  1. A palavra-passe de acesso ao programa é obrigatória por utilizador e não pode ser vazia. O administrador não a pode conhecer nem a pode visualizar;
  2. Assegurar a realização de cópias de segurança de periodicidade obrigatória e/ou a manutenção de duas ou mais bases de dados simultâneas para que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m) a continuidade da facturação;
  3. Possuir o controlo directo ou indirecto da base de dados que utiliza e o registo do n.º de reposições de cópias de segurança (backup) efectuadas.
Alterações ao nível das regras operacionais:
  1. Deixa de ser permitida a alteração do NIF na ficha de um cliente que tenha já documentos emitidos;
  2. Deixa de ser permitida a alteração do nome e da morada numa ficha de cliente já existente e com documentos emitidos, mas cujo NIF não foi fornecido;
  3. Deixa de ser permitida a alteração da descrição dos produtos ou serviços que já tenham sido usados em documentos de venda;
  4. Deixa de ser permitida a criação de notas de crédito relativas a documentos anteriormente anulados ou já totalmente rectificados;
  5. Deixa de ser permitida a anulação de documentos sobre os quais já tenha sido emitido documento rectificativo, ainda que parcial;
  6. Deixa de ser permitido o registo de devoluções em documentos de venda ou, no sentido inverso, deixa de ser permitido o registo de vendas em documentos de rectificação.
  7. O software passará a alertar o utilizador caso a data e hora de sistema seja inferior à do último documento emitido, sendo nesse caso pedida a confirmação, antes da emissão, de que a data e hora de sistema se encontra correcta.