Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

GUIA DAS BOAS PRÁTICAS FISCAIS PARA O SECTOR DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES


Mais um precioso documento editado pela Administração Fiscal (AF)

SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS E AS TAXAS APLICÁVEIS EM 2014


Um precioso guia interactivo com as taxas aplicáveis, em 2014, no sistema fiscal português.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

ARRENDAMENTO - Em 2015 não vai haver aumento de rendas

Tendo o Instituto Nacional de Estatística (INE) divulgado recentemente o índice de preços no consumidor (IPC) respeitante a agosto de 2014, pode já adiantar-se que, como esse valor foi negativo (correspondendo a uma queda dos preços) não haverá lugar a qualquer atualização das rendas durante todo o ano de 2015, relativamente aos diversos tipos de arrendamento - habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal.
Deve ter-se presente que a atualização das rendas corresponde à variação média dos preços no consumidor apurada em agosto do ano anterior, excluindo despesas de habitação.
Na realidade, à semelhança do que sucedeu em 2010, ao se registar uma inflação negativa no ano imediatamente anterior, não se procede a qualquer atualização do valor das rendas, permanecendo os mesmos inalterados.
Sendo assim, os senhorios não terão de efetuar qualquer comunicação aos inquilinos e estes, se receberem aviso de aumento ordinário de rendas entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, devem contestar, recusando pagar qualquer adicional ao atual montante de renda.
O aviso do INE será brevemente divulgado e oficializará o coeficiente de atualização das rendas que, sendo negativo, se traduzirá num aumento nulo.
Recorde-se que, para 2014, os valor das rendas foi atualizado em 0,99 % pelo Aviso nº. 11753/2013, de 20.9 (2ª. série do DR), que fixou o coeficiente em 1,0099 ( Bol. do Contrib., 2013, pág. 669)

In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 600.

Evolução do Salário Mínimo (Continente e R.A. da Madeira)*

Para memória futura deixamos aqui a evolução do Salário Mínimo Nacional

               ANO                                      Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                                e serviço doméstico
               2004                                                                        365,60 €
               2005                                                                        374,70 €
               2006                                                                        385,90 € 
               2007                                                                        403,00 €
               2008                                                                        426,00 €
               2009                                                                        450,00 €
               2010                                                                         475,00 €
2011, 2012, 2013 e 2014                                                      485,00 €
       até 30.09.2014
2014 (a partir de 1 de Outubro)                              505,00 €

         * Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002/A, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 669.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Ofício Circulado 50.001/2013. Obrigações a entrar em vigor a partir de 1.07.2014


Alerta-se para algumas das principais obrigações do ofício Circulado 50.001/2013 que passam a estar em vigor a partir de 1 de Julho de 2014 de acordo com o definido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Paulo Núncio, através do Despacho Nº. 75/2014 – XIX.

Ø       Nas facturas emitidas a clientes que não facultem a sua identificação fiscal (consumidores finais), deverá ser inutilizada a correspondente linha ou inserida a expressão “Consumidor final” (sem aspas);
Ø  Os documentos impressos pelo programa de facturação não devem conter valores negativos. Quando necessário serão utilizados documentos rectificativos de facturas como documentos de correcão de operações de compra e venda;
Ø     Deixa de ser permitida a alteração do NIF na ficha de um cliente que tenha já documentos emitidos. Só pode permitir a alteração da denominação e da morada desse cliente, se tal vier a acontecer, pois o NIF manter-se-á nesses casos. ;

Ø      Obrigatoriedade de realizar cópias de segurança de periodicidade obrigatória e/ou a manutenção de duas ou mais bases de dados simultâneas para que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m) a continuidade da facturação.