Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Mudam-se tempos e vontades...

Ao ler o Jornal de Notícias de 2.09.2011 na secção CARTAS DO LEITOR, deparei com esta análise interessante dos tempos que vivemos. Com a devida vénia passo a transcrever.

MUDAM-SE TEMPOS E VONTADES...
Notícias recentes dão conta de que este ano o ritmo de falências vai duplicar no pequeno comércio, principalmente em Lisboa e Porto.
Por incrível que pareça, ainda há quem se admire do encerramento dessas lojas e atribui a situação à "crise" e ao facto desse comércio não se ter modernizado. É tempo de achar que certas alterações que se passam diante dos nossos olhos são perfeitamente normais e ninguém vai a tempo de alterar o ritmo de vida dos cidadãos. Não é normal, não pode ser normal, que num país como o nosso se tenha permitido a construção e a abertura de tantos centros comerciais e "retail parks".
Cada um de nós sabe, no local onde vive, quantas áreas "grandes" abriram nos últimos cinco anos e que a quantidade e variedade de produtos que estão à venda excede largamente as necessidades de cada área.
Além disso, todas as câmaras municipais criaram facilidades de estacionamento, gratuito, e estrangularam o acesso aos principais centros das vilas e cidades e taxaram o estacionamento. Por força dessas alterações, os hábitos dos portugueses mudaram gradualmente, e agora ninguém (ou uma minoria) vai ao comércio local. Definitivamente, não há volta a dar, os "gigantes" venceram. Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades.
Gustavo Reis
guga_reis@sapo.pt

terça-feira, 21 de junho de 2011

Recibos verdes electrónicos obrigatórios

A partir de dia 1 de Julho de 2011 passará a ser obrigatória a emissão electrónica de recibos verdes.

Fora desta obrigatoriedade estão os contribuintes que não estão obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica. Também quem tenha um volume de negócios que não atinja os 10 mil euros anuais poderá continuar a emitir recibos em papel.

A emissão electrónica de recibos verdes é efectuada através do Portal das Finanças, sítio onde os mesmos irão ficar disponíveis para consulta e impressão tanto pelo prestador do serviço como pela entidade à qual o serviço é prestado.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Documentos para IRS

A partir de 01.01.2011 é obrigatório a indicação do NIF (número de contribuinte) de todos os dependentes, ascendentes e colaterais, para os quias existam deduções.
Todos os documentos para dedução no IRS (saúde, educação, entre outros), terão que ter indicado, OBRIGATÓRIAMENTE, o nome e o NIF do beneficiário da despesa.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Os recibos, para quitação das facturas, sua obrigatoriedade.

Enfrentamos diariamente, felizmente cada vez menos, reacção negativa à emissão de recibos para quitação de facturas, por parte de muitos dos fornecedores dos nossos clientes, pelo que decidimos compilar o que a legislação refere sobre este assunto.

Para além das comunicações que algumas empresas têm enviado aos seus clientes participando o cancelamento do envio de recibos das facturas liquidadas, alegando estarem dispensados ao abrigo do (CIS) - Código de Imposto do Selo e do (CIVA) - Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado embora, caso o cliente assim o deseje, continuariam a enviar o referido recibo de quitação, outras empresas, ao serem instadas a emitirem o recibo de quitação das importâncias pagas, recusam a sua emissão alegando que o mesmo “não é obrigatório”, que “está fora de uso” e que o meio de pagamento, se for cheque ou transferência bancária, “prova o pagamento”.

O cheque ou a transferência bancária provam que pagamento? E se o meio de pagamento for dinheiro?

Todas as empresas têm direitos e obrigações, nomeadamente nos âmbitos jurídico, fiscais e contabilísticos, vejamos:

Código Civil:
Artigo 787º – Direito à quitação
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

Código Comercial:
Artigo 40.º – Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos
1 - Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março) 2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser arquivados com recurso a meios electrónicos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março)

Artigo 476.º – Entrega da factura e do recibo
O vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado.

Obrigações Fiscais e Contabilísticas:

CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
Artigo 8.º - Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.

Nota: Depreende-se, pela leitura da alínea c) e do número 2 que, o imposto torna-se exigível no momento do recebimento desse pagamento, ainda que parcial, pelo montante recebido, daí a importância e a necessidade da emissão do recibo;

CIRS – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 115.º - Emissão de recibos e facturas
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – OE)
b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
3 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

CIRC – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 123.º Obrigações contabilísticas das empresas
1 - …
2 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.
3 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
4 - Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
5 - …
6 - …
7 - ...
8 - …

REGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 123.º Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.
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Transcrevemos, com a devida vénia, a análise final de um estudo efectuado, sobre este mesmo assunto, no site do IATOC – Instituto para Apoio a Técnicos Oficiais de Contas, pelo Dr. João Colaço:

“Para além de toda esta argumentação de índole legalista, e que pensamos ser inatacável, outra há que deixamos à consideração de todos aqueles que se dedicam à profissão, tão absorvente e tão madrasta, de Técnico Oficial de Contas.
É a questão do bom senso e da necessidade de controlo das operações, como muito bem a ela se refere a Comissão de Normalização Contabilística.
Se, já hoje em dia, a conciliação de contas correntes de terceiros constitui, por vezes, um autêntico quebra-cabeças, o que seria se deixassem de existir recibos?
Quase nos apetece dizer que, se calhar, passariam a estar todas certas! …”
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Concluimos - É OBRIGATÓRIO PASSAR RECIBOS PARA DAR QUITAÇÃO ÀS FACTURAS