Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Saiba o que fazer para pagar menos IRS


Com o fim do ano a aproximar-se, o tempo que os contribuintes têm para poder reunir todas as facturas relativas a despesas que serão dedutíveis na próxima declaração de IRS – relativa aos rendimentos de 2014 – começa a esgotar-se. Os portugueses têm apenas um mês e meio para reunirem o número máximo de facturas. Face ao ano passado são poucas as alterações a salientar.


Veja o que pode fazer em SALDO POSITIVO _ CGD 

Vendeu o seu veículo, mas o novo proprietário ainda não fez o registo da viatura?

O comprador não fez as alterações em termos de registo de propriedade do veículo, e como tal, o vendedor continua a ser notificado para proceder ao pagamento do IUC, mesmo que o veículo já não esteja na sua posse. Este é um dos problemas mais comuns em torno do IUC. 

Conforme a legislação em vigor, em caso de transferência de propriedade, o novo proprietário deve regularizar o registo de propriedade no prazo de 60 dias a contar da data da venda do veículo, nos locais e postos de atendimento do registo automóvel.  “Enquanto o veículo estiver registado em seu nome na base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, o imposto é devido a si”.

Se o registo da propriedade do veículo não for regularizado dentro do prazo, pode ser efectuado um pedido de apreensão administrativa do veículo, desde que o referido veículo tenha sido vendido à mais de um ano, por falta de regularização da propriedade, nas conservatórias do Registo Automóvel. Estes pedidos também são recebidos no IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.), que assegurará o respectivo envio para as entidades fiscalizadoras do trânsito (PSP e GNR), a quem compete a efectiva apreensão dos veículos.

Após aguardar seis meses, o interessado deve deslocar-se à PSP da sua área de residência onde lhe será entregue uma de duas declarações.
  • Declaração que confirma que a viatura não foi encontrada. Com esta declaração será pedido o cancelamento da matrícula, deixando de estar sujeito ao pagamento do IUC.
ou,
  • Declaração que confirma que a viatura foi encontrada pela PSP. Nesta situação os documentos do veículo ficam apreendidos até que se efectue um novo registo de propriedade.
Ver site do IMT, I.P.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS PARA 2015

Valores mantêm-se inalterados

Pelo Aviso nº. 11680/2014, de 21.10 (2ª. série do DR), foi publicado o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento - habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal -, e, conforme previsto, corresponde a um aumento nulo no valor das rendas atualmente em vigor.
Segundo aquele diploma, o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2015, é de 0,9969, correspondendo a uma atualização negativa.
Deve ter-se presente que a atualização das rendas corresponde à variação média anual dos preços no consumidor apurada em agosto do ano anterior, excluindo despesas de habitação.
Na realidade, à semelhança do que sucedeu em 2010, registou-se, segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), uma inflação negativa no corrente ano, não permitindo que se proceda a qualquer atualização do valor das rendas em 2015.
Sendo assim, os senhorios não terão de efectuar qualquer comunicação aos inquilinos e estes, se receberem aviso de aumento de rendas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015, devem contestar, recusando pagar qualquer adicional ao atual montante da renda.
Recorde-se que, para 2014, o valor das rendas foi atualizado em 0,99% pelo Aviso nº. 11753/2013, de 20.9 (2ª. série do DR), que fixou o coeficiente em 1,0099 (Bol. do Contrib., 2013, pág. 669)

In: Boletim de Contribuinte 2014, pág. 683.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Redução da (TSU) Taxa Social Única a partir de Novembro de 2014

Redução da (TSU) Taxa Social Única em 0,75 pontos percentuais a  partir de Novembro de 2014.

A taxa contributiva, da responsabilidade da entidade empregadora, que era de 23,75 % passa para 23 %, a título excepcional, como apoio ao emprego.

De acordo com o Decreto-Lei nº. 154/2014 de 20 de Outubro, a medida abrange unicamente os trabalhadores com vínculo à empresa pelo menos desde Maio de 2014, sem interrupção e que receberam pelo menos um salário mínimo (485,00 €) entre Janeiro e Agosto de 2014. Com esta redacção, o diploma acaba por excluir os contratos iniciados em Junho e também todos aqueles que já ganhavam acima do SMN (mesmo que em causa estivessem salários inferiores ao novo SMN de 505,00 €)

Esta redução de taxa abrange as contribuições devidas de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016, uma vez que o SMN (505,00 €) é válido de Outubro de 2014 a Dezembro de 2015.

A entidade empregadora terá de ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

O direito a esta medida termina com o fim do contrato de trabalho ou quando a empresa deixar de ter a situação contributiva regularizada, neste caso, o empregador poderá voltar a ser beneficiado pela redução das contribuições se regularizar a situação.

A medida agora implementada pode ser acumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

Fisco alerta para e-mail fraudulento


Alerta de Phishing
 
 


A Autoridade Tributária e Aduaneira tem conhecimento que está a circular uma mensagem fraudulenta que tem como assunto “Autoridade Tributaria - Debitos”.
Esta mensagem é falsa e deve ser ignorada.
O objetivo deste mensagem falsa é convencer o destinatário a carregar na ligação (link) e, assim, descarregar e instalar software malicioso.
Em caso algum se deverá carregar na ligação (link) ou autorizar qualquer transferência de ficheiro, pois o risco de comprometer o computador e os seus dados  é elevado.
Recomenda-se, ainda:
  • Suspeite de links e ficheiros enviados por mensagens electrónicas;
  • Confirme junto da fonte sempre que, através de mensagens electrónicas ou sites da Internet, seja pedida qualquer acção ou interacção;
  • Em caso de dúvida, não responda às mensagens, não clique em links, nem descarregue ou abra ficheiros.
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