Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

quinta-feira, 2 de abril de 2015

ARRENDAMENTO - Alterações para senhorios e inquilinos (Portaria nº. 98-A/2015)

A Portaria nº. 98-A/2015 procede a várias alterações no arrendamento para senhorios e inquilinos.

IMPOSTO DO SELO: É aprovada a declaração de COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS ARRENDAMENTO (Modelo 2), o modelo de RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO e a declaração de  COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS (Modelo 44).

No que diz respeito à declaração Modelo 2, deve ser entregue "Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações ou cessação, bem como contrato promessa com entrega do bem locado" sendo que, "A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efetuada pela AT" ,entidade que emite o documento único de cobrança respetivo. (Artº.4º.)

RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO: Por regra, todos os senhorios são obrigados a emitir através do Postal das Finanças, o recibo. Entregarão o original ao inquilino e guardarão o duplicado.

Excepção a esta regra: "Artº. 5º. nº. 2 - Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente: 
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19º. da Lei Geral Tributária; e 
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
3 - Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no nº. 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei nº. 294/2009, de 13 de Outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
4 - Os sujeitos passivos referidos nos nº.s. 2 e 3 podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano."

COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS: Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas estão obrigados a entregar à AT, até ao final do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, a declaração COMUNICAÇÂO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS (Modelo 44)

Lembra-se que, de acordo com o nº. 2 do Artº. 11º. desta portaria "os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril de ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio do mesmo ano.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 2015.

Ver Ofício-Circulado n.º40107/2015, de 29/04, da AT

Ver Despacho nº. 101/2015.XIX

Ver Ofício-Circulado n.º 20177/2015 de 30/04 - Perguntasfrequentes (FAQ)

quarta-feira, 4 de março de 2015

Guardo a factura ou deito o papel no lixo?



O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio explica o novo IRS.


Das facturas de transportes às despesas com filhos, do novo Portal das Finanças à devolução da sobretaxa e ao ajuste nas tabelas de retenção. Os ouvintes da Renascença enviaram perguntas sobre a reforma do IRS, já em vigor desde o primeiro dia deste ano, e as respostas foram dadas pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio.

terça-feira, 3 de março de 2015

DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Trabalhar por conta própria tem as suas vantagens e desvantagens, mas também acarreta direitos e deveres. Os trabalhadores independentes devem informar-se bem sobre os seus regimes de trabalho. Saiba quais. 

Trabalhar por conta própria é para muitos portugueses uma opção de vida. Há também determinadas profissões cujo caminho leva precisamente a que se opte por trabalhar de forma independente. No entanto, é importante que todos os trabalhadores independentes saibam quais são os seus direitos e os seus deveres. 

DIREITOS DO TRABALHADOR INDEPENDENTE:
O trabalhador independente, embora por norma não esteja vinculado a nenhuma empresa, também usufrui de direitos semelhantes aos trabalhadores dependentes. São eles:

  • No desemprego

No caso de ficar sem emprego, o trabalhador independente poderá ter direito ao subsídio por cessação de actividade profissional, algo que difere segundo vários factores, como a vinculação à empresa, o tempo de descontos, entre outros.

  • Doença

O trabalhador independente tem direito ao subsídio de doença.

  • Parentalidade 

Em relação a este campo, o trabalhador independente tem direito aos subsídios considerados comuns como por exemplo o subsídio parental, o subsídio parental alargado, o subsídio por adopção, o subsídio por interrupção da gravidez ou ainda o subsídio por risco clínico durante a gravidez.

  • Encargos familiares

Nestes casos, os trabalhadores independentes podem usufruir dos abonos, de bolsas de estudo ou de subsídio de funeral.

  • Invalidez

No caso de invalidez, têm direito a pensão por invalidez ou complemento por dependência.

  • Velhice e morte

Pensão de velhice ou pensão de sobrevivência são alguns dos direitos dos trabalhadores independentes na velhice ou na morte.

DEVERES:
Como todos os trabalhadores, também os independentes têm deveres para com as empresas para as quais colaboram e também para com o Estado.
Sendo trabalhador independente, informe-se sobre os seguintes deveres:

  • Pagamento das contribuições

As contribuições dos trabalhadores independentes devem ser pagas a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. Este
pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

  • Declaração anual da atividade

Todos os trabalhadores independentes que tenham de pagar impostos, são obrigados a declarar anualmente o valor referente à actividade exercida no ando anterior. Para tal, têm de preencher
o anexo respectivo da declaração de rendimentos no prazo legal estabelecido pelo Estado para a entrega dadeclaração de IRS.

  • Início e fim de actividade

O trabalhador independente deve sempre informar a segurança social de início e do fim da actividade.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS


Com a entrada em vigor do novo código do IRS, sempre que proceder a uma compra deve solicitar a respectiva factura com o seu número de contribuinte. Só assim poderá beneficiar de todas as deduções à colecta.
- 35% das despesas gerais familiares (Exemplo: despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250,00 € por sujeito passivo (Necessita de uma despesa de 715,00 €);

- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000,00 € (Necessita de uma despesa de 6.666,67 €);

- 30 % das despesas com a educação, até um máximo dedutível de 800,00 € (Necessita de uma despesa de 2.666,67 €);

- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502,00 € (Necessita de uma despesa de 3.346,67 €), ou 15 %  das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296,00 € (Necessita de uma despesa de 1.973,33 €);

- 25% de despesas com lares da terceira idade, até um máximo dedutível de 403,75 € (Necessita de uma despesa de 1.615,00 €);

- 15 % do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e motociclos, até um máximo dedutível de 250,00 € (Necessita de uma despesa de 1.666,67 €).

O calculo das despesas em sede de IRS está intimamente ligado ao sistema e-fatura pelo que, esta ligação, irá facilitar-lhe a vida.
Ao exigir facturas com o seu número de contribuinte permitirá que, os comerciantes ao comunicarem, através do sistema e-fatura, a sua facturação à A.T., as mesmas sejam incluídas na sua conta, para efeitos de dedução à colecta.
No portal das finanças, na sua conta pessoal, pode consultar a qualquer momento as suas facturas. Caso tenha em sua posse alguma factura, que tenha número de contribuinte e que não esteja incluída na sua conta, pode proceder aí ao seu registo.
Com estes procedimentos a sua declaração de IRS, em 2016, estará previamente preenchida.

MUITO IMPORTANTE:

-> A partir de 2015, inclusive, só as facturas com número de contribuinte é que serão consideradas para efeito de IRS.

-> Embora o sistema e-factura esteja a funcionar muito bem é conveniente guardar todos os documentos, pelo menos, durante 4 anos.

-> De acordo com o Código do IRS, todos os contribuintes que aufiram rendimentos de pensões, trabalho dependente ou independente, são obrigados a preencher a declaração Mod. 3 do IRS.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

COMBATE À FRAUDE E EVASÃO FISCAIS E ADUANEIRAS

Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras

2015-2017



O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais aprovou o novo Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017. Este Plano Estratégico é hoje divulgado no Portal do Governo.

Este Plano Estratégico inclui uma lista de 40 medidas prioritárias de combate à fraude e evasão fiscais e à economia paralela que serão concretizadas já em 2015. Estas medidas baseiam-se no reforço do cruzamento de dados, utilizando as novas tecnologias, e são determinantes para garantir uma mais justa repartição do esforço fiscal e sancionar de forma mais efetiva as práticas dolosas de incumprimento fiscal.

Finalmente, regista-se que a taxa de execução do anterior Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2012-2014 foi de 95%, o que contribuiu decisivamente para superar os objetivos anuais de receita fiscal, nomeadamente nos anos de 2013 e 2014.

Lisboa, 29 de janeiro de 2015

Veja aqui o documento