Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Linhas telefónicas para contacto do consumidor

 

 

NO CASO DE TER UMA LINHA TELEFÓNICA PARA CONTACTO COM O CONSUMIDOR ESTEJA ATENTO AOS SEGUINTES REQUISITOS: 

1-      A linha ou as linhas telefónicas disponíveis para contacto do consumidor, assim como o preço das chamadas, devem ser divulgadas de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais (por exemplo: via email), na página principal do seu sítio na Internet, nas suas faturas, em quaisquer outras comunicações escritas que mantenham com o consumidor, bem como nos contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita;

2-      Assim, no que se refere às linhas telefónicas disponíveis, os fornecedores de bens e os prestadores de serviços, encontram-se obrigados a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

3-      A informação do número ou dos números telefónicos e o preço das chamadas deve começar pela indicação da linha ou linhas gratuitas, se as houver, e pelas linhas geográficas ou móveis, e só depois, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

4-      Quando não seja possível apresentar um preço determinado para as chamadas, em virtude de o mesmo poder ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

            “Chamada para a rede fixa nacional”;

            “Chamada para a rede móvel nacional”. 

5-      O custo, para o consumidor, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

6-      Entende-se por tarifa de base, o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.

7-      Sempre que, o fornecedor de bens e o prestador de serviços, decidir disponibilizar uma linha telefónica adicional para além da linhas obrigatórias referidas no ponto 2, não podem estes, nesta linha adicional, prestar um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linhas obrigatórias, nomeadamente, por serem gratuitas e de baixo valor.

8-      O fornecedor de bens e o prestador de serviços estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.  

Nota: O disposto no Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de julho, não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, em tudo o que lhe seja complementar e não o contrarie.

"Informação ACIB - Associação Comercial e Industrial de Barcelos" 

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

REGRAS DAS FATURAS A CONSUMIDORES FINAIS

 

Sabia que nas faturas emitidas a consumidores finais não deve ser colocado o NIF 999999999?

Na fatura emitida a consumidores finais deve constar o seu NIF, se este o exigir, ou não o exigindo, esse espaço deve ser inutilizado com tracejado ou contendo a expressão «Consumidor final».

O NIF 999999999 é utilizado unicamente para efeitos do SAF-T(PT), sendo assumido informaticamente para efeitos da composição do ficheiro SAF-T (PT), sempre que na fatura emitida ao cliente final não conste qualquer NIF.


Informação: OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Código Único de Documento (ATCUD) e Comunicação de Séries de Faturação

 Sabia que em qualquer fatura que seja emitida a partir de 1 de janeiro de 2023 deve constar um código único de documento (ATCUD)? E que nesta obrigação estão incluídas as faturas manuais?

Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada deve estar impresso pela tipografia autorizada.

Sabia que todos os sujeitos passivos emitentes estão obrigados a comunicar as séries de faturação?
Estão obrigados a comunicar as séries de faturação:
- Os sujeitos passivos de IVA que procedem à emissão dos documentos de faturação por programa informático ou outro meio eletrónico.
- No caso de faturas manuais em impressos de tipografia autorizada, a comunicação cabe à tipografia (FAQ-33-4449, disponível no Portal das Finanças).
- No caso de autofaturação é o adquirente que efetua essa comunicação (FAQ-31-4336, disponível no Portal das Finanças).

Sabia que, no caso de autofaturação, o adquirente deve utilizar séries distintas para cada acordo existente?

No caso de autofaturação, será o adquirente quem efetua a comunicação das séries de faturação. E neste caso devem ser utilizadas séries distintas para cada acordo existente.
O que significa que o adquirente deve efetuar comunicações distintas por cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenha autofaturação, obtendo os respetivos códigos de validação, de modo que constem ATCUD diferenciados nos documentos de faturação.

Sabia que as séries de faturação devem ser comunicadas para obtenção do respetivo código de validação antes do início de utilização da série?

As séries devem ser comunicadas para obtenção do respetivo código de validação antes do início de utilização da série. A AT disponibilizará o código de validação da série logo após a comunicação da respetiva série. Independentemente do meio de processamento utilizado, o código de validação tem de ser associado à respetiva série antes da emissão de documentos.

Sabia que o código único de documento (ATCUD) e o código QR têm que estar visíveis e ser garantida a sua perfeita legibilidade, independentemente do suporte utilizado para exibição ao respetivo destinatário?

Por exemplo, se as faturas ou os pedidos dos clientes forem exibidos num suporte digital (tablet), o ATCUD e o Código QR também devem ser exibidos aquando da disponibilização dos documentos ainda que nesse suporte digital.

Sabia que os sujeitos passivos podem comunicar o fim da utilização de uma série de faturação?

Não sendo uma obrigação, podem, no entanto, os sujeitos passivos, comunicar a finalização de uma série. Trata-se de uma funcionalidade disponibilizada no sentido de apoiar os sujeitos passivos, na visualização e gestão das séries em uso e das finalizadas. Permite ainda adequar a apresentação da informação no Portal das Finanças, nomeadamente para maior usabilidade. Constitui igualmente um controlo adicional de segurança no caso de utilização indevida, inclusive por terceiros, de um código de validação de série que já não está em uso.

Sabia que o código único de documento (ATCUD) deve ser aposto no momento da emissão do documento?

Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, deve estar impresso pela tipografia autorizada.

Sabia que um sujeito passivo com volume de negócios anual inferior a 50 mil euros, no regime simplificado, que utilize máquina registadora, terminal eletrónico ou balança eletrónica está obrigado a inserir o código único de documento (ATCUD)?

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por qualquer meio de processamento como, por exemplo, as máquinas registadoras, têm de exibir o código único de documento (ATCUD), devendo ser inserido pelo respetivo programa ou equipamento, independentemente do volume de negócios ou regime de tributação do emitente.
O código QR apenas é exigível a documentos emitidos por programas informáticos de faturação certificados.


Informação: OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados

quinta-feira, 15 de setembro de 2022