Crise, sinto muito, resolvemos não participar!

"O Homem é do tamanho do seu sonho." Fernando Pessoa

----------------------------------->"A informação aqui contida não dispensa a consulta da legislação correspondente."

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Linhas telefónicas para contacto do consumidor

 

 

NO CASO DE TER UMA LINHA TELEFÓNICA PARA CONTACTO COM O CONSUMIDOR ESTEJA ATENTO AOS SEGUINTES REQUISITOS: 

1-      A linha ou as linhas telefónicas disponíveis para contacto do consumidor, assim como o preço das chamadas, devem ser divulgadas de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais (por exemplo: via email), na página principal do seu sítio na Internet, nas suas faturas, em quaisquer outras comunicações escritas que mantenham com o consumidor, bem como nos contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita;

2-      Assim, no que se refere às linhas telefónicas disponíveis, os fornecedores de bens e os prestadores de serviços, encontram-se obrigados a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

3-      A informação do número ou dos números telefónicos e o preço das chamadas deve começar pela indicação da linha ou linhas gratuitas, se as houver, e pelas linhas geográficas ou móveis, e só depois, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

4-      Quando não seja possível apresentar um preço determinado para as chamadas, em virtude de o mesmo poder ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

            “Chamada para a rede fixa nacional”;

            “Chamada para a rede móvel nacional”. 

5-      O custo, para o consumidor, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

6-      Entende-se por tarifa de base, o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.

7-      Sempre que, o fornecedor de bens e o prestador de serviços, decidir disponibilizar uma linha telefónica adicional para além da linhas obrigatórias referidas no ponto 2, não podem estes, nesta linha adicional, prestar um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linhas obrigatórias, nomeadamente, por serem gratuitas e de baixo valor.

8-      O fornecedor de bens e o prestador de serviços estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.  

Nota: O disposto no Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de julho, não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, em tudo o que lhe seja complementar e não o contrarie.

"Informação ACIB - Associação Comercial e Industrial de Barcelos" 

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

REGRAS DAS FATURAS A CONSUMIDORES FINAIS

 

Sabia que nas faturas emitidas a consumidores finais não deve ser colocado o NIF 999999999?

Na fatura emitida a consumidores finais deve constar o seu NIF, se este o exigir, ou não o exigindo, esse espaço deve ser inutilizado com tracejado ou contendo a expressão «Consumidor final».

O NIF 999999999 é utilizado unicamente para efeitos do SAF-T(PT), sendo assumido informaticamente para efeitos da composição do ficheiro SAF-T (PT), sempre que na fatura emitida ao cliente final não conste qualquer NIF.


Informação: OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Código Único de Documento (ATCUD) e Comunicação de Séries de Faturação

 Sabia que em qualquer fatura que seja emitida a partir de 1 de janeiro de 2023 deve constar um código único de documento (ATCUD)? E que nesta obrigação estão incluídas as faturas manuais?

Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada deve estar impresso pela tipografia autorizada.

Sabia que todos os sujeitos passivos emitentes estão obrigados a comunicar as séries de faturação?
Estão obrigados a comunicar as séries de faturação:
- Os sujeitos passivos de IVA que procedem à emissão dos documentos de faturação por programa informático ou outro meio eletrónico.
- No caso de faturas manuais em impressos de tipografia autorizada, a comunicação cabe à tipografia (FAQ-33-4449, disponível no Portal das Finanças).
- No caso de autofaturação é o adquirente que efetua essa comunicação (FAQ-31-4336, disponível no Portal das Finanças).

Sabia que, no caso de autofaturação, o adquirente deve utilizar séries distintas para cada acordo existente?

No caso de autofaturação, será o adquirente quem efetua a comunicação das séries de faturação. E neste caso devem ser utilizadas séries distintas para cada acordo existente.
O que significa que o adquirente deve efetuar comunicações distintas por cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenha autofaturação, obtendo os respetivos códigos de validação, de modo que constem ATCUD diferenciados nos documentos de faturação.

Sabia que as séries de faturação devem ser comunicadas para obtenção do respetivo código de validação antes do início de utilização da série?

As séries devem ser comunicadas para obtenção do respetivo código de validação antes do início de utilização da série. A AT disponibilizará o código de validação da série logo após a comunicação da respetiva série. Independentemente do meio de processamento utilizado, o código de validação tem de ser associado à respetiva série antes da emissão de documentos.

Sabia que o código único de documento (ATCUD) e o código QR têm que estar visíveis e ser garantida a sua perfeita legibilidade, independentemente do suporte utilizado para exibição ao respetivo destinatário?

Por exemplo, se as faturas ou os pedidos dos clientes forem exibidos num suporte digital (tablet), o ATCUD e o Código QR também devem ser exibidos aquando da disponibilização dos documentos ainda que nesse suporte digital.

Sabia que os sujeitos passivos podem comunicar o fim da utilização de uma série de faturação?

Não sendo uma obrigação, podem, no entanto, os sujeitos passivos, comunicar a finalização de uma série. Trata-se de uma funcionalidade disponibilizada no sentido de apoiar os sujeitos passivos, na visualização e gestão das séries em uso e das finalizadas. Permite ainda adequar a apresentação da informação no Portal das Finanças, nomeadamente para maior usabilidade. Constitui igualmente um controlo adicional de segurança no caso de utilização indevida, inclusive por terceiros, de um código de validação de série que já não está em uso.

Sabia que o código único de documento (ATCUD) deve ser aposto no momento da emissão do documento?

Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, deve estar impresso pela tipografia autorizada.

Sabia que um sujeito passivo com volume de negócios anual inferior a 50 mil euros, no regime simplificado, que utilize máquina registadora, terminal eletrónico ou balança eletrónica está obrigado a inserir o código único de documento (ATCUD)?

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por qualquer meio de processamento como, por exemplo, as máquinas registadoras, têm de exibir o código único de documento (ATCUD), devendo ser inserido pelo respetivo programa ou equipamento, independentemente do volume de negócios ou regime de tributação do emitente.
O código QR apenas é exigível a documentos emitidos por programas informáticos de faturação certificados.


Informação: OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO DE FAMILIAR - (Fonte ACT)


 Nota Técnica Nº. 7 da ACT

Clik aqui

Em 3 de Janeiro de 2022 foi publicada a Lei nº. 1/2022 que "ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE OU AFIM NO 1º. GRAU DA LINHA RETA" ver aqui


quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Comunicação à AT dos inventários - VALORIZADOS

A Portaria n.º 126/2019, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série n.º 84, procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

O preâmbulo desta Portaria refere que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visa igualmente o reforço do controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.

Neste sentido, o artigo 41.º do referido diploma procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, nomeadamente a redação do artigo 3.º-A, que passa a prever que deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de Janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado.

A presente portaria altera a Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, alterando a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário.

Salientamos que o artigo 3.º - Entrada em vigor, estabelece que a presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes.


Infromação IATOC - Instituto de Apoio aos Técnicos Oficiais de Contas


O Governo volta a adiar a comunicação de inventários às Finanças de acordo com as novas regras, que impõem que seja incluída a valorização dos produtos neles contidos. 

A prorrogação consta do Despacho 351/2021 XXII de 10 de novembro, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.


"A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023" 

SALÁRIO MÍNIMO PARA 2022

Evolução do salário mínimo no Continente

                ANO                        Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                  e serviço doméstico


2008                                                                    426,00 €
2009                                                                    450,00 €
2010                                                                    475,00 €
2011,2012,2013 e 2014  até 30.09.2014             485,00 €
2014 (a partir de 1 de outubro)                           505,00 € 
2016 (a partir de 1 de janeiro)                            530,00 €
2017 (a partir de 1 de janeiro)                            557,00 €
2018 (a partir de 1 de janeiro)                            580,00 €
2019 (a partir de 1 de janeiro)                            600,00 €
2020 (a partir de 1 de Janeiro)                           635,00 €
2021 (a partir de 1 de Janeiro)                           665,00 €
2022 (a partir de 1 de Janeiro)            705,00 €

segunda-feira, 25 de março de 2019

REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO

Código do Trabalho, Artigo 202º.

1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas * em situação referida na alínea b) do nº. 1 do artigo 257º. * (em acréscimo ao período normal de trabalho para substituir a perda de retribuição por motivo de faltas)

3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257º. (Substituição da perda de retribuição por motivo de falta) e o acordo a que se refere a alínea f) do nº. 3 do artigo 226º. (O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham acordo do empregador), durante cinco anos.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

A partir de janeiro de 2019 o valor do Indexante dos Apoios sociais (IAS) passa a ser de 435,76 €

SALÁRIO MÍNIMO PARA 2019

Evolução do salário mínimo (Continente e R.A. da Madeira) *

                ANO                        Comércio, indústria, serviços, agricultura 
                                                                  e serviço doméstico


2008                                                                    426,00 €
2009                                                                    450,00 €
2010                                                                    475,00 €
2011,2012,2013 e 2014  até 30.09.2014             485,00 €
2014 (a partir de 1 de outubro)                           505,00 € 
2016 (a partir de 1 de janeiro)                            530,00 €
2017 (a partir de 1 de janeiro)                            557,00 €
2018 (a partir de 1 de janeiro)                            580,00 €
2019 (a partir de 1 de janeiro)                         600,00 €


* Na R.A. dos Açores os montantes indicados beneficiam de um acréscimo de 5%, conforme estabelece o Decreto Legislativo Regional nº. 8/2002, de 10.4.

In: Boletim de Contribuinte 2018

terça-feira, 5 de junho de 2018

Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro PDF








  INFORMAÇÃO VINCULATIVA  



FICHA DOUTRINÁRIA

Diploma:   CIVA
Artigo:      19º e 20º
Assunto:   Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro PDF
Processo:  nº 12676, por despacho de 2017-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.


I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS

1. Da descrição dos factos apresentada decorre, em termos sintéticos, o seguinte:


2. A Requerente tem vindo a receber solicitações por parte de fornecedores nacionais e não nacionais para que as faturas deixem de lhe ser remetidas em papel e passem a ser enviadas apenas via mensagem eletrónica com ficheiro PDF.


3. A Requerente tem vindo a aceitar que lhe sejam remetidas via mensagem eletrónica apenas as faturas emitidas nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA).


4. Tendo em consideração o disposto na informação vinculativa prestada no processo n.º 3350, de 17 de julho de 2012, mais especificamente, na questão relativa às "faturas processadas através de sistemas informáticos (referidas em 5.II da IV)" [que se referia às faturas processadas através de sistemas informáticos, desde que utilizem software que garanta a sua numeração e obedeça aos requisitos exigidos nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 198/90. De 19 de junho, bem como da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2010, de 24 de janeiro], pretende ser informada sobre se pode aceitar receber via mensagem eletrónica as faturas de fornecedores processadas em PDF mas que não respeitam o estipulado no n.º 10 do artigo 36.º.


II - ANÁLISE


5. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA estabelece a obrigação geral de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.


6. Através da fatura permite-se a determinação do regime de IVA e montante de imposto incidente sobre as operações tributáveis, possibilita-se à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a fiscalização do imposto, servindo ainda de suporte ao exercício e comprovação do direito à dedução pelos sujeitos passivos.


7. No que se refere a este último aspeto, o artigo 19.º do CIVA exige que as faturas sejam emitidas em nome do sujeito passivo, que estejam na sua posse e que sejam passadas na forma legal, devendo conter os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada, respetivamente (cf. alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 19.º).


8. Com exclusão das faturas eletrónicas, cujo regime se encontra, essencialmente, previsto no n.º 10 do artigo 36.º, as faturas são emitidas em papel, sendo processadas através de sistemas informáticos ou sendo pré impressas em tipografias autorizadas, conforme dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, na sua redação atual.


9. No que respeita à utilização de sistemas informáticos de faturação, estes devem assegurar a respetiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada eletronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante, nos termos referidos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90.


10. Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma, a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação (n.º 14 do artigo 36.º).


11. As faturas podem ser emitidas em uma ou mais séries devidamente referenciadas, devendo ser datadas e numeradas de forma progressiva e contínua, dentro de cada série.


12. De notar ainda que, com exceção das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º, os sujeitos passivos de IRS e IRC estão obrigados à utilização de programas informáticos de faturação que tenham sido previamente certificados pela AT, nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 30 de junho, cuja alteração mais recente foi introduzida pela Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, e que define os requisitos a observar pelos programas de faturação destinados a garantir a inviolabilidade da informação inicialmente registada.


13. As faturas devem ainda ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor (n.º 4 do artigo 36.º).


14. Face ao exposto, sendo requisito essencial para o exercício do direito à dedução que os sujeitos passivos estejam na posse do original da fatura, conforme exigido pelo n.º 4 do artigo 36.º e pelo n.º 2 do artigo 19.º, ambos do CIVA, e tendo em consideração que, com exceção da faturas eletrónica a que se refere o n.º 10 do artigo 36.º - que são emitidas e recebidas exclusivamente por meios eletrónicos, na sequência da aceitação do destinatário e cumpridos que sejam os requisitos que decorrem da citada norma - as demais faturas, incluindo as faturas processadas através de sistemas informáticos de faturação, são obrigatoriamente emitidas em suporte papel, cabe concluir que, para o exercício do direito à dedução, o sujeito passivo deve estar na posse do original da fatura em suporte papel, que lhe deverá ter sido entregue pelo respetivo emitente.


15. Tal como decorre do ofício-circulado n.º 30074, de 24 de março de 2004, com exceção das situações de extravio ou destruição do original da fatura, as cópias de faturas, sejam a reprodução da fatura original ou a impressão de um ficheiro enviado em PDF, não garantem a adequada fiscalização do direito à dedução, designadamente, porque não asseguram que o imposto não seja deduzido por mais do que uma vez.


III - CONCLUSÃO



16. Para efeitos do cumprimento dos requisitos formais de exercício do direito à dedução a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, o sujeito passivo deve estar na posse da fatura emitida em seu nome, passada nos termos legais, devendo esse documento ser o original e não uma cópia ou reprodução do original e devendo ainda a fatura ser entregue pelo respetivo fornecedor ao destinatário, em suporte de papel, salvo quando as partes tenham acordado o recurso à faturação eletrónica, nos termos e com os requisitos do n.º 10 do artigo 36.º do CIVA.


Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.







  INFORMAÇÃO VINCULATIVA  


FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:     CIVA 
Artigo:        al. b) do n.º 5 do art. 36.º
Assunto:     Faturas – Devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos  serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
Processo:   nº 12257, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pela requerente, os  termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte

INFORMAÇÃO

I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS


1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que a requerente está registada pela atividade de "Fabricação de vidro de embalagem" CAE 23131, desde 2008.01.02. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, desde 1987.04.01.

2. A Requerente refere que exerce a atividade de produção e comércio de vidro de embalagem e para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, utiliza um código único de identificação designado por "COL", que abrange embalagens de garrafas, boiões e garrafões.

3. Refere, ainda, que esta designação está associada ao número de unidades vendidas e porque a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA obriga a que as faturas contenham a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos, a requerente vem solicitar que lhe seja permitido utilizar como denominação usual, o código que já utiliza como identificação para os bens comercializados, a designação da menção "COL".

4. Questiona, ainda, se a ser aceite este procedimento, deve internamente ter uma listagem de conferência para os bens comercializados e que identifica com o código "COL".


II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO

5. A alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas devem conter "A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução".

6. Deste modo, a Requerente, nas faturas que emite, deve, de forma clara e inequívoca, e em cumprimento do disposto na norma citada no ponto anterior, mencionar a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos.

7. A Requerente pretende utilizar um código único para identificar os produtos que transmite, os quais consistem em embalagens de vidro, garrafas, boiões e garrafões.

8. Ora, o código "COL":- não identifica de per si qualquer dos produtos comercializados;- não pode ser utilizado de forma comum para todos os produtos comercializados, até porque, tratando-se de produtos diferenciados, o valor de venda também o deve ser, o que não permite a determinação clara do valor tributável das operações.

9. Assim, as faturas emitidas pela transmissão dos bens em apreço devem identificar concretamente a operação, sendo, para enquadramento da mesma no âmbito das regras gerais de tributação, insuficiente a simples designação "COL".


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sexta-feira, 2 de março de 2018

RECIBOS DE QUITAÇÃO - SUA OBRIGATORIEDADE LEGAL


Recibos de Quitação
Sua Obrigatoriedade Legal

Muito embora, na prática, tenha caído em desuso a emissão de recibo de quitação, o Art.º 787.º, n.º 1, do Código Civil confere, a quem cumpre uma obrigação, neste caso o pagamento de um valor, o direito de exigir quitação ao beneficiário do pagamento.

E o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que o autor do cumprimento da obrigação, neste caso o pagador, pode recusar a prestação enquanto não lhe for dada quitação, podendo exigi-la depois do pagamento.

Isto significa que o pagador tem direito a exigir documento de quitação (recibo) do valor pago.                                           

Do mesmo modo, o Art.º 476.º do Código Comercial refere que o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, assim como o recibo do preço, ou parte do preço, que tiver recebido.

Acresce, ainda, que o RGIT, no seu Art.º 123.º, considera contraordenação a não emissão do recibo ou factura, nos casos em que a lei o exigir, o que sucede quando o pagador solicitar o recibo, como se referiu, sendo a mesma punível com coima de 150 a 3750 €.

Por sua vez, também a CNC já emitiu, em tempos, parecer no sentido de que, por imperativos de organização contabilística e de controlo interno, todos os registos contabilísticos devem ser suportados por documentos comprovativos de cada operação. Ora, os pagamentos efectuados são suportados pelos recibos, os quais permitem o controlo das operações contabilísticas. Isto não impede que, em muitos casos, nomeadamente quando o pagamento é feito por transferência bancária ou através de cheque, o registo contabilístico passa a ser controlado pelo extracto bancário ou pela cópia do cheque.

A revogação do Artº 141º da Tabela Geral do Imposto de Selo, pelo Artº 33º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro (OE/1998), limitou-se apenas a abolir o imposto de selo que incidia, até então, sobre os recibos, não revogando as disposições legais respeitantes ao direito à sua exigência e à obrigatoriedade da sua emissão, acima citadas.

Assim e em conclusão, sempre que o pagador solicite recibo, o mesmo terá que ser emitido, para além da factura, já que esta, por princípio, suporta a operação, mas não prova o pagamento.

Boletim eletrónico APECA - FEVEREIRO 2018 - EDIÇÃO N. 8